RECURSO CÍVEL Nº 5001132-06.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição mediante cômputo de período rural na qualidade de segurada especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, a r. sentença de piso, por sua vez, dirimiu a lide pelos seguintes fundamentos:
“ (...) Para comprovação do exercício de atividade rural, a autora apresentou autodeclaração informando sobre o trabalho rural, em regime de economia familiar, como proprietária no período de 1981 a 2021, bem como informando sobre a realização de atividade como lojista de 2009 a 2021 (Evento 21, DECL2).
Além disso, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato agrícola firmando entre a autora e seu genitor, Hermes Santos, em 03/08/2018, com validade de 10 anos, no qual consta que a autora está trabalhando na propriedade rural denominada “Fazenda Rio Preto” desde 15/07/2015 (Evento 1, PROCADM10, fl. 13); certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA em nome do genitor da autora, referente à “Fazenda Rio Preto”, localizada em Rio Preto e Cachimbau (Evento 1, PROCADM10, fl. 49); notas fiscais de produtor em nome da autora datadas de 2019 (Evento 1, PROCADM10, fls. 74/77); ficha de atualização cadastral da agropecuária no INCRA em nome da autora, referente à “Fazenda Rio Preto”, datada de 19/12/2018 (Evento 1, OUT12); escritura de imóvel rural (Evento 21, OUT3).
A parte autora juntou, ainda, ficha de avaliação escolar, informando sobre sua matrícula em escola localizada no Córrego do Rio Preto, datada de 1983 (Evento 1, PROCADM10, fls. 07/11), que, além de não qualificar os genitores da autora como trabalhadores rurais, também não serve como início de prova material, ante o caráter declaratório, equiparando-se à prova testemunhal.
No presente caso, portanto, é de se notar que apenas há início de prova material demonstrando o trabalho rural a partir de 15/07/2015, em razão do contrato de comodato agrícola. Contudo, constato que há registro na Receita Federal de abertura de comércio lojista pela autora, com denominação fantasia de “Oficina da Moda”, em 23/04/2009 (Evento 16, OUT3), corroborado pela própria autora em sua autodeclaração (Evento 21, DECL2), na qual afirma que exerce atividade de lojista de 2009 até 2021.
Dessa forma, entendo que, no presente caso, as provas apresentadas demostram que o exercício de atividade rural, comprovada apenas a partir de 15/07/2015, não era realizado em regime de subsistência, ante a existência de atividade empresarial a partir de 23/04/2009, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da autora, uma vez que não sobrevivia exclusivamente do trabalho rural.
Além disso, antes de 23/04/2009, quando a autora iniciou a atividade empresarial, verifico que não há o necessário início de prova material para comprovar a alegada atividade rural em regime de subsistência familiar. Destaco que a escritura de imóvel rural comprova apenas a titularidade da terra, não existindo outras provas que demonstrem a atividade rural em forma de subsistência pelo núcleo familiar da autora.
Ressalto que, apesar de ter sido intimada com essa finalidade (Evento 18, DESPADEC1), a autora não apresentou declarações de terceiros, em substituição à oitiva de testemunhas em audiência; contudo, mesmo que tivesse apresentado, não seria possível o reconhecimento do trabalho rural com prova exclusivamente testemunhal, tendo em vista a ausência de início de prova material para o período anterior à atividade empresarial.
Dessa forma, entendo pela impossibilidade de considerar como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, os períodos pleiteados pela autora.
Por fim, em análise ao CNIS ( Evento 1, CNIS7), constato que a autora possui 09 meses de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, não existindo comprovação de outras contribuições, razão pela qual entendo que ela não cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que, antes da modificação estabelecida pela EC 103, exigia 30 anos de contribuição para seguradas mulheres. Além disso, verifico que a autora não se enquadra em nenhuma das regras de transição prevista na EC 103/2019.”
Conforme elencado na sentença, observa-se que, apesar da existência de início de prova material acerca de propriedade rural pertencente ao núcleo familiar da autora, o conjunto probatório analisado como um todo não permite concluir pela qualidade de segurada especial alegada.
Pesa em desfavor da demandante o fato de a mesma ter afirmado o desempenho de atividade urbana (lojista) no período de 2009 a 2021, fato corroborado pelas informações cadastradas junto à Receita Federal ().
No tocante ao período anterior a 2009 verifica-se a ausência de início razoável de prova material, uma vez que o único documento juntado (ficha escolar) sequer informa a profissão de seus genitores.
Assim, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto a caracterizar a qualidade de segurada especial pelo período alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002375558v2 e do código CRC 33f688cb.
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