RECURSO CÍVEL Nº 5000654-58.2022.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 33) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Linhares (Evento 27) que julgou procedente o pedido autoral para condenar a UNIÃO e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, solidariamente, ao pagamento do auxílio moradia em pecúnia, no valor de 30% da bolsa-auxílio recebida pelo autor, durante o período da residência médica, ou seja, de 01/03/2021 a 28/02/2023. Em suas razões alega , preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pagamento de auxílio-moradia é de competência da Instituição à qual o residente está vinculado, observado o regulamento do Programa. No mérito, defende que sua atuação está adstrita ao princípio da legalidade.
02. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO também interpõe recurso inominado (Evento 31). Em suas razões argumenta acerca da ausência de norma regulamentadora hábil a materializar a previsão do artigo 4º da Lei n. 6932/81, modificada pela Lei n. 12514/11.
03. M. B. N. apresentou contrarrazões (Evento 34).
04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
05. De início entendo relevante transcrever o quanto expendido em Sentença acerca do tema. Eis os termos:
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista não haver pedido nos autos neste sentido.
Quanto à competência do Juizado Especial Federal, o valor atribuído à causa está dentro do teto previsto em lei, e não é caso de excludente da competência deste Juizado.
Em relação à alegação de ilegitimidade da União Federal, resta também afastada porquanto a verba para pagamento de bolsa assegurada aos médicos residentes é de origem federal, sendo seu valor fixado e reajustado por meio de portaria interministerial, tal como a mais recente, de n. 9, publicada em 13/10/21. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Capixaba de Ensino - ICEPI, acolho-a, tendo em vista que o próprio Estado do Espírito Santo, em sua contestação, informou que o referido instituto é na verdade um órgão da Secretaria de Saúde estadual.
Passo ao mérito.
Conforme atestado de matrícula juntado no evento 1, out6 e out7, o autor está matriculado no programa de Residência Médica em medicina da família e comunidade pelo período de 2 anos, com início em 2021.
O autor vem recebendo regular pagamento de bolsa auxílio, cujo pagamento referente ao mês de janeiro/2022 foi no total de R$ 4.106,09 (evento 1, comp12). Todavia, alega que não lhe está sendo ofertada a moradia prevista em lei.
A Lei 6932/81, prevê, em seu art. 4º, o seguinte:
“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)”
A Lei 12514/2011, garantiu aos estudantes de residência, o direito a alojamento e alimentação, a serem oferecidos pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência. Todavia, a moradia seria ofertada conforme regulamento, o que ainda não ocorreu.
Via de regra, a moradia ser-lhe-ia oferecida de forma material, devendo a instituição de saúde oferecer um local para alojamento/moradia. Como não há regulamentação para isso, esse direito previsto no inciso terceiro vem sendo negligenciado.
Em razão disso, o autor pretende que lhe seja garantida a conversão desse direito em pagamento em pecúnia, no percentual de 30%.
O contrato de aluguel juntado no evento 1, comp4, comprova que o autor gasta em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais ) com pagamento de despesas com moradia.
O STJ, no julgamento do Resp 1339798/RS, entendeu que, em sendo impossível às instituições de ensino o fornecimento do auxílio moradia in natura, deverá ser assegurado ao estudante pagamento em valor proporcional aos gastos com aluguel.
Segundo o Tribunal Superior, a omissão do legislador, e da Administração, quanto à regulamentação de oferta de moradia, caracteriza omissão ilegal, garantindo ao Judiciário intervir para garantir o acesso ao direito estabelecido em lei.
A par disso, os tribunais vêm entendendo que o valor em pecúnia deve ser pago, no percentual de 30% do valor pago pela bolsa mensal, a fim de garantir o efeito prático da norma legal:
“Recurso na forma de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte Recorrente/Autora em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara, no processo 1028802-10.2020.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o pagamento do auxílio-moradia no valor correspondente a 30% da bolsa percebida, sob a alegação de que "no âmbito da cognição sumária, é adequado ouvir a parte ré primeiro, para verificar a possibilidade de fornecimento da moradia, como prevê a lei, pois o pagamento de indenização não é uma opção do residente, mas uma conversão em perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer". A parte Autora/Recorrente aduz que, como não há nenhuma regulamentação a respeito do tema ou mesmo fornecimento de moradia in natura aos residentes no âmbito do Hospital Universitário HUB, mostra-se razoável reconhecer em seu favor o pagamento pela SES-DF de 30% da bolsa. Assim, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para se afastar a aplicaçao da Lei n. 9.494/1997 e §§ 2º e 5º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 e reformar a decisao do Juízo a quo para que seja determinado o pronto a implementação do auxílio-moradia no valor correspondente a 30% da bolsa percebida. DECIDO. Dispõe o artigo 1.019, I, do NCPC que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a parte Recorrente pretende lhe seja antecipada a tutela, na forma de tutela de urgência. A parte Recorrente/Autora narra que frequenta o programa de Residência Médica na Universidade de Brasília UnB, na especialidade de geriatria, desde 01/03/2019 e com término previsto para 28/02/2021 (declaração da UnB ID 58870607). Assevera que durante todo o período a parte Recorrida/Ré não cumpriu a obrigação de fazer consistente em fornecer moradia, conforme previsão legal (demonstrativo de renda anual do ano de 2019 ID 58870605). Sobre o tema, a Lei n. 6.932/1981, com a redação da Lei n. 12.514/2011, assim estabelece, verbis: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)" (sem grifos originais) Com esse contexto normativo, a TNU no PEDILEF 201071500280550/RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. No ponto, todavia, tanto TNU, quanto STJ, entendem que se deve estabelecer valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º da Lei 6.932, não havendo, na jurisprudência, decisão garantindo o valor fixo correspondente a 30% da Bolsa. Nesse contexto, razoável o Juízo a quo ter julgado adequado ouvir primeiro a parte Ré, para verificar a possibilidade de fornecimento da moradia, pois o pagamento em pecúnia resultaria de "uma conversão em perdas e danos". Por outro lado, a lei processual civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Não há dano ou risco ao resultado útil do processo, ser a tutela for deferida quando do julgamento do mérito do recurso, pelo Colegiado. A parte Recorrente presta a residência médica desde o início de 2019, vindo a Juízo somente agora em 2020, a evidenciar que não há dano ou risco ao resultado útil do processo, se deferida a tutela ao final julgamento. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimar a parte Recorrida/Ré para oferecimento, querendo, de resposta escrita ao recurso interposto na forma de agravo de instrumento, facultando-lhe a juntada de documentos. Prazo para o oferecimento de resposta escrita: 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se BRASíLIA, 10 de junho de 2020. DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz(a) Federal
(AI 1000292-15.2020.4.01.9340, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1, PJE 10/06/2020 PAG.)”
Desse modo, considerando que ao autor não vem sendo ofertada moradia prevista em lei, faz ele jus ao pagamento de valor em pecúnia, em percentual de 30% do valor do bolsa auxílio, a fim de garantir o custeio das despesas com aluguel.
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação ao Instituto Capixaba de Ensino - ICEPI e JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar a UNIÃO e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, solidariamente, ao pagamento do auxílio moradia em pecúnia, no valor de 30% da bolsa-auxílio recebida pelo autor, durante o período da residência médica, ou seja, de 01/03/2021 a 28/02/2023.
O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
O pagamento deverá ser realizado por meio de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06. Considerando a limitação objetiva do feito, que se refere exclusivamente à demanda autoral pelo direito de ter garantida sua moradia ou equivalente em dinheiro, considerando disposição do artigo 4º, §5º, III, da Lei n. 6932/81, é de se ter em conta que a norma atribuiu tal obrigação à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. Na hipótese dos autos, segundo documento trazido no Evento 1 - OUT5 - Edital de processo seletivo para residência médica 2021 - as vagas disponibilizadas estavam vinculadas ao Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória, e foram veiculadas pelo ICEPI/SESA, órgão vinculado à Secretaria de Saúde do estado do Espírito Santo. Assim sendo, a meu ver, de fato não se justifica a presença da União no polo passivo da demanda.
07. A justificativa apresentada em Sentença para afastar a alegação de ilegitimidade não se mostra acertada. Isso porque considerou-se que em sendo a verba para pagamento de bolsa assegurada aos médicos residentes de origem federal, sendo seu valor fixado e reajustado por meio de portaria interministerial, a União seria parte legítima. Todavia, como restou assentado, a pretensão autoral não envolve o pagamento da bolsa previsto no artigo 4º, 'caput' da Lei n. 6932/81, nem mesmo de modo tangencial.
08. Na hipótese, portanto, o Hospital referenciado está vinculado ao estado do Espírito Santo, de modo que não se justifica a manutenção da União no feito. Vale destacar que até mesmo o precedente colacionado em Sentença, originário do STJ - REsp 1339798/RS, trata de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia.
09. Assim, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade da União e, por conseguinte, remanescendo tão-somente o estado do Espírito Santo, não remanesce base para competência dessa Justiça Federal, razão pela qual, declaro sua incompetência para processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
10. Fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo.
11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para acolher sua preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte declarar a incompetência dessa Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, determinando, de imediato, a remessa do feito à Justiça Estadual. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002365843v6 e do código CRC b5884d0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/9/2023, às 18:29:45