Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. JOSE OLIMPO SCHEPPA interpõe recurso inominado (evento 38) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento 34). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Afirma, ainda, que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade definitiva desde a data do requerimento. 

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 39). 

3. É o Relatório. 

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o Exame médico pericial e análise de laudos e exames trazidos pelo autor. Laudo médico 13/09/2022 Dr Felipe Fraga Rangel CRM ES 15353 Laudo médico 25/05/2021 Dr Savio Bruno Fialho do Carmo CRM 15791 Receituário 13/09/2022 Dr Felipe Fraga Rangel CRM ES 15353 Receituário sem data Dr Felipe Fraga Rangel CRM ES 15353 (evento 21, quesito 5). O perito afirma que o autor (65 anos, trabalhador rural) é portador de glaucoma (evento 21, quesito 2). Concluiu que não há incapacidade (quesito 8). Por fim, afirmou que é possível afirmar que o autor possui uma eficiência visual binocular de 67,7% pelo cálculo, algo que constata que sua visão é funcional para a ocupação que exercia. Tal fato foi confirmado durante avaliação, pois o autor conseguiu entrar sozinho na sala de perícias e se localizar, puxando a cadeira, subindo e descendo da maca e pegando seus pertences e pequenos objetos. A doença que possui (glaucoma) trata-se de quadro irreversível da perda visual que já ocorreu, porém há visão funcional no momento e necessita continuar tratamento com medicações que faz uso para controle da doença. Foi incapaz por 30 dias em 2020 após cirurgia em olho, período que recebeu. No momento, não há incapacidade. CID H40 (evento 21, histórico). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

6. Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. 

7. Quanto às alegações das condições pessoais do recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total do recorrente.

8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, o autor contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença no período de 30/09/2020 a 30/11/2020 e 23/03/2021 e 12/07/2021 (evento 8, out2). 

9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma. 

10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002302121v3 e do código CRC 9fe7b9c7.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/9/2023, às 18:28:9

 


 



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Documento:500002559048
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RECURSO CÍVEL Nº 5005546-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002559048v2 e do código CRC 32f5f919.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 338, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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