RECURSO CÍVEL Nº 5006083-12.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS. Sustenta, em síntese, ser acometida de incapacidade laborativa, além de viver em situação de miserabilidade. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Do caso concreto
No laudo pericial contido no evento 29 (LAUDO1) a perita do Juízo concluiu que não existem alterações que possam justificar impedimento de longo prazo na autora.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a autora não tem deficiência que importe em impedimento de longo prazo, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos
Publique-se. Intimem-se.
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
4. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exige, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
5. Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
6. Consoante se extrai do teor do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando o impedimento de longo prazo conceituado no §10 do mesmo artigo, como sendo o que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. Na hipótese, as provas carreadas aos autos pela autora não são hábeis a demonstrar a incapacidade postulada. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à ação (, e ), nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do perito médico do juízo, que apontou a inexistência de deficiência e de impedimento/incapacidade de longo prazo. Referidos laudos, além de recomendarem a realização de alguns exames, explicitam que a autora, em razão da patologia, apresenta “síndrome de meniere, hidropsia endolinfática na orelha direita com provável neuropatia auditiva associada, hipersensibilidade sonora e vertigem”, "síndrome vestibular periférica deficitária à direita com rebaixamento analítico, dificuldade de discriminação dos sons e de equilíbrio em ambientes ruidosos".
8. Ressalto que o laudo técnico elaborado pela perita médica do juízo (), após o exame pericial realizado no dia 06/03/2023, apontou que a autora, atualmente com 50 anos de idade, apresenta transtornos da função vestibular, apresentou-se ao exame clínico lúcida e orientada no tempo e no espaço e com o equilíbrio preservado. A perita informou, ainda, que apesar do diagnóstico, a patologia não gera limitações ao exercício de atividades ou restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas, não foram identificados fatores pessoais ou sociais, com o mercado ou com o Estado que pudessem funcionar como barreiras à participação social, nem foi identificada incapacidade laborativa, sendo a autora portadora de doença crônica de longa data, sem sinais de agudização.
9. O laudo elaborado pelo médico particular () não vincula a perícia judicial, nem mesmo o órgão julgador. Com efeito, o referido documento médico equipara-se ao parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de conclusões deverá ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Tal entendimento foi, inclusive, delimitado no Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, consoante se vê: “Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
10. Para ter direito ao benefício de prestação continuada não é suficiente à autora a comprovação da doença, sendo necessário que se demonstre a existência de impedimentos à participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, reputo não caracterizados o impedimento de longo prazo e a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993). Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente - BPC/LOAS, mostra-se impertinente a análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar.
11. Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002446696v11 e do código CRC 7897fd4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:26