Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010587-95.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 23) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação de tempo rural e concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta, em síntese, que apresentou farto conjunto probatório apto a demonstrar as suas atividades rurícolas em regime de economia familiar, inicialmente com seus genitores e, depois, com seu marido; a necessidade oitiva das testemunhas e, por fim, a possibilidade de reafirmação da DER. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida, verbis:

(...) Do caso concreto
A parte autora implementou a idade de 55 anos em 21/08/2009.  O requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2019. Aplica-se ao caso a exigência de acordo com o artigo 48, §2º e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991.
O período de carência é aferido “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, conforme dispõe o enunciado 54 da Súmula da TNU.
A parte autora apresentou prova documental para caracterizar o trabalho rural alegado:
- Certidão de casamento ocorrido em 20/10/1975, onde consta a profissão da autora como DOMÉSTICA e seu marido como MOTORISTA (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 35);
- Ficha de matrícula escolar de filho, com data de 1987 e 1998, onde consta a profissão da autora como do lar, e seu marido como lavrador (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 39/41) - Ficha de matrícula escolar de filho, com data de 03/04/1996, onde consta a profissão da autora como COMERCIANTE (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 13)
- ITR em nome do João Alberto Altoé (MARIDO) referente 2014/2018 (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 15);
- Escritura de compra de imóvel rural em nome do marido;
- Cadastro individual do SUS onde consta a profissão da autora como lavradora. CADASTRO SEM DATA DE PREENCHIMENTO, com anotação de que a autora reside em zona rural desde 2008 (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 17/20)
Muito embora a parte autora alegue trabalho rural desde 21/08/1962  o documento mais antigo que apresentado com indicação da profissão do marido como lavrador foi a  ficha de matrícula escolar de filho, com data de 1987 e 1998, onde consta a profissão da autora como do lar, e seu marido como lavrador (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 39/41).               
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material,  documentos de terceiros, membros do grupo parental. Isso porque o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Entretanto, cabe mencionar que os documentos apresentados e citados acima, ainda que constem a profissão do marido da autora como lavrador, não podem ser aproveitados como início de prova material da autora. Isso por que existe outra ficha de matrícula escolar de filho, com data de 03/04/1996, onde consta a profissão da autora como COMERCIANTE, declarada expressamente (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 13).
A autora apresenta fichas de saúde em nome próprio. Ocorre, porém, que referidas fichas embora indiquem a profissão da autora como lavradora não indicam data de preenchimento, o que pende a verificação de contemporaniedade  (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 17/20).
 Ademais, verifico que existe Registro de CNPJ em nome da autora como empresário individual – comércio varejista de tecidos, com início de atividade em 19/08/ 1994 e baixa em 2008 (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 54). Por fim, a requerente recebe pensão por morte COMERCIÁRIO desde 2006 - (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 55).
Há nos autos  ITR em nome do João Alberto Altoé (marido da autora) referente 2014/2018 (EVENTO 1, PROCADM11, fl. 15). Todavia, não basta ter uma propriedade rural ou morar em uma zona rural para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural. O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial parte da premissa de dedicação profissional à atividade rural.
Deve ser destacado que o segurado especial é aquele que efetivamente trabalha na terra, de sol a sol, sob as intempéries do tempo, contando com o auxílio apenas de familiares, caso que a lei tentou proteger e conceder a possibilidade de aposentadoria por idade independente de contribuição previdenciária.
Por fim, da análise da prova acima mencionada, pode-se perceber que a parte Autora possuía algum envolvimento com a atividade rural. Contudo, o conjunto probatório não tem o condão de comprovar que ela trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Assim, em que pese não ser necessário que a prova material contemple todo o período de carência, tenho que o período de labor rural alegado não restou comprovado.
Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

3. Entendo que a sentença deve ser mantida. No tocante ao intervalo anterior ao casamento, em que supostamente exercia atividades rurícolas com seus pais (21/08/1962 a 19/10/1975 – dia anterior ao casamento), não foi apresentado nenhum início de prova material que demonstrasse que aqueles exercessem atividades rurais, motivo pelo qual a pretensão, no pormenor, deve ser extinta, sem resolução de mérito, haja vista o disposto no Tema Repetitivo 629 do STJ.

4. Após o casamento, ocorrido no caso em 20/10/1975 (Evento 1 CERTCAS8), autora passa a pertencer a núcleo familiar distinto do de seus pais, passando a pertencer ao núcleo do seu cônjuge. Na hipótese, contudo, verifica-se que na certidão de casamento consta a profissão do seu marido como motorista. Essa informação coincide com a do CNIS deste, no qual constava a sua filiação ao RGPS como autônomo – motorista de veículos de tração animal em ruas e estradas (Evento 1 PROCADM11 fl.64).

5. Nos históricos escolares dos filhos, é possível observar a profissão da autora em 03/04/1996 como comerciante (Evento 1 PROCADM11 fl.13 evento 1, PROCADM11). O cônjuge, na época, se qualificou como “proprietário de sítio”. No documento anexado ao Evento 1 PROCADM11 fls. 52/53, nota-se que a autora se inscreveu no CNIS como empresária e possuiu uma empresa voltada ao comércio varejista de tecidos no período de 19/08/1994 a 31/12/2008), ou seja, até pouco antes de completar a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, em agosto de 2009.

6. Embora conste na certidão de compra e venda de imóvel do sítio adquirido pelo seu marido em 1978 a profissão de agricultor, nota-se que neste mesmo ano está inscrito como motorista, conforme mencionado acima e, em 01/03/1983 como pedreiro autônomo (Evento 1 PROCADM11 fl.63 evento 1, PROCADM11). O marido também era empresário, sendo proprietário de uma lanchonete de nome Bailão Serra Verde Ltda, com início de atividades e 14/02/1992 e baixada em 26/04/2010 (Evento 1 PROCADM11 fl.65 evento 1, PROCADM11).

7. Importa registrar que na certidão de casamento consta averbação de divórcio litigioso homologado em 20/08/2001, de modo que, ainda que pretendesse se utilizar da documentação do ex-cônjuge para comprovar o exercício de atividades rurais, o que, conforme explicitado, não ficou comprovado, uma vez que este, conforme demonstrado, era trabalhador urbano; essas provas apenas aproveitariam àquela até a data do divórcio.

8. Consigno que o cadastro domiciliar e territorial apresentado e no qual se qualificou como lavradora, está sem autenticação mecânica, identificação do servidor responsável e assinatura, o que compromete a veracidade do documento, além de não demonstrar a que período se refere.

9. A autora está em gozo do benefício de pensão por morte de comerciário, concedida em virtude de ação judicial, desde o ano de 2006, o que reforça ainda mais as atividades urbanas do seu ex-marido. Além disso, no CNIS deste último observa-se que ele vinha exercendo atividades urbanas de modo formal, desde 02/2000. 

10. Nota-se, ainda, que o único vínculo empregatício anotado na CTPS da autora é de natureza urbana.

11. Por todos os motivos explicitados e provas apresentadas, não me convenço de que a autora tenha em algum momento exercido atividades rurais.

12. Não há que se falar em oitiva de testemunhas, primeiro porque a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. Depois porque a autodeclaração também pode ser utilizada no lugar da prova testemunhal, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na IN/INSS 101/2019, complementada pelas orientações do Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13.9.2019.

13. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para modificar a sentença apenas no tocante ao período de 21/08/1962 a 19/10/1975, o qual deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, mantendo a sentença quanto ao mais. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002480411v3 e do código CRC 7d10d727.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:28

 


 



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Documento:500002618615
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010587-95.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para modificar a sentença apenas no tocante ao período de 21/08/1962 a 19/10/1975, o qual deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, mantendo a sentença quanto ao mais. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618615v2 e do código CRC 15c64a1b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010587-95.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 249, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MODIFICAR A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO PERÍODO DE 21/08/1962 A 19/10/1975, O QUAL DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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