Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032798-94.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face à sentença (Evento 33) que julgou improcedentes os seus pedidos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e de averbação de tempo especial (período de 01/08/1986 a 24/01/1997). O autor sustenta, em síntese, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez não ter sido apreciado o seu pedido de realização da avaliação médica e funcional, e que se torna imprescindível a análise da data de início da deficiência, a fim de viabilizar o cumprimento da carência prevista nesta condição, na forma da LC 142/2013 e que, em decorrência de acidente ocorrido em 1990, encontra-se com limitações funcionais desde então. Sem contrarrazões.
 

VOTO

2. No ponto debatido no recurso, a sentença encontra-se fundamentada do seguinte modo:

(...) Em relação à deficiência, a perícia feita administrativamente não constatou ser o autor pessoa com deficiência.
A aposentadoria por deficiência tem assento Constitucional, está regulamentada pela LC 142/13 e também pelos artigos 70-A a 70-I do RPS – Decreto 3.048 (inclusão pelo Decreto 8.145/13).
Esse tipo de benefício, nada mais é que uma sub modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade com redutores de tempo de contribuição e de idade, e possui os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013), além da carência de 180 contribuições mensais:
“Art. 3º:  É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Em termos de “pessoa com deficiência”, o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, estabelece que:
“Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ”
Assim, para a LC 142/13, pessoa com deficiência não é a mesma coisa que “pessoa inválida”, por isso que ela estabelece em seu art. 4º que a análise da deficiência não pode ser só médica, tem que ser uma análise médica e funcional:
“Art. 4º: A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.”
Nesse sentido, foi editada a Portaria Interministerial nº 1/2014, que criou um modelo para poder medir a funcionalidade de pessoas que tem deficiência, criando a classificação denominada de “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência” – IF-BrA.
No caso, o autor juntou apenas um laudo médico, datado de 9.2.2022 atestando que ele foi vítima de acidente no ano de 1990, evoluindo com membro inferior esquerdo com encurtamento de 7 cm, com consolidação total.
Esse atestado médico, por si só, não serve para comprovar a sua deficiência, notadamente, a data de início. A única informação que se tem é que ele sofreu acidente no ano de 1990, com fratura de membro inferior.
Nota-se que a avaliação administrativa englobou o período de atividade posterior a fevereiro de 2022, baseando no único laudo médico apresentado pelo autor.
Portanto, não há como considerar a condição de deficiência desde 25.10.1990, como alegado.

Em relação às contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual abaixo do salário-mínimo entre janeiro de 2010 e dezembro de 2021, ainda que sejam complementadas nos termos do artigo 5º da Lei 10.666/03, o autor não alcança o tempo de contribuição exigido em lei para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para os homens).
De acordo com cálculo administrativo, foram desconsideradas as seguintes contribuições: 
- janeiro a novembro/2010, janeiro a junho/2011, dezembro/2011 e dezembro/2014 (total de 17 contribuições). 
Também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, por não atingir a idade mínima prevista em lei (65 anos).

 
3. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário: no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. O INSS não constatou deficiência no autor.

4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa que, no presente caso, confunde-se com parte do mérito da presente demanda. O autor alega que não lhe foi oportunizada a perícia médica. 

5. Entretanto, oportuno salientar, em primeiro lugar, que incumbe à parte autora a prova constitutiva do direito alegado, na forma do art. 373 do CPC. O magistrado não está obrigado, se não provocado por fundamentos reais e consistentes, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação de fatos que devem ser demonstrados pela parte autora, não podendo se substituir no papel desta última, mormente quando esta não justifica nem demonstra a impossibilidade de anexar suas provas. Por outro lado, foi dada oportunidade para o autor anexar aos autos sua versão do IFBrA devidamente preenchido de modo a fundamentar sua discordância com a conclusão administrativa, de modo a ensejar a atuação do Poder Judiciário (Evento 3 DESPAC1), não tendo ele cumprido seu dever, limitando-se a reapresentar a própria avaliação administrativa que negou a existência da deficiência e tomou por base o único laudo médico apresentado pelo autor, avaliando período ulterior a fevereiro de 2022. Vejamos: "Desse modo, incumbe à parte autora apresentar sua versão do IFBrA devidamente preenchido de modo a fundamentar sua discordância com a conclusão administrativa, de modo a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Do contrário, suas alegações não passam de mera especulação". 

6. Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a produção de prova pericial e, considerando que as provas apresentadas já foram todas analisadas no âmbito administrativo, entendo o autor deixou de cumprir o despacho do juízo com relação ao cumprimento de apresentação de documento que o juízo entendeu ser elemento necessário à veiculação do pedido. O autor não juntou a sua versão do IFBrA, de modo a fundamentar a sua discordância com a decisão administrativa. Hipótese em que a melhor solução é a extinção do feito sem julgamento de mérito por perda de interesse superveniente, já que o autor deixou de juntar documento necessário para o seguimento da ação, devendo se for o caso propor nova ação desde sanada a exigência do juízo. 

8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, por perda do interesse de agir, já que deixou de cumprir exigência para o qual foi intimado, o que configurava elemento essencial ao julgamento do feito. Sem custas e sem honorários. 



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Documento:500002619358
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032798-94.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002619358v2 e do código CRC 6012750e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5032798-94.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 652, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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