RECURSO CÍVEL Nº 5002958-24.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. D. L. interpõe recurso inominado (evento 49) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara Federal de Serra que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (evento 45). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que a autora se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que após a conclusão do programa de reabilitação profissional, o autor não exerceu outra atividade senão aquela que exercia anteriormente. Diante do exposto, requer a reforma da r. Sentença, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor habitual, considerando as condições pessoais e sociais, assim, seja estabelecida a aposentadoria por invalidez auferida, em valor integral.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 50).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento:
I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por médica do trabalho, apresentado no , aponta no sentido de que a parte autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5) e Lumbago com ciática (CID M54.4).
A perita afirmou que há incapacidade laboral, tendo em vista sua atividade laboral referida como "Operador de ponte rolante". Ademais, a perita afirma que, atualmente, o autor está apto ao labor ao qual foi reabilitado pelo INSS ( - quesito h). Desta forma, opina a expert pela inexistência de incapacidade laboral.
Ainda, salienta-se que, apesar de o autor manter quadro de incapacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, o fato de ter passado por processo de reabilitação, tornou-o apto ao exercício de atividades diversas, não restando comprovado nos autos a incapacidade para tais atividades, tampouco agravamento da patologia em questão.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Dispositivo
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
6. Pela análise dos autos, verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/03/2005 a 10/12/2005, 28/06/2006 a 23/04/2007, 19/05/2007 a 14/04/2009 e 30/06/2009 a 22/02/2017 (evento 12, OUT2), tendo sido cessado em 22/02/2017 em razão do autor ter concluído o programa de reabilitação, estando apto para todas as funções leves (administrativas/vendas/cadastro) (evento 12, OUT3).
7. Destaco que a função da autarquia no processo de reabilitação, conforme expresso no art. 89 da Lei 8213/91, é oferecer os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno do segurado ao mercado de trabalho, por meio de cursos para o aumento de escolaridade e cursos profissionalizantes compatíveis com a redução da capacidade do segurado:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
8. Contudo, a autarquia não se responsabiliza pela efetiva oferta de vagas de emprego no mercado de trabalho, conforme expresso no art. 140 do Decreto 3048/99:
“Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.” (grifei)
9. Assim, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado.
10. Em conclusão, verifico que o processo de reabilitação profissional do autor foi devidamente concluído pelo INSS e considerando que o perito concluiu pela capacidade laboral do autor para as atividades administrativas para as quais foi reabilitado (laudo pericial, evento 14), não há razão para concessão do benefício de incapacidade. Ademais, verifico que o autor possui ensino médio completo e conta hoje com 56 anos (evento1, RG4), idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002519996v2 e do código CRC 603912a7.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/9/2023, às 18:28:23