RECURSO CÍVEL Nº 5003679-42.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 34) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 30) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, ou da aposentadoria por invalidez com o pagamento do acréscimo legal de 25%, e a concessão do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, argumenta que a sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada única e exclusivamente no laudo judicial, que por sua vez contraria as conclusões de incapacidade dos documentos particulares. Alega contradições no laudo pericial. Aduz que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial. Sustenta a necessidade de se examinar as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 38).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, cabe mencionar que a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
4. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
5. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 21) foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito F. R. - CRM/ES 6436, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico e a documentação médica apresentada, detalhando de forma minuciosa os exames e relatórios analisados (quesito 14). O expert afirma que a parte autora (50 anos, costureira) possui histórico de acidente vascular cerebral isquêmico (I63.9) e sequelas de acidente vascular cerebral (I69.3) (quesito 2). Conclui que não há caracterização de incapacidade, bem como afirma inexistir incapacidade pretérita entre a data do indeferimento do benefício e a data da perícia judicial (quesitos 6 e 11). Salienta que a periciada se encontra em tratamento oferecido pelo SUS, sem previsão de término, e sem indicação cirúrgica (quesito 15).
6. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
7. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos. Outrossim, insta salientar que o laudo judicial constitui elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes, tendo por essência a equidistância das partes litigantes.
8. Da análise do conjunto probatório, observa-se que os documentos particulares apresentados pela autora (evento 1, EXMMED9, LAUDO11, RECEIT12; evento 20, PRONT1, PRONT2) constituem exames, receituários, prontuários e afins, que apenas atestam a existência das enfermidades, o que não perfaz propriamente uma condição incapacitante. O laudo médico apresentado (evento 1, LAUDO10) atesta que a autora possui sequelas definitivas, irreversíveis e incapacitantes de forma definitiva para o exercício da atividade laboral. No entanto, ressalto que este laudo não possui a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo pericial feito em juízo, uma vez que não é contemporâneo em relação à DER do benefício pleiteado em 22/12/2022, e porque foi devidamente abarcado pela análise do perito, o qual concluiu pela aptidão laboral da autora.
9. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
10. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
11. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002537207v2 e do código CRC 465eada9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:46