Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003090-90.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para: 1. DECLARAR o direito da parte autora de não ser compelida a recolher contribuição social previdenciária (art. 195, II, CF c/c art. 20 da Lei 8.212/91) sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade; 2. DECLARAR o direito da parte autora de realizar: (i) a compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra. 

 

Em suma, aduz a recorrente a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defende que o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967 trata de contribuição previdenciária patronal, devida pelo empregador, e não da contribuição do empregado. Requer, assim, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 35.

Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida processo 5003090-90.2022.4.02.5003/ES, evento 24, SENT1

 

Alega o réu em sede recursal que a tese firmada no Tema 72 pelo STF seria aplicável apenas no tocante à contribuição previdenciária do empregador, mantendo-se a obrigatoriedade do recolhimento por parte do empregado em razão de o benefício em questão integrar o conceito de salário de contribuição para todos os efeitos.

 

Contudo, entendo que não merece prosperar a argumentação expendida pelo recorrido, visto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §2º do artigo 28, bem como da parte final da alínea ‘a’ do §9º da lei 8.212/91 que consideravam o salário-maternidade como salário-de-contribuição.

Assim, não sendo mais o benefício enquadrado como salário-de-contribuição, por certo não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária, ainda que a cago do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da União, mas negar-lhe provimento. Isenta de custas, condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002534379v3 e do código CRC 228513c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:45:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002619032
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003090-90.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da União, mas negar-lhe provimento. Isenta de custas, condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002619032v2 e do código CRC c9d2042d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:38



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:45:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003090-90.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 484, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. ISENTA DE CUSTAS, CONDENO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:45:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas