RECURSO CÍVEL Nº 5003670-26.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a inicial em razão da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A recorrente alega, em síntese, que são notórios os entraves gerados pela Administração pública quando se busca o reconhecimento de direitos que levam à redução de receitas tributárias. Ainda, que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para concessão da isenção pretendida, de modo que não pode ser exigido. Assevera que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de requerimento prévio em se tratando de isenção tributária e para fins de repetição do indébito.
02. A UNIÃO apresentou suas contrarrazões no Evento 13.
03. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
04. O recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
05. No caso em comento, entendo haver negativa de jurisdição. Explico. A hipótese ora tratada é de pedido de isenção de imposto de renda por força de moléstia grave. O magistrado sentenciante condicionou a viabilidade do feito à exigência de prévio requerimento administrativo, entendendo inexistir, sem o ato, interesse de agir.
06. Nessa hipótese, porém, o STF já decidiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, senão veja-se:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1367504 - Publicação 08/08/2022)
07. A Corte, inclusive, vem decidindo monocraticamente afirmando sua jurisprudência no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda (ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017; RE 1.301.198, de relatoria do Min. Edson Fachin, DJe 01.03.2021, RE 1.344.608, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.09.2021).
08. Ultrapassada a questão, verifico que não é possível a essa Turma Recursal apreciar o mérito, uma vez que sequer houve exercício do contraditório ou mesmo início da fase instrutória no feito, de modo que faz-se necessária a retomada da marcha processual para viabilizar uma decisão instruída e evitar supressão de instância, tudo em observância ao devido processo legal.
09. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a Sentença e determinar a retomada da marcha processual, com citação da parte Ré e prosseguimento do feito. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002271511v6 e do código CRC 15e3761a.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/9/2023, às 18:28:25