RECURSO CÍVEL Nº 5003090-90.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para: 1. DECLARAR o direito da parte autora de não ser compelida a recolher contribuição social previdenciária (art. 195, II, CF c/c art. 20 da Lei 8.212/91) sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade; 2. DECLARAR o direito da parte autora de realizar: (i) a compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra.
Em suma, aduz a recorrente a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defende que o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967 trata de contribuição previdenciária patronal, devida pelo empregador, e não da contribuição do empregado. Requer, assim, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 35.
Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida
Alega o réu em sede recursal que a tese firmada no Tema 72 pelo STF seria aplicável apenas no tocante à contribuição previdenciária do empregador, mantendo-se a obrigatoriedade do recolhimento por parte do empregado em razão de o benefício em questão integrar o conceito de salário de contribuição para todos os efeitos.
Contudo, entendo que não merece prosperar a argumentação expendida pelo recorrido, visto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §2º do artigo 28, bem como da parte final da alínea ‘a’ do §9º da lei 8.212/91 que consideravam o salário-maternidade como salário-de-contribuição.
Assim, não sendo mais o benefício enquadrado como salário-de-contribuição, por certo não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária, ainda que a cago do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da União, mas negar-lhe provimento. Isenta de custas, condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002534379v3 e do código CRC 228513c9.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:38