RECURSO CÍVEL Nº 5032489-73.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido por auxílio por incapacidade temporária, em razão do não cumprimento do período de carência.
2. Em suas razões, o recorrente defende que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de seu pedido para que o Réu fosse oficiado para juntar o extrato de contribuições do autor. Nesses termos, pede a anulação da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, restou comprovada a incapacidade laborativa do autor por meio de perícia médica administrativa (processo 5034680-28.2021.4.02.5001/ES, evento 6, OUT3), em virtude de diagnóstico de epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização com crises de início focal. Entretanto, cinge-se a controvérsia a respeito do cumprimento ou não do requisito de carência na DII, a qual se iniciou, conforme o referido laudo pericial, em 01/06/2021.
9. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da n. 8.213/1991).
10. Nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91, sabe-se que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios por incapacidade, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no inciso I do art. 25 desta Lei. Posto isso, verifica-se ser necessário o pagamento de 6 contribuições mensais a partir do retorno ao RGPS para o atendimento do requisito de carência.
11. Para os segurados empregados, o período de carência é contado a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 27, inciso I da Lei nº 8.213/91.
12. Pois bem, a partir da análise do CNIS do autor, nota-se que o recorrente, ao retornar ao RGPS em 07/03/2022, não chegou a cumprir 6 meses de contribuições, visto que manteve seu vínculo empregatício somente até 04/06/2022 (), o que totalizou apenas 3 contribuições válidas para fins de carência. Sendo assim, é forçoso concluir que o autor não havia preenchido o requisito de carência na DER (19/7/2022).
13. O autor alega que “realizou o pagamento que afasta o período da carência” (). No entanto, não existe essa possibilidade legal. O único pagamento possível que vislumbro seria a complementação da contribuição da competência de 06/2022, a qual foi abaixo do mínimo exigido, porém tal ato ainda não seria suficiente para cumprir a carência necessária.
14. Ademais, observo que o autor não apresentou qualquer indício de suposta irregularidade em relação ao recolhimento previdenciário por parte do seu empregador. Pelo contrário, verifico que sua carteira de trabalho está em exata conformidade com o registro do CNIS do recorrente (). Portanto, a decisão por indeferir o pedido do autor para que o INSS comprovasse que ele "pagou o período de carêcnia" foi acertada, não sendo possível falar em cerceamento de defesa.
15. Pelo exposto, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo autor teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3o do artigo 98 do novo CPC.
17. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002363344v5 e do código CRC 25e8ef6b.
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Data e Hora: 22/8/2023, às 19:13:27