RECURSO CÍVEL Nº 5000311-37.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC/2015 (decadência). Aduz a possibilidade de afastamento do prazo decadencial que não se aplica à Tese do Tema 1102, devendo ser afastados os argumentos da r. sentença. Requer o recorrente seja afastada a decadência com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 20.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, sob o fundamento de que a forma de cálculo prevista na regra permanente do art. 29, I, II, da Lei 8.213/91, lhe seria mais vantajosa que a regra de transição (§3º).
Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. A parte autora teve seu benefício de aposentadoria deferido em 03/2001 (evento 1 CCON4)). O recebimento da primeira prestação ocorreu em 05/2001 (evento 6 OUT2). Desse modo, como registrado na sentença, o termo inicial do prazo de decadência fixou-se em 01/06/2001 e a decadência se consumou em 1º/6/2011. Mas só em 01/03/2023 é que a ação foi ajuizada, quando já transcorridos mais de 20 anos da concessão (art. 103 da Lei nº 8.213/91).
O transcurso do prazo decadencial de 10 anos foi ultrapassado. Ressalvo que a decadência do direito postulado pode ser pronunciada inclusive de ofício. Além disso, a jurisprudência do STJ prestigia a tese do equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e, se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS. Chegou-se à conclusão de que o prazo decadencial de 10 anos aplica-se, inclusive, à hipótese da revisão de toda a vida (benefício mais vantajoso), quando do ajuizamento de eventual ação revisional. Veja-se:
STJ - REsp 1612818 / PR Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
Eventual modulação pelo STF não atinge direito fulminado pela decadência.
Portanto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, deferida na sentença. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002285175v2 e do código CRC 0a7d2ce3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:18:10