Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017583-78.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"a) declarar ilegal o ato administrativo revisional de incorporação do direito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 sobre os proventos do autor. b) reconhecer o direito da autora à incorporação da FC-05 nos proventos do autor, conforme previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação. c) declarar a irrepetibilidade e inexigibilidade das verbas questionadas pela ré; d) determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos, a este título, nos proventos da parte autora e e) condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores porventura descontados, até o presente momento, referente à rubrica em questão. Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF."

Em suas razões recursais (evento 16), alega, em síntese,  que:

(i) o juiz, ao determinar a reinclusão da rubrica FC-05, baseou-se única e exclusivamente no disposto no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, desconsiderando  por completo os argumentos apresentados nas informações do TRF desta 2ª Região no evento 6;

(ii) a incorporação da FC-05 aos proventos de aposentadoria da ora recorrida, calcada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão da jurisprudência do TCU que, à época da concessão do benefício, autorizava a incorporação aos proventos de aposentadoria, porém, posteriormente,  passou o TCU, por força do acórdão nº 1599/2019 - TCU-Plenário, a entender que os servidores aposentados ou que venha a se aposentar após a EC nº 20/1998 não fazem jus, com base no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, à incorporação da gratificação de função aos proventos de aposentadoria, e esse entendimento foi o que levou o TRF da 2ª Região a determinar a exclusão da FC-05 dos proventos de aposentadoria, tendo o TCU, pelo mesmo motivo, negado registro ao ato de aposentadoria em 27/07/2020;

(iii) não há fundamento constitucional que justifique a incorporação dos quintos nos proventos de aposentadoria de servidores que venham a se aposentar após a publicação da EC nº 20/1998, pois a referida rubrica não compõe a remuneração do cargo público efetivo (CF, art. 40, §2º);

(iv) como a parte autora cumpriu os requisitos para aposentadoria em 23/12/2017,  aposentando-se, portanto, após a publicação da EC nº 20/1998, não faz jus – conforme entendimento do TCU, encampado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – à incorporação da FC-05 aos seus proventos de aposentadoria; e

(v) No tocante a devolução dos valores indevidamente recebidos entre novembro de 2019 e março de 2020, não há que se falar em boa-fé, pois a parte autora, ora recorrida, tinha plena ciência da ilegalidade da incorporação da FC-05 aos seus proventos de aposentadoria por força do processo administrativo, tendo sido notificada da decisão administrativa em 10 de outubro de 2019, ocasião em que deixou de apresentar recurso ou pedido de reconsideração.

Sem contrarrazões.

VOTO

A autora ajuizou esta ação, em 7/6/2022, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da vantagem que tratava o art. 193, da Lei 8.112/1990, já que exerceu função comissionada por mais de 5 anos consecutivos, bem como a condenação da União ao pagamento de todas as parcelas não pagas  após a exclusão da referida vantagem.

A sentença deu parcial provimento à pretensão da autora sob os seguintes fundamentos:

"O autor requer a incorporação permanente da FC05 em seus proventos de aposentadoria com base na decadência da Administração Pública do direito de revisão de seus atos (art.54 da Lei 9.784/99) além de afirmar que reuniu os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação em 1995.

Não reconheço a decadência aventada uma vez que a concessão de aposentadoria ocorreu em jan/2018 (ev.1-out7) e a revisão ocorreu em ago/2020 (ev1-out6), não transcorrendo o período quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Outrossim, observo que a parte autora laborou com função comissionada FC05 (equivalente à antiga GRG-V, nos termos da Lei nº. 9.421/96, art. 11, Anexo IV) no período de a partir de 01/0/1988 a 16/09/2004 (ev.1-out8),  preenchendo portanto os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 no tempo de sua vigência.

Portanto, entendo como ilegal o ato administrativo revisional de incorporação do direito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 sobre os proventos do autor, devendo ser afastado a fim de que seja preservada a incorporação da FC-05 nos proventos do autor.

No tocante à restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, do período de novembro de 2019 a março de 2020, entendo que merece prosperar.

O E. Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2012, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, já teve a oportunidade de asseverar que os pagamentos indevidos, decorrentes de equivocada interpretação legal pela Administração, não deveriam ser repetidos. Trata-se, exatamente, do elucidado no RE 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Assim, seja pela percepção das verbas terem se dado de boa-fé, seja pela parte autora não ter contribuído para o equívoco da ré, seja, ainda, por estes valores deterem caráter alimentar, faz-se inviável a sua devolução ao Erário."

Como se observa, a parte autora almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória n. 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: 

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. 

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. 

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção." 

Ou seja, o servidor detinha o direito de opção no momento da aposentadoria de incorporar, nos proventos da inatividade, a maior gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão exercido por dois anos, desde que renunciasse à majoração prevista no art. 192 e aos quintos incorporados (art. 62). 

Com efeito,  o TCU, no Acórdão 2076/2005-Plenário, firmou o entendimento de que a vantagem "opção" de que dispunha o art. 2º da Lei n. 8.911/1994 seria devida "aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112 /1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". 

Porém, tal entendimento foi superado pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, passando a entender que é 

"vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria".

Assim, se o servidor preencheu os requisitos do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 para incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada até 18/01/1995, mas não implementou os requisitos para aposentadoria até a referida data, e a aposentação deu-se após a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 e a entrada em vigor da EC n. 20/1998, mas antes do atual entendimento do TCU (Acórdão n. 1.599/2019), a supressão daquela rubrica de seus proventos em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão n. 1.599/2019-Plenário), viola o princípio da segurança jurídica, esbarrando na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte em restrição de direitos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ART. 193 DA LEI Nº 8.112 /90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. 1. O TCU firmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-Plenário, de que a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911 /94 seria devida 'aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112 /1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade'. 2. Essa linha de compreensão foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, a partir do qual passou a ser 'vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112 /1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20 , que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'. 3. A autora, até 18/01/1995, preencheu os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112 /90 para incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04, mas não implementou os requisitos para aposentadoria até referida data. A jubilação deu-se em agosto de 2016, após a revogação do art. 193 da Lei 8.112 /1990 e a entrada em vigor da EC 20 /98; anteriormente, contudo, ao atual entendimento da Corte de Contas, assentado no Acórdão nº 1.599/2019. 4. Considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. (TRF, 4ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AC 5030786-41.2020.4.04.7000, DJ 7/6/2022)

 

No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dessa 2ª Região já decidiu nos autos do processo 5014019-62.2020.4.02.5001, da relatoria do Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes.

No caso, a autora foi aposentada voluntariamente, com proventos integrais de acordo com o Ato nº TRF2-ATP-2018/00023, de 23/1/2018, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicado no Diário Oficial da União, em 29/1/2018 (evento 6, ofi14, fl. 63).

Ou seja,  autora aposentou-se antes do novo entendimento do TCU (Acórdão n. 1.599/2019-Plenário), fazendo jus à manutenção da vantagem em razão do resguardo ao princípio da segurança jurídica.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002373514v26 e do código CRC a17c9559.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017583-78.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002616706v2 e do código CRC 89ed4458.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5017583-78.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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