Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001397-70.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. V. F. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença/aposentadoria invalidez. Postula seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária (NB: 626.457.726-3 - DER: 22/01/2019), com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. No entanto, caso Vossas Excelências não entendam pela reforma, requer a anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica com médico especialista (ortopedista).

2. O INSS não ofereceu contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. A Sentença considerou que o Autor não mais detinha a qualidade de segurado na data em que o perito do juízo fixou a incapacidade temporária (DII -06/12/2019), e indeferiu o pedido do autor de auxílio-doença na DER 22/01/2019. Veja-se:

"SENTENÇA

V. F. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter  benefício previdenciário por incapacidade.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.

Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.

Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:

  1. Qualidade de segurado (filiação);

  2. Carência;

  3. Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.

É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).

Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.

A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.

Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.

Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.

Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.

Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

Primeiramente, quanto aos requisitos da carência e qualidade de segurado, estes devem estar preenchidos na data de início da incapacidade (TRF-4 - AC: 50201042220184049999 5020104-22.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA). In casu, mesmo com audiência realizada, observo que o início da inaptidão laboral da parte demandante fixada ocorreu mais de 24 meses após o cancelamento do último benefício por incapacidade a ela outorgado, não atendendo, portanto, ao art. 13, inc. II, do Dec. nº 3.048/99. Inexistindo a qualidade de segurado na DII, não  há como acolher a pretensão autoral.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I."

5. O exame realizado pela perícia médica do INSS também não constatou a incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual na DER 22/01/2019 (evento 33, OUT3).

6. A perícia judicial realizada em 06/12/2019 (​evento 27, LAUDO1​), por médico especialista em medicina do trabalho, constatou que o periciado, 60 anos de idade, pedreiro, "sofre de problemas na coluna vertebral, e que faz uso atual de medicamento(s) para esta(s) patologia(s). Informa ter gozado de beneficio entre 2010 e 2017". Também  asseverou o perito que o autor possui "Marcha claudicante. Prova de Lasègue positiva bilateralmente. Força muscular preservada nos membros superiores." (Transtorno de Disco Lombar Com Radiculopatia (M51.1)- quesito 2). Em razão da patologia, afirmou o perito que o autor possui incapacidade "Total e temporária" para o último trabalho (quesitos 6-7), e fixou a data provável do início da incapacidade em "06/12/2019 (data desta perícia, onde foi realizado o exame físico e constatada a radiculopatia) (quesito 9), diante do agravamento (há radiculopatia) (quesito 9). Estimou o perito do juízo a recuperação do autor em 180 dias-05/06/2020, porque o autor está em tratamento médico pelo SUS, sem indicação cirúrgica por especialistas (quesitos 15-16; conclusão): 

"Conclusão médico-pericial: 

Periciando(a) apresenta Transtorno de Disco Lombar Com Radiculopatia, com alterações ao exame físico, e com repercussão temporária em sua capacidade laboral. Concluo que HÁ incapacidade, de caráter total e temporário. Inicio da incapacidade atual: 06/12/2019. Fim previsto: 05/06/2020."

7. Porém, o autor impugna a perícia judicial sob a alegação de que foi demonstrado nos autos, através de laudos médicos particulares emitidos em 14/01/2019 e em 22/03/2019, por especialista, a incapacidade laboral do autor desde a DER (22/01/2019) evento 1, ANEXO4, – fls. 4 e 6).  Todavia, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (Enunciado 8 da TNU). 

8. Ainda, o  fato de o perito judicial após analisar a documentos médicos particulares, não concordar com diagnóstico proposto pelos médicos assistentes, não pode ser desconsiderado, pois o parecer emitido pelo médico particular, que, alheio à veracidade ou não das informações prestadas pelo seu paciente, apenas diagnostica e trata, nem sempre pode ser, face ao laudo pericial do juízo, considerado fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Portanto, prevalece a data da DII fixada pelo perito do juízo em 06/12/2019.

9. Assim, considerando que após a cessação do último auxílio-doença do autor usufruído de 24/08/2011 a 12/07/2017 (evento 33, DOC7), não houve recolhimentos à Previdência, na data da DII fixada pelo perito do juízo em 06/12/2019, o autor não mais detinha a qualidade de segurado do INSS ainda que se estenda por 24 meses o período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 

10. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

11. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002510844v7 e do código CRC f61cde07.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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Documento:500002559006
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RECURSO CÍVEL Nº 5001397-70.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002559006v2 e do código CRC 7f77ff3f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001397-70.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 318, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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