Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020579-49.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 42) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38) que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, afirma que a sentença está equivocada, uma vez que o laudo judicial não examinou todas as suas moléstias, mas tão somente apurou a “tonteira” que lhe acomete. Alega estar incapacitado. Assevera que o juiz não está adstrito ao laudo judicial, por conseguinte sustenta que devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam concedidos os pedidos constantes da exordial. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, caso sobrevenha decisão contrária ao seu pedido, em razão da ausência de elementos suficientes à comprovação do direito alegado.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 46).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5020579-49.2022.4.02.5001/ES, evento 38, SENT1

VOTO

1.     O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.     Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.     Primeiramente, quanto à alegação autoral de que o perito médico não analisou todas as enfermidades constantes dos documentos particulares, registro que o fato de o perito não relatar todas as queixas da parte autora não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes. À vista disso, observa-se na exordial que o autor  relata possuir “Hiperplasia da próstata CID N40, tendo dificuldade de urinar e dor, tem também Epilepsia que lhe causa desmaios e não tem concentração no trabalho” (evento 1, INIC1, fl.2). Nas razões recursais, alega que o expert menciona apenas a existência da tontura que lhe acomete. Contudo, observo que a alegação se mostra descabida, uma vez que o perito médico relatou ter examinado os documentos particulares do autor: “Porta laudos médicos que citam hipertensão arterial mantendo níveis pressóricos estáveis, hiperplasia de próstata, epilepsia em 10/2020” (evento 16, quesito 4).

 

4.     No presente recurso a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 16) foi realizado pelo perito médico especialista em Medicina do Trabalho R. P. – CRM/ES 6507, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico, os laudos médicos e a história natural da doença (quesito 5). O expert afirma que a parte autora (53 anos, pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portador de hipertensão arterial, hiperplasia de próstata, epilepsia, em tratamento médico (conclusões, fl.5). Conclui que não há incapacidade laborativa (quesito 10), bem como não há risco de agravamento do quadro de saúde do periciado em razão do seu exercício laboral, pois as doenças estão controladas (quesito 8). Atesta a existência de incapacidade pretérita, a partir de 10/2020, por 6 meses contínuos (quesito 12). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

5.     Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

6.     Da análise do conjunto probatório, observa-se que os documentos particulares apresentados pelo autor (evento 1, RECEIT8) constituem exames – que apenas atestam a existência das enfermidades – e um único laudo médico contemporâneo à DER em 04/08/2021, o qual atesta pela incapacidade laboral do autor para trabalhar como pedreiro em lugares altos (fl.3). Pois bem, entendo que este laudo não possui a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo pericial feito em juízo, uma vez que o referido documento particular foi abarcado pela análise do perito e o expert foi categórico ao afirmar que o risco de acidentes apresentado ao autor, por trabalhar como pedreiro em lugares altos, é comum a todo e qualquer profissional (evento 29, quesito 3). Ressalta-se que tal conclusão corrobora inclusive com as considerações do laudo SABI, quais sejam: “HOJE COM EXAME FISICO E MENTAL INEXPRESSIVOS. MÉDICO ASSISTENTE RELATA RESTRIÇAO PARA TRABALHAR EM ALTURA O QUE NAO É RESTRIÇAO TOTAL PARA SUA ATIVIDADE DE PEDREIRO. SEM INCAPACIDADE LABORTIVA NO MOMENTO (evento 6, OUT3).

 

7.     Por conseguinte, no que diz respeito às alegações das condições pessoais da parte recorrente, entendo que somente teriam relevância caso a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social, isoladamente considerado, não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Tal entendimento está em consonância com o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, o qual estabelece que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial, que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.

 

8.     Destarte, saliento que o pedido do autor pela extinção do feito sem a resolução de mérito, em razão da suposta ausência de elementos suficientes à comprovação do direito alegado, carece de fundamento e não merece ser acolhida. Isso porque há nos autos elementos probatórios suficientes, conforme a análise supracitada, que atestam a ausência de incapacidade laborativa.

 

9.     Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

10.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002498426v2 e do código CRC f557b1ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002618976
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020579-49.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618976v2 e do código CRC a6258491.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:40



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5020579-49.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 454, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas