RECURSO CÍVEL Nº 5000395-96.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. M. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. Alega ter sofrido acidente com perfuração de olho direito em1990 e ser portador de problemas oftamológicos que o torna incapaz de desenvolver suas atividades laborais habituais. Argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
No presente recurso, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.
A perícia judicial do evento 18, elaborada em 12/11/2018, por médico especialista em clínica geral, concluiu que o autor é portador de cegueira em olho direito, hipermetropia e miopia e que não era possível afirmar se aquela lesão teria tornado o autor incapaz de exercer sua atividade habitual.
Destacou a perita que o autor relata ter sofrido um acidente de trabalho em 1990 e que apresentou um laudo de 1994 que confirmava o acidente, porém sem mais especificações. Consignou, ainda, que, de acordo com os laudos trazidos pelo paciente, só há informação de piora importante que evidencia incapacidade a partir de 2016.
E os documentos médicos apresentados, na inicial, não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante desde a data do indeferimento administrativo, em 2009 (Evento 1, INDEFERIMENTO5). Os documentos do Evento 1, LAUDO7 e 8 não estão datados e o documento juntado no Evento 1, LAUDO6 corroboram a conclusão pericial no sentido de confirmar a perfuração ocular e a perda da acuidade visual no olho direito, sem descrever detalhadamente essa perda ou as limitações do autor.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Assim, não há, nos autos, documento médico que comprove a incapacidade laborativa do autor, desde a DER.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, voto por CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002546815v8 e do código CRC 95bb3f18.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/10/2023, às 16:56:24