Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005644-86.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

  1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 39) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 35) que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício por incapacidade permanente; ou o benefício por incapacidade temporária, com o encaminhamento à reabilitação profissional, e o pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, argumenta que a sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez contraria as conclusões de incapacidade dos documentos particulares. Sustenta que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial. Assevera que devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial.

 

  1. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 43).

 

  1. É o Relatório.

 

  1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

  1. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5005644-86.2022.4.02.5006/ES, evento 35, SENT1

VOTO

 

  1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

  1. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

  1. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 23) foi realizado por médico especialista em Psiquiatria, nomeado L. D. – CRM/ES 4337/RQE-5749, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico, a história clínica, o exame do estado mental, a anamnese psiquiátrica, a análise de todos os documentos médicos apresentados e a consulta processual (quesito l). O expert afirma que a parte autora (53 anos, faxineira, ensino fundamental incompleto), não possui qualquer doença mental estruturada (quesito c). Conclui que do ponto de vista psiquiátrico, está com a capacidade laborativa preservada (quesito b). Insta salientar que “a pericianda relatou uso das medicações: Olanzapina, Sertralina, Clonazepan, Risperidona e Prometazina. Não foram constatados efeitos colaterais das medicações em uso, dignos de nota.” (quesito m). Diante de tais considerações, assevera que a autora está mentalmente apta para exercer o último trabalho/atividade habitual (quesito e).

 

  1. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

  1. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos. Outrossim, insta salientar que o laudo judicial constitui elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes, tendo por essência a equidistância das partes litigantes.

 

  1. Em análise aos documentos particulares da autora, observo que apenas um único laudo médico é contemporâneo ao ano da DER em 21/06/2022, e que atesta “no momento sem condições labor” (LAUDO5, fl. 2). Não obstante, este documento não possui a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo judicial, uma vez que foi devidamente abarcado pelo exame pericial e o expert teceu considerações bem fundamentadas sobre o quadro de saúde da autora, conforme se observa: “a pericianda está alerta, vígil, lúcida, orientada auto e alopsiquicamente, calma, coerente, humor estável e cooperativa. A capacidade mental de assimilação de informações está mantida. Juízo crítico e pensamento lógico estão preservados. Funções executivas e cognição mantidas. Pensamento agregado e afeto congruente com o humor. Memória, concentração e atenção sem alterações dignas de nota. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Ausencia de distúrbios do comportamento e/ou alterações senso-perceptivas. Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada. Profissão: Faxineira. Do ponto de vista psiquiátrico, está com a capacidade laborativa preservada.” (evento 23, quesito b). Ressalta-se ainda que tais considerações correspondem às conclusões do laudo SABI (evento 19, OUT3).

 

  1. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.

 

  1. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

  1. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão da gratuidade de justiça, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002530801v4 e do código CRC 2d83833f.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:41

 


 



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Documento:500002618759
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RECURSO CÍVEL Nº 5005644-86.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618759v2 e do código CRC 09b6109b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005644-86.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 331, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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