Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000883-75.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, visando à declaração de nulidade de débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por dano material e moral. 

Em suas razões recursais (evento 22), alega, em síntese,  que jamais solicitou a referida antecipação, não foi comunicada de eventual antecipação e não recebeu qualquer valor antes da DIB do BPC que ora recebe desde 16/10/2022, ou seja,  somente começou a perceber algum valor do INSS após 16/10/2022. Sustenta que é incabível a devolução de valores recebidos da Previdência Social pelos segurados de boa-fé, conforme entendimento do STJ (TEMA 979). 

Pugna pela declaração de inexistência de débito com o INSS e pela cessação dos descontos no benefício da parte autora, bem como restituir os valores descontados a título de complemento negativo no benefício, como também pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Contrarrazões de evento 30.

VOTO

A autora ajuizou esta ação em 6/3/2023 objetivando a declaração de inexistência de débito com o INSS, a cessação definitiva os descontos em seu benefício e a restituição dos valores descontados a título de complemento, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Alega, na inicial, que passou a receber o BPC (NB 71235659-1) em 21/10/2022 e que, todavia, estão sendo cobrados em seus proventos valores relativos à "consignação no IR", sem que tivesse recebido notificação a respeito de dívida com a União. Afirma que se trata de erro administrativo.

Em sua contestação de evento 12, a União apresenta alegações genéricas, sem impugnar especificamente a tese inicial formulada pela parte autora.

O INSS, por sua vez, em sua contestação de evento 13, esclarece que a autora requereu o BPC 87/7088754283 e que houve concessão antecipada do benefício (DIB em 5/2020), nos termos da Lei n. 13.982/2020, porém o pedido foi indeferido, o que levou à cobrança das parcelas indevidamente pagas. 

Esclareceu também que, quando da posterior concessão do  BPC (NB 88/712.235.659-1), requerido em 16/10/2022, houve no sistema um comando automático de consignação no benefício ativo dos valores gerados para a antecipação do anterior BPC, que vem sendo descontados do benefício da autora.

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob a seguinte fundamentação:

"Da análise dos autos, constata-se que foi deferido administrativamente à autora, com DIB em 05/2020, a antecipação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (evento 13, OUT2). Contudo, ao final do processo administrativo, o benefício foi indeferido, conforme evento 13, OUT5.

Em contestação de evento 13, CONT1, a Autarquia Previdenciária explica que a parte autora, a partir de 16/10/2022, passou a perceber o benefício de amparo social ao idoso, razão pela qual foi descontado do benefício o valor devido no período de 06/05/2020 a 22/12/2020, valor referente à antecipação deferida em 2020, nos termos da determinação do art. 3º, da Lei nº 13982/20:

"Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput."

Esse desconto está sendo realizado de maneira correta sob a rubrica 203 CONSIGNACAO. 

A rubrica 301 DIFERENCA PAGA PELA UNIAO significa recursos financeiros transferidos diretamente da União para o cidadão que participa de programas sociais específicos. Assim, as pessoas inscritas nesses programas recebem, diretamente da União, valores monetários periódicos. 

Já a rubrica 310 DESCONTO DE CONSIGNACAO NO I.R. é o desconto de consignação do Imposto de Renda realizado pelo INSS sobre os valores recebidos por diversos beneficiários. Trata-se de um abatimento unilateral.  

Contudo, no evento 13, OUT8, verifica-se, pelos cálculos do valor devido à parte autora a título do benefício previdenciário (R$ 1.302,00) e o valor efetivamente pago a ela (R$ 912,00), que tais rubricas são apenas informativas, não há desconto de valores em relação a elas.

Assim, não há que se falar em cessação de descontos no benefício previdenciário e, nem mesmo, de devolução dos valores já descontados, eis que a Lei nº 13982/20 determinou a devolução dos valores antecipados a título de benefícios assistenciais.

Por fim, diante do resultado do julgamento, resta prejudicada a análise acerca dos danos morais alegados."

Com efeito, consta, no evento 13 (OUT4), que a autora recebeu de 6/5/2020 a 22/12/2020 o benefício denominado de AUXÍLIO DA UNIÃO (NB 705.902.196-6), no valor de R$600,00 (Lei n. 13.982/2020). A autora alega que não sacou o benefício, porém o espelho do INFBEN de evento 13 (CONT1) sinaliza que houve o depósito das parcelas na CEF (agência 194614 - Serra/ES) em seu favor.

Como bem destacou a sentença esse  desconto está sendo realizado sob a rubrica "203 CONSIGNACAO", nos termos da Lei n. 13.982/2020, notadamente o parágrafo único do art. 3º: "Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput".

Dessa forma, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002533198v13 e do código CRC df6bbd6e.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500002616645
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000883-75.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002616645v2 e do código CRC 289ea811.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000883-75.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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