Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-52.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 45),  alega, em síntese, que:

(i) teve seu benefício cessado em 17/09/2021 sob o argumento de que não fora constatada incapacidade laborativa, embora, quando convocado para perícia revisional do benefício, permanecesse incapacitado para labor;

(ii)  é motorista de caminhão/carreta e, após a sentença, o INSS em nenhum momento promoveu a reabilitação profissional;

(iii)  possui Lombalgia crônica , hérnia de disco em L-2, L-3, L-4 e L4-5, hipotrofia de musculatura paravertebral, lipossubstituição de musculatura paravertebral, tendinopatia nos ombros, artrose acrômio-clavicular, sintomas psíquicos, joelhos esquerdo e direito com cisto localizado entre a cabeça medial do gastrocnêmio e o tendão semimembranoso (bursite), além de histórico de cirurgia de varizes, sendo que, claramente, se nota um agravamento das patologias;

(iv) além das patologias traumo-ortopédicas que o acometem, é essencial que se avalie o laudo psiquiátrico, bem como demais documentos e receitas das medicações administradas;

(v) a administração da medicação denominada turno (zolpidem) inviabiliza a aprovação em exame toxicológico, indispensável para a renovação de carteira de habilitação de motoristas profissionais;

(vi) caracterizada a deficiência da perícia retratada por um laudo lacônico ou inconclusivo, deve ser realizada nova perícia (art. 480, CPC), regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a perícia que a antecedeu (art. 480, § 2º, CPC); 

Requer a reforma da sentença para restabelecer o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez definitiva, ou a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica, por médico especialista na área de psiquiatria, ou, ainda, que caso mantida a sentença, expeça-se ofício ao DETRAN a fim de permitir a renovação da CNH da parte recorrente, mesmo em caso de reprovação no exame toxicológico em razão da presença dos medicamentos Zolpidem, Succinato de desvenlafaxina e demais necessários a continuidade do tratamento médico traumato-ortopédico e psiquiátrico.

Sem contrarrazões.

 IDADE 55 ANOS.
PROFISSÃO MOTORISTA CARRETEIRO.
ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO.
DOENÇA(S)ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, CERVICAL, JOELHO E OMBROS, HÉRNIA DISCAL LOMBAR E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (conforme a conclusão da perícia judicial)

VOTO

Consta, na contestação de evento 8, que o INSS suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por não ter o autor comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício. A sentença afastou a preliminar, afirmando que houve prévio requerimento administrativo, porém julgando improcedente a pretensão inicial.

Pela leitura do documento de evento 1 (ANEXO3, fl. 1), nota-se que o autor foi advertido pelo órgão previdenciário que o benefício seria cessado em 17/9/2021:

"Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 26/08/2016, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 17/09/2021. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15."

Ocorre que o benefício fora cessado em 17/9/2021 em razão do parecer do perito administrativo que, nessa data, chegou à conclusão de que não haveria mais  a incapacidade ao trabalho (evento 12/OUT3), ou seja, o autor possui interesse de agir em seu pedido de restabelecimento do benefício desde a sua cessação, eis que não se trata de alta programada.

Passa-se ao mérito.

O autor ajuizou esta ação, em 3/10/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 13/4/2017 com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, no dossiê de evento 12/OUT2 que ele recebeu o benefício por incapacidade temporária de 10/9/2016 a 17/9/2021, assim, o interesse de agir se limita ao restabelecimento do benefício desde a sua cessação.

Com a inicial, o autor apresentou laudos médicos, porém contemporâneos ao período em que recebeu o benefício por incapacidade, não havendo laudo de seu médico assistente datado em 17/9/2021 atestando a sua incapacidade, ao menos temporária, para a atividade habitual.

O perito do INSS, em 17/9/2021, concluiu que à época o autor não apresentava mais as limitações funcionais que motivaram a concessão do benefício desde 10/9/2016, conforme o parecer a seguir (evento 12/OUT3):

"EXAME FÍSICO: ...SINAIS DE MIELOPATIA ESPONDILÓTICA. PERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL E NUTRICIONAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICAS, DOR À PALPAÇÃO CERVICAL, AUSÊNCIA DE CONTRATURAS DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, AMPLITUDE DE MOVIMENTOS LIMITADA DEVIDO A DOR, APRESENTA FORÇA, TROFISMO MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADOS NOS OMBROS E NOS MEMBROS SUPERIORES, AUSÊNCIA DE DÉFICITS SENSITIVO-MOTORES DAS RAÍZES CERVICAIS, REFLEXOS MIOTENDINOSOS BICIPITAL, BRAQUIORRADIAL E TRICIPITAL NORMAIS E SIMÉTRICOS, TESTES DA COMPRESSÃO AXIAL E DE SPURLING NEGATIVOS E TESTE DA DISTRAÇÃO NEGATIVO.

CONSIDERAÇÕES: CONSIDERANDO A ATIVIDADE DE MOTORISTA CARRETEIRO; CONSIDERANDO A ANAMNESE E O EXAME FÍSICO ATUAIS; CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA: É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE CERVICALGIA CRÔNICA E NÃO APRESENTA REPERCUSSÃO CLÍNICA DOS ACHADOS EM EXAME DE IMAGEM APRESENTADO, SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS OU OUTRAS ALTERAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORAL REFERIDA. COMO TRATA-SE DE PRBI CONCEDO DCB NA DRE EM 17/9/2021."

Ou seja, caberia ao autor apresentar prova em sentido contrário ao parecer da perícia administrativa, providência da qual não se desincumbiu.

A perícia judicial de evento 26 (LAUDO1), por sua vez, subscrita em 13/4/2022 por médico especialista em medicina do trabalho, atestou que, embora o autor fosse portador de  artrose de coluna lombar, cervical, joelhos, ombros, transtorno misto ansioso e depressivo, hérnia discal lombar, não estaria incapacitado ao labor, devido ao fato de as doenças estarem controladas.

O autor, em suas razões recursais, pugnou pela realização de nova perícia, agora com especialista em psiquiatria, todavia não há nenhum documento médico subscrito após a cessação do benefício demonstrando que haveria limitações funcionais decorrentes de doença psiquiátrica.

Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. 

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Outrossim, documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico-assistente. De tal sorte, descabido o pedido de oficiar ao Detran.

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002269560v25 e do código CRC 80ba62d1.

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Documento:500002616321
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-52.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002616321v2 e do código CRC 7431ab0f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-52.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 789, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-52.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNA KEITT RAMOS por E. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA. REGISTRE-SE QUE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-52.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 838, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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