RECURSO CÍVEL Nº 5018802-29.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Síntese do recurso.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. Fundamentação.
1. Dados da parte autora.
Data de nascimento | 9/9/61 |
Trabalho/Atividade habitual | vigia |
Escolaridade | 1ª série |
Doença e/ou lesão | ev. 22 - "o periciando apresenta hipertensão arterial, diabetes, DPOC, obesidade, artrose de coluna lombar." |
2. O recurso lastreia-se em um laudo de médico assistente emitido em 23/2/22, cujo teor segue abaixo:
Cuida-se, em verdade, de mero atestado que o autor porta HAS e diabetes mellitus; que estão controladas por medicamentos; seguidas da afirmação de qeu haveria incapacidade.
Não se indica o exame físico realizado. Tampouco se indica o porquê da afirmada incapacidade, já que o mesmo documento informa que as patologias estão controladas por medicamentos.
Logo, é totalmente inviável excluir a conclusão do perito com base nesse atestado.
3. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
III. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002496987v2 e do código CRC 805be3f5.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:40:19