Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001356-76.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face à sentença (Evento 14) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação de tempo especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.  Alega, em síntese, quanto aos períodos de 20.8.2007 a 2.8.2009, 15.3.2013 a 3.8.2014 e 4.8.2014 a 20.3.2016, que trabalhou como motorista na empresa Viação Grande Vitória, ficando exposto ao agente nocivo calor acima dos limites legais (28ºC) e, quanto ao intervalo de 12/10/1985 a 27/03/1986, que deve ser enquadrado como especial por categoria profissional (pintor automotivo). Argumenta, ainda, que se caracteriza cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial como forma de comprovar a pretensão deduzida pela parte autora. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Ao ensejo, trago à colação trecho da sentença:

(...) Para comprovar o trabalho especial no período de 12.10.1985 a  27.3.1986 (Viação Planeta), o autor apresentou cópia de sua CTPS informando a função exercida como ‘auxiliar de pintor’.
/Relativo ao labor prestado à Viação Grande Vitória, juntou PPP informando que nos períodos controversos ele exerceu a função como motorista de ônibus, exposto aos agentes ruído de, no máximo, 82,8 db; calor e vibração para o período posterior a 4.8.2014 (aren 0,855 m/s2  - VDRV 20,450 m/s 1,75.
A comprovação da especialidade da atividade até de 28 de abril de 1995, antes da data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.032/1995 dava-se de duas formas, quais sejam: (i) pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou ainda (ii) pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.
Após sua vigência, em 29.4.1995, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo necessária, a partir daí a demonstração da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 (vigência da Lei 9.0,32/95).
 A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade pelo rol legal ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho foi efetivamente prestado.
O trabalho prestado como ajudante ou auxiliar de pintor em empresa de transporte coletivo de passageiros, por si só, não pode ser enquadrado pela categoria profissional.
O código 2.5.3, do Decreto nº 83.080/1979 prevê como nociva a atividade do “pintor a pistola”, com utilização de solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, situação não demonstrada nos autos.  
Não há comprovação que o autor exercia a atividade como pintor a pistola e/ou sua expoisição a solventes químicos prejudiciais à saúde. 
Para os trabalhos exercidos após 29.4.1995, cabe fazer as seguintes considerações:
O ruído só é considerado prejudicial à saúde quando comprovada a sua exposição em nível equivalente de pressão sonora superior a: i) 80 dB(A), até 5.3.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; ii) 90 dB(A), entre 6.3.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Deve-se salientar, em relação à sua neutralidade, adota-se o posicionamento do STF de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade do ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
No tocante à exposição ao calor, a sua análise também é quantitativa, caracterizando, assim, a especialidade da atividade quando ultrapassa determinado limite de tolerância. 
Esse limite de tolerância, por sua vez, é variável e sua identificação depende de características inerentes ao ambiente de trabalho. 
Para as atividades exercidas até 5.3.1997, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa como parâmetro a temperatura de 28°C, desde que proveniente de fontes artificiais. 
Atualmente, para aferir se o índice IBUTG informado caracteriza condição especial de trabalho, é necessário obter informações acerca do regime de descanso no trabalho (trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou trabalho intermitente com período de descanso em outro local) e, a partir de tal regime, do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ou da taxa de metabolismo média, pois são essas variáveis que permitem definir o limite de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15.
Assim, não basta apenas a medição do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), sendo necessário também saber o tipo de atividade e o regime de trabalho.
No caso, o ruído não superou o limite de tolerância previsto na norma previdenciária durante os períodos controversos. Ademais, pelas atribuições descritas nos PPPs (motorista de ônibus) infere-se que a sujeição ao agente calor foi oriunda de fonte natural e, não artificial.
Neste pormenor, em que pese o teor do julgamento realizado pela Eg. TNU no bojo do PEDILEF n. 0503208-24.2015.4.05.8312, não se pode, data venia, concordar com a conclusão lá alcançada.
A meu ver, o calor passível de caracterizar a especialidade laboral há de ser oriundo de fonte artificial, tal como especificava o Decreto 53.831/1964, no código 1.1.1 de seu Anexo – é bem verdade que o código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 não traz esta especificação.
Isto se dá como exigência lógica à constatação da habitualidade e permanência necessária à caracterização do labor especial, visto que o calor oriundo de fonte natural (solar) é marcado pela variabilidade de sua intensidade, seja ao longo de um dia de trabalho, seja por conta de variações climáticas e de estações do ano. 
Neste sentido, em relação ao agente nocivo calor, parece-me evidente que o real objetivo da legislação previdenciária é tratar de forma diferenciada aqueles trabalhos que exigem submissão oriunda de fontes artificiais, inerentes ao processo produtivo e que dele são parte indissociável, passíveis de expor o trabalhador a elevados níveis de calor, não importa qual seja a variação solar havida quando da prestação do serviço.
Por conseguinte, na hipótese, não há que falar em especialidade por conta da exposição ao referido agente nocivo (calor). 
Quanto à vibração, até 2.12.1998, a sua avaliação era qualitativa (não dependia de limite de tolerância), ou seja, só dependia da comprovação de manuseio de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que não é o caso dos autos.
Com a Medida Provisória 1.729, que entrou em vigor em 3.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a avaliação da vibração ou trepidação passou a ser quantitativa, ou seja, passou a depender de comprovação do limite de tolerância, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.
O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, estabelecendo critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI. 
O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: 
a) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2 ; 
b) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: 
b.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ; ou
b.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
As atividades do autor não ocorreram com perfuratrizes e marteletes pneumáticos e os valores indicados no PPP apresentam-se dentro do limite de tolerância. 
Destarte, com base nos elementos de provas não reconheço como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora.
Corrreta, pois, a decisão administrativa de indeferimento do benefício postulado.

4. O autor alega, em síntese, quanto aos períodos de 20.8.2007 a 2.8.2009, 15.3.2013 a 3.8.2014 e 4.8.2014 a 20.3.2016, que trabalhou como motorista na empresa Viação Grande Vitória, ficando exposto ao agente nocivo calor acima dos limites legais (28ºC) e, quanto ao intervalo de 12/10/1985 a 27/03/1986, que deve ser enquadrado como especial por categoria profissional (pintor automotivo). Argumenta, ainda, que se caracteriza cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial como forma de comprovar a pretensão deduzida pela parte autora.

5. Nos intervalos de 20.8.2007 a 2.8.2009, 15.3.2013 a 3.8.2014 e 4.8.2014 a 20.3.2016, como visto, o autor aduz que na função de motorista na empresa Viação Grande Vitória teria ficado exposto ao agente nocivo calor acima dos limites legais (28ºC). 

6. O PPP juntado ao Evento 1 PROCADM5 fls.44/46, aponta exposição ao agente nocivo calor entre 28,8 e 28,5 IBUTG. Todavia, quanto ao agente nocivo “calor”, a mera indicação da intensidade/concentração, sem, contudo, esclarecer se a atividade a que esteve submetido era leve, moderada ou pesada, ou mesmo a sua taxa metabólica durante o desempenho do seu trabalho, não se mostra suficiente para aferir se a exposição se deu ou não acima dos limites de tolerância, conforme estabelece o Anexo III, da NR – 15. Registro que não se pode extrair esses dados pela simples análise da atividade laborativa ou da profissiografia, devendo ser aferida por perito especialista em medicina do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho por meio de laudo técnico e consignado no PPP.

7. Quanto ao intervalo de 12/10/1985 a 27/03/1986, a CTPS informa que o autor trabalhou como auxiliar de pintor na empresa Viação Planeta Ltda. (Evento 1 PROCADM5 fl.14). Todavia, o Decreto 53.831/1969 em seu código 2.5.4 apenas enquadra como especial as atividades exercidas com pintura à pistola, o que não se encontra expresso na cópia da CTPS apresentadas pelo autor. Também não foram juntadas informações da empresa para esclarecimento da questão, PPP ou LTCAT.

8. Não há que se falar em cerceamento de defesa neste caso. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (373, I, do NCPC). No caso, a prova dos fatos aduzidos pela parte autora reputam-se provados através do PPP e do laudo técnico, sendo estes os únicos documentos aceitos pela legislação e pela jurisprudência com a finalidade de comprovar exposição a agentes nocivos. Quanto ao mais, entendo que se o empregador eventualmente se recusa a emitir PPP, cabe ao segurado propor reclamação trabalhista contra ele. Precedentes: (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES); Enunciado 69 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Espírito Santo e 203 do FONAJEF. Não incumbe ao juizado especial produzir prova pericial complexa para suprir a falta de documento prévio apto a comprovar exposição a agente nocivo, quando não se justifica a impossibilidade de o autor o haver oportunamente apresentado. “A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).

9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002559713v3 e do código CRC c4d38b39.

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Documento:500002618836
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001356-76.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618836v2 e do código CRC 2ed89df0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001356-76.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 378, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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