Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000363-55.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 29) que julgou procedente em parte os pedidos do autor, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento de atividade rural de 05/04/1987 a 20/09/1996, bem como o pleito de averbação de tempo especial de 01/11/2005 a 09/02/2010; condenando a autarquia a averbar o período de 01/11/1996 a 31/03/2005 como trabalhado sob condições especiais. Alega o INSS, em síntese, a inconsistência e a inadequação técnica da metodologia de aferição de ruído utilizada pela empresa emitente, afirmando que, embora tenha sido informada a utilização da NHO-01 da Fundacentro, esta apenas foi publicada em 2001, enquanto que o início do período de exposição ao ruído informado no PPP é anterior àquela data. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).

4. Ao ensejo, trago à colação parte da sentença, no que interessa ao julgamento do recurso:

(...) Do entendimento supra, hoje utilizado para dirimir os conflitos em âmbito administrativo e que passa a ser utilizado como fundamentação deste julgado, é possível extrair algumas conclusões:
a. tanto a NR-15 quanto a NHO-01 podem ser utilizadas para aferição do nível de ruído, independentemente de quando houve o exercício da atividade laboral;
b. como a NR-15 e a NHO-01 são as únicas normas vigentes no Brasil para aferição do nível do ruído, quando o PPP menciona a utilização da técnica “dosimetria”, necessariamente ela foi baseada em uma dessas duas normas, sendo dispensável a menção delas no PPP;
c. como o NEN refere-se a uma média do nível de ruído dentro de um período de 8 horas de trabalho, sua presença dispensa a informação da técnica (dosimetria) e das normas (NR-15 e NHO-01), pois tal média, para ser atingida, utilizou como base uma das normas existentes para aferição desse agente físico, sendo a recíproca verdadeira.
Do PPP constante dos autos (evento 1, DOC8), vê-se que apenas no período de 01/11/1996 a 31/03/2005 a parte autora esteve exposta a níveis de ruído elevados. Nos demais casos, a atividade era desempenhada em ambiente salubre.
Há que se reconhecer e averbar, portanto, o período de 01/11/1996 a 31/03/2005 como laborado em condições prejudiciais à saúde.
Nos lapsos de 01/09/2010 a 19/03/2019 e de 01/11/2019 a 03/02/2022, existe informação sobre outros agentes nocivos presentes no ambiente laboral, porém, também quanto a eles o trabalho era realizado dentro do limite de segurança, sem expor o segurado a concentração ou intensidade elevados.

5. Sustenta o INSS a inconsistência e a inadequação técnica da metodologia de aferição de ruído utilizada pela empresa emitente, afirmando que, embora tenha sido informada a utilização da NHO-01 da Fundacentro, esta apenas foi publicada em 2001, enquanto que o início do período de exposição ao ruído informado no PPP é anterior àquela data.

6. Não é isso o que se verifica no PPP (Evento 1 PPP8). Na realidade a técnica de medição adotada foi a da dosimetria e, nesse pormenor, o INSS não se insurgiu a respeito. O fato de haver sido inserido abaixo da técnica da dosimetria a expressão (conforme NHO-01), não desqualifica de forma alguma o documento. Tal inserção se deve, basicamente, à própria alteração legislativa e posicionamentos jurisprudenciais que têm entendido que a técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO. Precedentes (PEDILEF 05016573220124058306), (processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Relator Juiz Federal Relator Leandro Gonsalves Ferreira), e Tema 174 da TNU.

7. Desta forma, não há nenhuma justificativa plausível que impeça o reconhecimento do documento, o qual, em primeira análise, não apresenta qualquer defeito formal, não sendo necessária a juntada de laudo técnico, histograma ou memória de cálculos até porque, com relação a estes dois últimos, conquanto a legislação pátria não preveja tais exigências. Precedentes: (TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 15/09/2009), (Processo APELRE 201251010269101 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 601601 Relator (a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::10/02/2014), (Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento Número do Processo: 44232.772066/2016-12, julgamento em 11/01/2017). 

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002555259v2 e do código CRC b618c28c.

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Documento:500002618838
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000363-55.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618838v2 e do código CRC e3495832.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000363-55.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 379, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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