Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000827-42.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (Evento 42) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 37) que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que os laudos periciais não analisaram os laudos e exames médicos da parte autora; que não foram analisados os documentos particulares juntados; já que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para sua função de frentista. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão dos benefícios pleiteados na exordial. Sem contrarrazões.

VOTO

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

A propósito, confirmam-se os fundamentos da sentença atacada processo 5000827-42.2023.4.02.5006/ES, evento 37, SENT1:

Inicialmente, a parte autora alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas (E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; - H54.4 - Cegueira em um olho).

A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitada para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert do Juízo, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos.

Constatado o quadro patológico da parte autora (frentista, 51 anos), a perícia judicial (realizada em 17/05/2023 por médico especialista em Medicina do Trabalho - Evento 25) identificou que o recorrente é acometido por “- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; - H54.4 - Cegueira em um olho” (quesito Diagnóstico/CID). Ademais, afirmou que não existe incapacidade atual e acrescentou que a doença não torna o segurado incapacitado para sua atividade laborativa habitual “[...] Devido ao fato de as doenças estarem controladas” (quesito 4). Além disso, destacou que “Há vários anos” a doença acomete o periciado (quesito 9). Também mencionou que o autor comprova estar realizando tratamento, mas “[...] Não há previsão de término” (quesito 13). Ainda, o médico perito afirmou que houve incapacidade no passado, entre “08/2022 a 02/2023” e justificou sua afirmação dizendo que “(...) constata-se a presença de incapacidade a partir de 08/2022 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 02/2023, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico”. O expert assegurou que não há sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Por fim, informou que para considerar a ausência de incapacidade da parte autora foram analisados “Anamnese, exame físico laudos médicos e história natural da doença” (quesito 3).

De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.

Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.  

Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ela (- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; - H54.4 - Cegueira em um olho), exames médicos, receituários e afins, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Embora os documentos constantes no Evento 1/ LAUDO8 (datado de 11/11/2022), informe que há “(...) cegueira bilateral CID H54.0. Necessita de aposentadoria”, e o documento do Evento 24/ EXMMED2 (datado de 04/01/2023) aponte uma anormalidade no olho direito, o perito judicial assegurou que não existe limitação funcional da parte autora para o desempenho da função que exerce e pontuou que no exame físico “Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. • Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. • Em bom estado geral. • Manipula os documentos normalmente” (Evento 25/ LAUDPERI1). Logo, destaco que essas informações não possuem o condão de invalidar as conclusões da perícia judicial. Portanto, essas informações não são suficientes para alterar o decisum in totum do Juízo sentenciante. O expert do Juízo analisou todos os exames constantes nos autos e não restou comprovada a existência da incapacidade alegada. As informações de laudos médicos assistentes acostados nos autos não foram corroborados pelo expert do Juízo. Ademais, o parecer do expert do Juízo não difere do que consta no exame pericial administrativo (Evento 20/ OUT3/ datado de 15/02/2023), vejamos: “CONSIDERAÇÕES: CONSIDERANDO OS ACHADOS DE EXAME PERICIAL, EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA. DID E DII NO ATESTADO MEDICO APRESENTADO. DCB HOJE. SEM COMPROVACAO DA CAUSA DA DIMINUICAO DA ACUIDADE VISUAL NO OLHO ESQUERDO E TEMPO COMPATIVEL PARA CONTROLE DO HEMOVITREO OLHO DIREITO. RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.”. Reitero, não restou comprovado nos autos que as doenças da parte autora, ainda que reconhecidas em juízo, a tornam incapaz para o labor que desenvolve habitualmente. Portanto, com razão o juízo sentenciante ao exarar sentença acompanhando o parecer do expert do Juízo, julgando improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.

Reafirmo que a constatação de enfermidade não garante direito ao benefício previdenciário, antes é necessário comprovar como a enfermidade causa limitações funcionais e/ou impedimentos para o exercício efetivo das atividades laborativas habituais. Por fim, entendo que a perícia foi suficientemente clara e fundamentada, não passando a rediscussão do mérito de mera insatisfação com o resultado da lide.  

Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Como consignado na sentença (Evento 37): “O perito judicial fez seu laudo conforme a avaliação presencial da parte autora e os documentos apresentados nos autos. Em avaliação presencial, registrou que o autor “manipula os documentos normalmente”, afirmando que não há incapacidade devido às doenças estarem controladas. Ainda, a análise do perito vai no mesmo sentido da avaliação da perícia administrativa de 15/02/2023 (Evento 21, OUT3): “Identifica documentos visualmente. Olhos: movimentos oculares extrínsecos preservados; conjuntivas sem sinal flogístico; córneas transparentes e de curvatura normal; pupilas eutopicas, de forma e diâmetro normais; reflexo fotomotor direto presente nos dois olhos.”(grifei). Além disso, o perito do INSS afirma que “Existiu incapacidade laborativa”, mas no momento da perícia a parte autora estava capaz, capacidade essa que se mantém atualmente, como atestado em perícia judicial. Cabe destacar, também, que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos. Ainda, importa mencionar o entendimento já consolidado pela TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. Comungo com tal entendimento. Assim, no caso dos autos, diante das patologias alegadas pela parte autora em sua inicial, não há, em princípio, a necessidade de que o perito nomeado por este Juízo possua especialização na área. No mesmo sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias. Com base nessas premissas, indefiro o requerimento autoral de designação de nova perícia formulado. Dessa forma, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados. ”.

Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A visão monocular é condição a que o autor já está adaptado. A função do autor não exige visão de profundidade, se encontra em plena idade laborativa, não sendo caso também de doença que causa estigma, não há causa para deferimento de benefício requerido. 

Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002453738v3 e do código CRC b56d5861.

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Documento:500002618954
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000827-42.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618954v2 e do código CRC fc94c22d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000827-42.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 442, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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