Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-37.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC/2015 (decadência). Aduz a possibilidade de afastamento do prazo decadencial que não se aplica à Tese do Tema 1102, devendo ser afastados os argumentos da r. sentença. Requer o recorrente seja afastada a decadência com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 20.

 

Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5000311-37.2023.4.02.5001/ES, evento 12, SENT1

 

Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, sob o fundamento de que a forma de cálculo prevista na regra permanente do art. 29, I, II, da Lei 8.213/91,  lhe seria mais vantajosa que a regra de transição (§3º).

 

Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. A parte autora teve seu benefício de aposentadoria deferido em 03/2001 (evento 1 CCON4)). O recebimento da primeira prestação ocorreu em 05/2001 (evento 6 OUT2). Desse modo, como registrado na sentença, o termo inicial do prazo de decadência fixou-se em 01/06/2001 e a decadência se consumou em 1º/6/2011. Mas só em 01/03/2023 é que a ação foi ajuizada, quando já transcorridos mais de 20 anos da concessão (art. 103 da Lei nº 8.213/91).

 

O transcurso do prazo decadencial de 10 anos foi ultrapassado. Ressalvo que a decadência do direito postulado pode ser pronunciada inclusive de ofício. Além disso, a jurisprudência do STJ prestigia a tese do equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e, se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS. Chegou-se à conclusão de que o prazo decadencial de 10 anos aplica-se, inclusive, à hipótese da revisão de toda a vida (benefício mais vantajoso), quando do ajuizamento de eventual ação revisional. Veja-se:

STJ - REsp 1612818 / PR Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019

Ementa: PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  ADQUIRIDO  AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO  AO  ATO  DE  REVISÃO.  INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO  103  CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1.  Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei  8.213/1991  é  aplicável  aos  casos  de requerimento  a  um  benefício previdenciário  mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os  requisitos para o gozo de determinado benefício,  lei  posterior  o  revogue,  estabeleça  requisitos mais rigorosos  para  a  sua  concessão  ou,  ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4.  O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico  do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido  o  decênio  legal,  acarretará  a  caducidade  do próprio direito.  O  direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi  adquirido,  no  prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se  ao  ato  revisional  e,  por  isso,  está  submetido ao regramento  legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das  relações  firmadas  com  a  previdência  social,  o  equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6.  Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese  do  caput  do  artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial  para  reconhecimento  do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. 

 

Eventual modulação pelo STF não atinge direito fulminado pela decadência.

 

Portanto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, deferida na sentença. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002285175v2 e do código CRC 0a7d2ce3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:18:10

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5000311-37.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, deferida na sentença. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002619370v2 e do código CRC a256f9a8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-37.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 658, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE, PORÉM, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEFERIDA NA SENTENÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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