RECURSO CÍVEL Nº 5006232-33.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Em síntese, a recorrente sustenta ser acometida de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o que lhe causa impedimentos de longo prazo e que o perito nomeado pelo juízo não considerou os laudos particulares juntados aos autos. Pugna pela realização de novo exame pericial. Ao final requer a reforma da decisão recorrida. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:
(10. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) à luz do disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011). R= Não há caracterização de deficiencia ou impedimentos de longo prazo.)
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo sua desconsideração e a intimação do médico perito para responder novos quesitos afim de complementar o laudo pericial. Quanto ao pedido de respostas aos novos quesitos, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem complementações sobre a perícia até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Portanto, o(a) autor(a) não preencheu o requisito da deficiência. Desse modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
4. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
5. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
6. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
7. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
8. Na sentença, entendeu-se pela ausência de impedimento de longo prazo, com base nos seguintes fundamentos, confira-se:
[...]
No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:
(10. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) à luz do disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011). R= Não há caracterização de deficiencia ou impedimentos de longo prazo.)
[...]
Portanto, o(a) autor(a) não preencheu o requisito da deficiência. Desse modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial.
9. Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ():
[...]
2. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou seqüela? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões), existente(s) no momento do exame pericial, inclusive, codificando-as pelo Código Internacional de Doenças – CID10. R= O médico assistente informou diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (F31.2).
[...]
8. Em quais dados técnicos (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize diagnósticos firmados, data e horário de atendimento) fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 7, discriminando-os? R= Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada.
9. Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)? R= Curso crônico e prognóstico favorável.
10. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) à luz do disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011). R= Não há caracterização de deficiencia ou impedimentos de longo prazo.
[...]
14. Caso existente(s), à luz da ciência médica hodierna, existe controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico para a doença, lesão ou seqüela cuja existência possa ser atestada jurispericialmente no momento do exame pericial? Queira esclarecer ao Juízo. R= Há tratamento com medicamentos e psicoterapia.
[...]
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há enquadramento em deficiência e/ou impedimentos de longo prazo.
10. A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
11. Além disso, não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo/deficiência. Os laudos particulares apresentados pela autora relatam diagnóstico de "transtorno depressivo com sintomas psicóticos", "transtorno depressivo reincidente grave" e "apresenta quadro de CID 10 F31.2, instável, necessitando de internações em instituições especializadas devido ao quadro [...] sugiro afastamento da paciente das atividades laborais por tempo indeterminado". No entanto, tais relatos, não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca da doença que acomete a autora e seu estado de saúde controlado com o uso dos medicamentos. Destaco que o laudo que sugeriu o afastamento laboral foi elaborado antes da perícia do juízo, sendo possível afirmar que a condição de saúde da autora se alterou entre agosto de 2022 (data do laudo particular) e março de 2023 (perícia judicial).
12. Logo, os laudos particulares não demonstram que as moléstias que acometem a autora a impossibilitem física ou psicologicamente de exercer atividades laborais ou que apresente impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
13. No tocante ao pedido de realização de nova perícia, entendo pela sua desnecessidade. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte recorrente, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
14. Em que pese ter a recorrente pugnado no recurso pelo reconhecimento da miserabilidade da autora, uma vez comprovada a ausência de impedimento de longo prazo, desnecessária a avaliação das condições sociais, tendo em vista que o não preenchimento do critério subjetivo, elemento essencial para acesso ao BPC/LOAS.
15. Isso posto, estou convencida de que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
16. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002485113v7 e do código CRC 1c1605fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:35