RECURSO CÍVEL Nº 5014684-10.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em suas razões, alega que trabalhou sob condições especiais nos períodos de 06.12.1993 a 27.09.1995 (ajudante de construção civil), de 03.10.1995 a 15.01.1996 (ajudante de mecânico) e de 01.09.2009 a 24.02.2021 (cuidador de idosos). Ao final, pede a reforma da sentença para que esses períodos sejam considerados como tempo especial e, com o acréscimo resultante da sua conversão em tempo comum, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de manutenção da sentença, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema n. 629 do STJ.
3. O INSS apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do autor.
VOTO
4. Período de 06.12.1993 a 27.09.1995 (ajudante de pedreiro).
4.1. A TNU tem entendimento no sentido de que, mesmo para as profissões que se amoldam à prevista no código 2.3.3. do Decreto n. 53.831/1964, a especialidade somente pode ser reconhecida se restar efetivamente demonstrado no processo que a atividade foi desempenhada em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes e torres. Confira-se a tese abaixo ementada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20." (TNU - PUIL n.º 0500016.18.2017.4.05.8311 - Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira - DJe 17/09/2018).
4.2. No caso dos autos, apesar da anotação na CTPS do autor (ev. 1, CTPS5, fl. 03), não restou efetivamente demonstrado no processo que sua atividade foi desempenhada em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes e torres, o que conduz à improcedência do pedido de declaração como tempo especial do período de 06.12.1993 a 28.04.1995.
4.3. Quanto ao intervalo de 29.04.1995 a 27.09.1995, não consta dos autos PPP ou LTCAT demonstrando a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, esse período deve ser considerado como tempo comum.
5. Período de 03.10.1995 a 15.01.1996 (ajudante de mecânico).
5.1. Em relação a esse período, não consta dos autos PPP ou LTCAT demonstrando a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Há nos autos apenas a anotação na CTPS do autor (ev. 1, CTPS5). Portanto, ele deve ser considerado como tempo comum.
6. Período de 01.09.2009 a 24.02.2021 (cuidador de idosos).
6.1. Conforme consignado na sentença, o requerimento administrativo data de 09.10.2018 (ev. 1, OUT10, fl. 01). O PPP que embasou o pedido de reconhecimento de tempo especial do período sob análise foi emitido somente em 24.02.2021 (ev. 1, OUT7, fls. 02), depois não somente da DER como também da data de conclusão do processo administrativo (ev. 14, OUT2, fl. 43). A sentença, acertadamente, declarou a falta de interesse processual do autor.
7. O recurso especial representativo da controvérsia, cujo julgamento redundou na tese firmada no Tema n. 629 do STJ, tratava de concessão de aposentadoria por idade rural, de forma que o entendimento então fixado aplica-se somente às causas que tenham esta natureza, não às que digam respeito ao reconhecimento de tempo especial.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002347027v3 e do código CRC cc765688.
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Data e Hora: 22/8/2023, às 19:13:33