RECURSO CÍVEL Nº 5001452-16.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS. Argumenta, em síntese, ser acometida de transtorno bipolar, com episódios de depressão grave, que a impossibilitam de exercer suas atividades cotidianas e laborativas em igualdade de condições com as demais pessoas. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)
No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:
Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há enquadramento em deficiência e/ou impedimentos de longo prazo.
Devidamente intimada, a parte demandante não impugnou o laudo pericial.
Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Portanto, o(a) autor(a) não preencheu o requisito da deficiência. Desse modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
4. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
5. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
6. Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
7. Consoante se extrai do teor do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando o impedimento de longo prazo conceituado no §10 do mesmo artigo, como sendo o que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
8. Na hipótese, as provas carreadas aos autos pela autora não são hábeis a demonstrar a incapacidade postulada. Não se depreende, a partir dos laudos, exames e receituários particulares anexados à inicial (, e ), nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do perito médico do juízo, que apontou a inexistência de deficiência e de impedimento/incapacidade de longo prazo. O laudo do explicita que a autora, em razão da patologia, apresenta “epilepsia generalizada de longa data, depressão e difícil controle das crises [...] estando, assim, totalmente incapaz para o trabalho”.
9. Ressalto que o laudo técnico elaborado por médico especialista em medicina do trabalho (), após o exame pericial realizado no dia 02/03/2023, apontou que a autora, atualmente com 57 anos de idade, está acometida de epilepsia, com abalos musculares paroxísticos com ou sem perda da consciência, por descargas anormais dos neurônios. Apresentou-se ao exame clínico em bom estado geral, com deambulação (marcha) atípica, sem posição/postura antálgica, com a consciência preservada/vigil, orientação auto e alopsiquica preservada e sem déficit neurológico focal. O perito informou, ainda, que apesar do diagnóstico, o prognóstico é favorável, o quadro clínico não indica deficiência ou impedimento de longo prazo e que há controle das crises com o uso de medicamentos.
10. Dessa forma, em que pese o diagnóstico da autora, destaco que o laudo elaborado pelo médico particular () não vincula a perícia judicial, nem mesmo o órgão julgador. Com efeito, o referido documento médico equipara-se ao parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de conclusões deverá ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Tal entendimento foi, inclusive, delimitado no Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, consoante se vê: “Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
11. Para ter direito ao benefício de prestação continuada não é suficiente ao autor comprovar a doença, sendo necessário que se demonstre a existência de impedimentos à participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, reputo não caracterizados o impedimento de longo prazo e a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993). Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente - BPC/LOAS, mostra-se impertinente a análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar.
12. Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002451382v7 e do código CRC 213baad2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:24