Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005524-77.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. E. S., interpõe recurso inominado (evento 83) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença temporário. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que o laudo foi contraditório e superficial. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, postula pelo provimento do presente recurso, para  reformar a r. sentença concedendo o auxílio-doença desde a requisição de prorrogação administrativa 09.06.2021, deferindo o pagamento das verbas retroativas, sendo fixado a DCB 30 dias a contar da data do acordo prolatado, possibilitando a parte recorrente ao pedido de prorrogação. Subsidiariamente, o reconhecimento do direito de recebimento da verba retroativa desde a DER em 09.06.2021, com marco final a data a perícia médica judicial qual seja: 22.07.2022.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 84). 

3. É o Relatório. 

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Primeiramente observo que foram realizadas duas perícias médicas judiciais nos presentes autos. O primeiro laudo pericial judicial (evento 32), foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito afirma que o periciando (48 anos) comparece ao exame médico pericial lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene. Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Ombros com mobilidade completa com diminuição da abdução à esquerda em grau leve. Testes de Jobe e Gerber positivos à esquerda (exame físico). Aponta que não há limitação para o exercício de sua atividade habitual. Tem boa mobilidade nos dois ombros com limitação apenas para esforço com elevação dos braços acima de 90º (quesito e). Concluiu que o autor é portador de processo degenerativo dos ombros, pior à esquerda. Tem boa mobilidade e apresenta testes comprovando a tendinopatia dos ombros. A perda funcional do braço esquerdo é em grau leve, não sendo causa de incapacidade para sua atividade como motorista (conclusão). Em laudo complementar (evento 46), o perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a história clínica, exame físico e exames complementares. 

6. A segunda perícia judicial foi realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação laudos médicos e demais documentos anexos aos autos (evento 65, quesito l). Afirma que o autor (48 anos,  motorista) é portador de lesão labral, tendinopatia do manguito rotador (CID M751) (quesito b). O periciando comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, lúcido e orientado no espaço e tempo, eupneico em ar ambiente, apirético, acianótico. Carrega mochila e exames utilizando ambos os membros superiores sem dificuldade, manuseia documentos sem dificuldade, deambulando sem auxílio, marcha atípica. Apresenta elevação dos ombros até pouco acima da altura dos ombros, abdução até a altura dos ombros, rotações interna e externa amplas, teste de Jobe negativo bilateralmente, teste de Yokum positivo bilateralmente porém sem expressar dor ao exame, teste de Patte negativo bilateralmente, teste de Gerber negativo bilateralmente, sem contraturas musculares, sem hipotrofias, sem edema ou flogose, tira a camisa sem dificuldade relatando dor apenas ao final do movimento em abdução máxima. Relata trabalhar em empresa da família, em que uma de suas atividades inclui dirigir veículos pequenos. Considerando o quadro atual, não apresenta limitação para exercer sua atividade laboral habitual. Considerando os elementos apresentados, é possível confirmar período prévio de limitação de 23/03/2021 a 21/06/2021 (quesito o). Aponta que há previsão de tratamento cirúrgico, refere que a cirurgia está programada para janeiro de 2022 (quesito n).

7. Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. 

8. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

9. No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

10. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a parte autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos de 29/11/2018 a 06/05/2019, 27/07/2020 a 05/08/2020, 04/09/2020 a 23/10/2020 e 23/03/2021 a 23/06/2021 (OUT2).

11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 

 



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002364982v6 e do código CRC 665db14b.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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RECURSO CÍVEL Nº 5005524-77.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002559057v2 e do código CRC 7b1971c4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005524-77.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 343, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 4), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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