RECURSO CÍVEL Nº 5032798-94.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face à sentença (Evento 33) que julgou improcedentes os seus pedidos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e de averbação de tempo especial (período de 01/08/1986 a 24/01/1997). O autor sustenta, em síntese, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez não ter sido apreciado o seu pedido de realização da avaliação médica e funcional, e que se torna imprescindível a análise da data de início da deficiência, a fim de viabilizar o cumprimento da carência prevista nesta condição, na forma da LC 142/2013 e que, em decorrência de acidente ocorrido em 1990, encontra-se com limitações funcionais desde então. Sem contrarrazões.
VOTO
2. No ponto debatido no recurso, a sentença encontra-se fundamentada do seguinte modo:
(...) Em relação à deficiência, a perícia feita administrativamente não constatou ser o autor pessoa com deficiência.
A aposentadoria por deficiência tem assento Constitucional, está regulamentada pela LC 142/13 e também pelos artigos 70-A a 70-I do RPS – Decreto 3.048 (inclusão pelo Decreto 8.145/13).
Esse tipo de benefício, nada mais é que uma sub modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade com redutores de tempo de contribuição e de idade, e possui os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013), além da carência de 180 contribuições mensais:
“Art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Em termos de “pessoa com deficiência”, o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, estabelece que:
“Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ”
Assim, para a LC 142/13, pessoa com deficiência não é a mesma coisa que “pessoa inválida”, por isso que ela estabelece em seu art. 4º que a análise da deficiência não pode ser só médica, tem que ser uma análise médica e funcional:
“Art. 4º: A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.”
Nesse sentido, foi editada a Portaria Interministerial nº 1/2014, que criou um modelo para poder medir a funcionalidade de pessoas que tem deficiência, criando a classificação denominada de “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência” – IF-BrA.
No caso, o autor juntou apenas um laudo médico, datado de 9.2.2022 atestando que ele foi vítima de acidente no ano de 1990, evoluindo com membro inferior esquerdo com encurtamento de 7 cm, com consolidação total.
Esse atestado médico, por si só, não serve para comprovar a sua deficiência, notadamente, a data de início. A única informação que se tem é que ele sofreu acidente no ano de 1990, com fratura de membro inferior.
Nota-se que a avaliação administrativa englobou o período de atividade posterior a fevereiro de 2022, baseando no único laudo médico apresentado pelo autor.
Portanto, não há como considerar a condição de deficiência desde 25.10.1990, como alegado.
Em relação às contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual abaixo do salário-mínimo entre janeiro de 2010 e dezembro de 2021, ainda que sejam complementadas nos termos do artigo 5º da Lei 10.666/03, o autor não alcança o tempo de contribuição exigido em lei para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para os homens).
De acordo com cálculo administrativo, foram desconsideradas as seguintes contribuições:
- janeiro a novembro/2010, janeiro a junho/2011, dezembro/2011 e dezembro/2014 (total de 17 contribuições).
Também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, por não atingir a idade mínima prevista em lei (65 anos).
3. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário: no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. O INSS não constatou deficiência no autor.
4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa que, no presente caso, confunde-se com parte do mérito da presente demanda. O autor alega que não lhe foi oportunizada a perícia médica.
5. Entretanto, oportuno salientar, em primeiro lugar, que incumbe à parte autora a prova constitutiva do direito alegado, na forma do art. 373 do CPC. O magistrado não está obrigado, se não provocado por fundamentos reais e consistentes, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação de fatos que devem ser demonstrados pela parte autora, não podendo se substituir no papel desta última, mormente quando esta não justifica nem demonstra a impossibilidade de anexar suas provas. Por outro lado, foi dada oportunidade para o autor anexar aos autos sua versão do IFBrA devidamente preenchido de modo a fundamentar sua discordância com a conclusão administrativa, de modo a ensejar a atuação do Poder Judiciário (Evento 3 DESPAC1), não tendo ele cumprido seu dever, limitando-se a reapresentar a própria avaliação administrativa que negou a existência da deficiência e tomou por base o único laudo médico apresentado pelo autor, avaliando período ulterior a fevereiro de 2022. Vejamos: "Desse modo, incumbe à parte autora apresentar sua versão do IFBrA devidamente preenchido de modo a fundamentar sua discordância com a conclusão administrativa, de modo a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Do contrário, suas alegações não passam de mera especulação".
6. Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a produção de prova pericial e, considerando que as provas apresentadas já foram todas analisadas no âmbito administrativo, entendo o autor deixou de cumprir o despacho do juízo com relação ao cumprimento de apresentação de documento que o juízo entendeu ser elemento necessário à veiculação do pedido. O autor não juntou a sua versão do IFBrA, de modo a fundamentar a sua discordância com a decisão administrativa. Hipótese em que a melhor solução é a extinção do feito sem julgamento de mérito por perda de interesse superveniente, já que o autor deixou de juntar documento necessário para o seguimento da ação, devendo se for o caso propor nova ação desde sanada a exigência do juízo.
8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, por perda do interesse de agir, já que deixou de cumprir exigência para o qual foi intimado, o que configurava elemento essencial ao julgamento do feito. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002525173v7 e do código CRC 10597917.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:44