RECURSO CÍVEL Nº 5000683-08.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpõe recurso inominado contra sentença (Evento 33) que julgou improcedente o seu pedido de concessão dos benefícios de salário-maternidade (rural). No mérito, aduz haver juntado início de prova material suficiente, e que não importa serem provas extemporâneas, uma vez que a data posterior não retira ou diminui a veracidade das informações contidas nos documentos e que a prova testemunhal corroborou com o fato de a autora ser trabalhadora rural desde 2019. Sem contrarrazões.
VOTO
2. No que tange à análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de salário-maternidade, destaco que a segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, deverá comprovar o nascimento do filho e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigos 39, parágrafo único, e 71, da Lei n. 8.213/91).
3. Compulsados os autos, verifica-se que a certidão (Evento 6 PROCADM19 fl.8) comprova o nascimento de Ághata Sophia Dias Rocha no dia 28/06/2021, tendo como genitora a recorrente, e genitor, o Sr. Lucas Eduardo Rocha. O pedido administrativo formulado em 11/11/2021, que tinha como objetivo a concessão do salário-maternidade, foi indeferido por falta de qualidade de segurada da autora.
4. Verifica-se, outrossim, que como início de prova material a autora anexou declarações extemporâneas de atividades rurais em regime de economia familiar; contrato de parceria agrícola referente ao período de 24/09/2021 a 30/07/2024, com firma reconhecida em 24/09/2021 (Evento 1 PROCADM19 fls.15/17); documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar da autora; ficha de matrícula escolar datada de 04/12/2020 Evento 6 PROCADM19 fls.46/47); filiação a sindicato rural em setembro de 2021 (Evento 6 PROCADM19 fl.48)
5. A sentença está correta uma vez que os documentos elaborados de forma extemporânea se equiparam à prova testemunhal, não atendendo ao disposto no art. 55, §3º da Lei 8.213/1991.
6. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar da autora (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova de trabalho rural, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época.
7. No mais, o histórico escolar é referente à período em que a autora já estava gestante não pode ser aceita como início de prova material e a ficha do cidadão emitida em 2015, não é dotada de veracidade, já que não indica o órgão expedidor, nem está com autenticação mecânica, de modo a aferir a data em que realmente foi confeccionado (Evento 6 OUT18).
8. Por outro lado, a ausência de provas, no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhadora alegadamente rural em certo período, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002547034v2 e do código CRC 7d9a85d2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:18:12