RECURSO CÍVEL Nº 5021813-32.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de medicamento (ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). Em resumo, afirma que os laudos comprovam que a autora é portadora de patologia que reclama o uso do medicamento, ante a situação de grave risco ao feto e à autora. Aduz que sequer foi deferida perícia médica a fim de comprovar o alegado, eis que a sentença afirmou que nem mesmo a perícia seria capaz de infirmar o parecer técnico. Contudo, não se levou em conta que a requerente é portadora de doença e necessita do medicamento vindicado tal como prescrito. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido e concessão de tutela.
Contrarrazões nos eventos 76 e 77.
VOTO
Por oportuno, confirma-se os argumentos da sentença recorrida
A discussão travada nos autos diz respeito à concessão, pelo Estado, do medicamento listado pelo autor em sua inicial, conhecido como ENOXAPARINA SÓDICA ou CLEXANE. No entanto, a sentença julgou o pedido improcedente acatando o parecer técnico, ao passo que a parte autora sustenta ser portadora de patologia que reclama o uso da medicação como forma de evitar o aborto do feto e o falecimento da própria gestante.
Pois bem. Para melhor elucidação dos trago a colação a conclusão do parecer técnico do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) evento 30:
Note que o medicamento é deferido a quem é portador de trombofilia, o que não ficou comprovado pela autora, ou seja, o parecer aponta que o fato de a autora ser portadora de mutações do PAI-1 não a diagnostica com sendo portadora de trombofilia.
Os laudos particulares (evento 1 LAUDO8 e LAUDO9) definem que a autora é portadora da mutação PAI-1 porém, não afirmam a existência de trombofilia. Muito embora os médicos sugiram o uso do medicamento vindicado, não diagnosticaram a autora como sendo portadora de trombofilia. A meu ver, o fato de um tio e o pai da autora serem portadores de trombofilia é um sinal de que a mutação que a recorrente apresenta pode resultar em trombofilia, contudo, não há prova nesse sentido. Para melhor elucidação trago à colação parte de um texto que analisa se a mutação da autora é trombofilia, e que conclui negativamente. Vejamos https://www.drasuelenstallbaum.com.br/mutacao-do-gene-pai-1-e-trombofilia-um-guia-com-tudo-que-voce-precisa-saber/:
O que é PAI-1?
Antes, precisamos entender o que é o PAI-1 e qual sua a função no organismo.
O PAI-1, nome curto para Inibidor do ativador do plasminogênio 1, é uma proteína da cascata de coagulação que inibe a quebra do Plasminogênio em plasmina. Tá fácil, né? Mas bora simplificar mais. Basicamente tudo aquilo que diminui a plasmina aumenta a nossa chance de trombose e tudo aquilo que aumenta a plasmina aumenta a chance de sangramento. Podemos em teoria ter mutações que fazem as 2 funções – tanto aumentar a função de PAI-1 (risco de trombose), quanto diminuir a sua função (risco de sangramento). A questão é que nem toda mutação ou alteração vai necessariamente gerar sintomas ao paciente.
Segundo um estudo (1) aproximadamente 10-20% da população pode ter níveis reduzidos de PAI-1 e mesmo assim não ter nenhum sangramento.
Existe inclusive estudo (2) com relato de abortos e trabalho de parto prematuro que poderiam ser atribuídos a deficiência de PAI-1 causando sangramento anormal por aumento da fibrinólise e nesses casos existiria benefício em usar antifibrinolíticos como Transamin. Agora reparem, nada de heparina, né?
Já mutações no PAI-1 que aumentem sua função e os famosos polimorfismos até o presente momento (Dezembro de 2021) não foram associados a aumento de risco de trombose. Por isso, inclusive a recomendação do guideline de rastreio de trombofilia do Uptodate (3) recomenda expressamente não fazer a investigação dessas mutações/polimorfismos, pois não muda a conduta, ou seja, não tem indicação de anticoagulação.
Ah, mas e quanto aos abortos e trabalhos de parto prematuros que podem ser atribuídos a deficiência de PAI-1? Essa deficiência é rara e tem história familiar relevante de sangramento com alteração dos marcadores de fibrinólise, ou seja, não vai passar batido nos demais exames de investigação que não incluem na triagem a pesquisa dessa mutação, ok? E ainda que exista, mais uma vez, não tem indicação de anticoagulante!
Dessa forma, caberia à autora trazer aos autos exame e laudo médico que comprovasse ser a mesma portadora de trombofilia, pois esta é a patologia para a qual está permitida a concessão do medicamento requerido. Por oportuno, registro decisões judiciais que conferem o medicamento, com a ressalva de que o requerente é portador de trombofilia. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DA ENOXAPARINA (CLEXANE OU VERSA) PARA O TRATAMENTO DE TROMBOFILIA E ABORTO DE REPETIÇÃO. EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05054951320174058401, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 09/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 10/05/2018 PP-)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINANDO FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) À GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA. COBERTURA DE FARMÁCO. CLEXANE 40 MG. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0036481-43.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.06.2021)
(TJ-PR - AI: 00364814320208160000 Palmas 0036481-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) - GESTANTE - RISCO DE MORTE FETAL E MATERNA - DOENÇAS GRAVES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CARACTERIZADO - ABORTO EM GESTAÇÃO ANTERIOR - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TUTELA CONSTITUCIONAL. 1 - Não há impedimento para a determinação de fornecimento do medicamento não incluído na lista do SUS, devendo ser considerada a adaptação da impetrante ao fármaco utilizado, o histórico da paciente, que já sofreu aborto em gestação anterior, as especificidades do caso e a urgência na utilização, face aos riscos de morte fetal e materna. 2 - No caso específico, demonstrada a imprescindibilidade e urgência na utilização do medicamento CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) para tratamento de gestante com quadro de trombofilia com FAN positivo e deficiência da proteína S, com risco de morte, imperioso o respectivo fornecimento do medicamento pelo Estado, porquanto configurado o direito líquido e certo, passível de tutela pela via do Mandado de Segurança. 3 - A receita médica, ainda que particular, subscrita por profissional apto, que atua em clínica especializada e acompanha a paciente comprova a existência da patologia indicada na inicial e a necessidade de uso do fármaco prescrito.
(TJ-MG - MS: 10000100544931000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/06/2011, Grupo de Câmaras Cíveis / 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/07/2011)
Nesse passo, entendo que a sentença analisou a situação posta de acordo com as provas dos autos e o entendimento jurisprudencial, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002462104v4 e do código CRC 2e485bca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:29