RECURSO CÍVEL Nº 5035111-28.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Evento 41) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 37) que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que os laudos periciais não analisaram os laudos e exames médicos da parte autora; que não foram analisados os documentos particulares juntados; já que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para sua função de cozinheira. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão dos benefícios pleiteados na exordial. Sem contrarrazões.
VOTO
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
A propósito, confirmam-se os fundamentos da sentença atacada :
Inicialmente, a parte autora alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas (Abaulamentos discais cervicais).
A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que a perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert do Juízo, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos.
Constatado o quadro patológico da parte autora (cozinheira, 58 anos), a perícia judicial (realizada em 26/04/2023 por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia - Evento 27) identificou que a recorrente é acometida por “Abaulamentos discais cervicais” (quesito 3/ fl. 01). Ademais, detectou a presença de “Dor na coluna cervical, sem assimetria entre os membros superiores. Sensibilidade dos membros preservada, assim como a mobilidade. Sem déficit de mobilidade cervical” (quesito 4/ fl. 01). O expert destacou que “No momento não existem dados técnicos que justifiquem inaptidão.” (quesito 8/ fl. 01). Além disso, afirmou que não existem elementos que “[...] justifiquem limitações para o labor habitual.” (quesito 9/ fl. 02), e acrescentou que pode continuar exercendo sua atividade laborativa habitual, visto que “(...) Não existem dados que sugiram aumento dos riscos. (quesito 10/ fl. 02). Por fim, o médico perito afirmou que fundamentou sua conclusão sobre o estado clínico da periciada com base em “(...) Avaliação física e dos exames.”, e “RNM da coluna cervical (11/04/2023) Laudos médicos” (quesito 12/ fl. 02 e quesito 5/ fl. 01).
De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos. Além disso, o magistrado deve decidir mediante o princípio do livre convencimento motivado, quer dizer, há possibilidade de indeferimento do pleito sem necessariamente infirmar/contrariar as conclusões do expert do Juízo.
Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral total da parte autora, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ela (Abaulamentos discais cervicais), exames médicos, receituários e afins, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Embora os documentos constantes no Evento 1/ LAUDO7 (datados de 01/11/2022) informem que a autora apresenta “[...] bursite subdeltóide e subacromial” e recomendação de avaliação médica por perito do INSS, observo que todos os documentos anexados nos autos foram analisados pelo expert do Juízo, que não constatou incapacidade para o labor, apenas confirmou a existência de doenças. Portanto, essas informações não são suficientes para alterar o decisum do Juízo sentenciante. O expert do Juízo analisou todos os exames constantes nos autos e não restou comprovada a existência da incapacidade alegada. Dessa forma, entendo que todas as argumentações foram enfrentadas, documentos analisados, e a parte autora permanece sem direito ao benefício previdenciário requerido. Reitero, não restou comprovado nos autos que as doenças da parte autora, ainda que reconhecidas em juízo, a tornam incapaz para o labor que desenvolve habitualmente. Portanto, com razão o juízo sentenciante ao exarar sentença acompanhando o parecer do expert do Juízo, julgando improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Destarte, acerca das alegações recursais sobre a anulação da perícia médica, para solicitação de uma nova perícia com médico especialista, destaco que a especialidade médica não é requisito para avaliação de periciados, visto que apenas em casos específicos essa medida deve ser adotada, o que não verifica-se dos autos. Ademais, o médico perito que examinou a segurada possui especialidade na área requerida pela parte autora, conforme documento Evento 15/ OUT1. Ressalto que a jurisprudência reputa despicienda a invalidação do laudo pericial sob argumentação de necessidade de especialidade médica. Vejamos: EMENTA: NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. (TRF4, AC 5000350-70.2020.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. 3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006805-89.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021).
Ainda, observo que não existem demais documentos nos autos que possuam o condão de invalidar as conclusões da perícia judicial. Reafirmo que a constatação de enfermidade não garante direito ao benefício previdenciário, antes é necessário comprovar como a enfermidade causa limitações funcionais e/ou impedimentos para o exercício efetivo das atividades laborativas habituais. Ademais, o expert do Juízo analisou os documentos do processo e não apontou incapacidade. Por fim, entendo que a perícia foi suficientemente clara e fundamentada, não passando a rediscussão do mérito de mera insatisfação com o resultado da lide.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Como consignado na sentença (Evento 37): “Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O laudo pericial está adequadamente fundamentado. O diagnóstico proposto pelos médicos assistentes não vincula o perito nomeado pelo juízo. O perito tem liberdade para formular diagnóstico divergente do médico assistente. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito avaliou que a autora apresentou "Dor na coluna cervical, sem assimetria entre os membros superiores. Sensibilidade dos membros preservada, assim como a mobilidade. Sem déficit de mobilidade cervical". O perito não confirmou a existência de limitações funcionais e negou o risco de agravamento do quadro clínico pela continuidade do labor habitual (quesitos 9-10). Não há motivos para duvidar da conclusão do laudo pericial. Da análise dos extratos do CNIS anexados aos autos, verifica-se que, desde maio/2021, a autora está vinculada à previdência social como segurada facultativa (evento 18, documento 2), o que significa que, para a previdência social, ela não exerce atividade remunerada. A autora requereu a realização de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.”.
Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos. Reitero que a incapacidade deve ser atestada para que o benefício previdenciário seja concedido, visto que a constatação de doenças por meio de perícias não significa a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais do autor.
Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002466740v3 e do código CRC 36cf6c23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:31