Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000683-08.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpõe recurso inominado contra sentença (Evento 33) que julgou improcedente o seu pedido de concessão dos benefícios de salário-maternidade (rural). No mérito, aduz haver juntado início de prova material suficiente, e que não importa serem provas extemporâneas, uma vez que a data posterior não retira ou diminui a veracidade das informações contidas nos documentos e que a prova testemunhal corroborou com o fato de a autora ser trabalhadora rural desde 2019. Sem contrarrazões.

VOTO

2. No que tange à análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de salário-maternidade, destaco que a segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, deverá comprovar o nascimento do filho e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigos 39, parágrafo único, e 71, da Lei n. 8.213/91).

3. Compulsados os autos, verifica-se que a certidão (Evento 6 PROCADM19 fl.8) comprova o nascimento de Ághata Sophia Dias Rocha no dia 28/06/2021, tendo como genitora a recorrente, e genitor, o Sr. Lucas Eduardo Rocha. O pedido administrativo formulado em 11/11/2021, que tinha como objetivo a concessão do salário-maternidade, foi indeferido por falta de qualidade de segurada da autora. 

4. Verifica-se, outrossim, que como início de prova material a autora anexou declarações extemporâneas de atividades rurais em regime de economia familiar; contrato de parceria agrícola referente ao período de 24/09/2021 a 30/07/2024, com firma reconhecida em 24/09/2021 (Evento 1 PROCADM19 fls.15/17); documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar da autora; ficha de matrícula escolar datada de 04/12/2020 Evento 6 PROCADM19 fls.46/47); filiação a sindicato rural em setembro de 2021 (Evento 6 PROCADM19 fl.48)

5. A sentença está correta uma vez que os documentos elaborados de forma extemporânea se equiparam à prova testemunhal, não atendendo ao disposto no art. 55, §3º da Lei 8.213/1991.

6. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar da autora (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova de trabalho rural, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época.

7. No mais, o histórico escolar é referente à período em que a autora já estava gestante não   pode ser aceita como início de prova material e a ficha do cidadão emitida em 2015, não é dotada de veracidade, já que não indica o órgão expedidor, nem está com autenticação mecânica, de modo a aferir a data em que realmente foi confeccionado (Evento 6 OUT18).

8. Por outro lado, a ausência de provas, no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhadora alegadamente rural em certo período, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

9. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.  



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002547034v2 e do código CRC 7d9a85d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:18:12

 


 



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Documento:500002619389
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000683-08.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, modificando parcialmente a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002619389v2 e do código CRC d6d2331e.

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Data e Hora: 25/10/2023, às 18:18:12



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000683-08.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 667, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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