RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008853-75.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. C. L., interpõe recurso inominado (evento 33) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que o laudo foi contraditório e omisso. Alega que não se considerou suas condições pessoais. Alega ainda, que houve cerceamento de defesa ao indeferir nova perícia judicial. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a anulação e o deferimento de nova prova pericial com especialista em psiquiatria.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 34).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial, foi realizado por médica especialista em Medicina do Trabalho, nomeada perita, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A perita apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação medicamento uso regular: bup e fluoxertina e laudo médico com o psiquiatra Drº Giovanni S. Coser em consultas regulares ao psiquiatra (evento 20, quesito n). Afirma que a autora (52 anos, lavradora) é portadora de CID F 32 e CID F 41.2 (quesito a). A pericianda comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço. vigil, calma e cooperativa. sem alteração de humor ou comportamento. sem alterações cognitivas. entra e permanece só em sala pericial. manipula seus documentos sem dificuldades. marcha atípica (exame físico). Aponta que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (quesito k). Concluiu que não foi identificado incapacidade laboral (quesito h). Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal da especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando a profissional nomeada nos autos habilitada para o exame da moléstia.
7. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
8. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida à parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da autora.
9. No tocante a juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 37, laudo1.
10. Quanto às alegações das condições pessoais da recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da recorrente.
11. Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos (como aquelas que acometem a parte autora), hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
12. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a parte autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/01/2003 a 15/03/2003, 28/11/2003 a 23/06/2004 (evento 3, CNIS1).
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, a qual fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002491893v5 e do código CRC 8ef1ed4c.
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