RECURSO CÍVEL Nº 5003381-21.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, além da devolução em dobro dos valores descontados.
Em seu Recurso, a CEF reiterou a regularidade dos contratos controvertidos, de forma que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Alegou o que segue:
"Dessa forma, resta claro que o d. juizo deixou de apresentar todas as provas apresentadas pelas Recorrente, julgando procedente a demanda de forma precária, o que torna imprescindível a apresentação do presente recurso, a fim de que se tenha um julgamento justo e com a análise de todas as provas."
Em caso de não ter a pretensão inicial atendida, pugna pelo afastamento da indenização a título de danos morais, visto que o dano não decorre de ato da Ré; ou então, mantida a condenação, haja minoração do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
"Deste modo, visto que restou devidamente comprovado que tais fatos ocorrem exclusivamente por conta da Recorrida e, nesses casos inexiste responsabilidade da instituição bancária, não sendo devida qualquer tipo de indenização, urge, portanto, a reforma do r. decisum a quo, devendo o pedido de dano moral da Recorrida ser julgado IMPROCEDENTE, ou em caso de procedência do pedido, a REDUÇÃO da quantia fixada a título de danos morais."
Contrarrazões no Evento 40.
É o Relatório.
VOTO
1. O autor é beneficiário do INSS (Evento 1, OUT6) e cliente da CEF, através da qual recebe os valores, e se surpreendeu ao perceber descontos em sua renda decorrentes de três contratos de empréstimo consignado não solicitados (Evento 1, OUT7). O autor procurou a agência do banco a fim de solucionar o problema, não tendo a pretensão atendida e posteriormente propondo a demanda.
2. O autor nega a contratação do empréstimo consignado.
Com efeito, a assinatura que há no documento bancário e na fotocópia da Carteira de Identidade parecem, de fato, semelhantes (Evento 11, CONT1). Nota-se que o documento de identificação é o mesmo que supostamente foi apresentado para a assinatura do contrato. Apesar disso, deve-se considerar que é possível a obtenção de fotocópia de tais documentos, bem como a falsificação de assinatura.
Para além disso, a parte autora reside em Colatina-ES (Evento 1, END4) e o referido contrato de empréstimo consignado foi supostamente celebrado em Vila Velha-ES (Evento 11, CONT1, fl. 13); e, como se aduziu na inicial, os valores depositados foram transferidos para conta de terceira pessoa, que o autor afirmou não ser conhecida sua.
Todo o contexto explicitado - qual seja: o preenchimento equivocado do endereço e estado civil do autor; o fato de o contrato ser supostamente celebrado em cidade na qula o autor não é domiciliado; e o fato de o numerário depositado ser transferido para conta de terceira pessoa, desconhecida do autor - atraem a presunção de que a operação foi fraudulenta.
Para além do exposto, a Caixa não apresentou contestação. A sentença lhe aplicou os efeitos da revelia.
Não há razão para prover o recurso.
3. Configurada a responsabilidade a compensar dano moral, reputo que o valor de três mil reais - definido na sentença - é adequado e proporcional para prover o dano à personalidade produzido.
4. Conclusão
O recurso da CEF deve ser desprovido. Condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002186532v8 e do código CRC 7cd52979.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:39:13