Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002886-40.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT - LEI Nº 6.194/1974. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor  I. C. R., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o (evento 48, RecIno1), apresentou recurso inominado, contra a sentença do (evento 42, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

I. C. R. ajuizou a presente demanda pelo rito sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré ao pagamento da diferença referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) e de indenização por danos morais que alega ter sofrido.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9 .099/95.

PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA

O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.

Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.

No presente caso há interesse processual, haja vista que, conquanto a parte autora não negue o recebimento administrativo de valor referente ao seguro DPVAT, alega se tratar de valor inferior àquele que teria direito, pleiteando, então, a diferença.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

O autor narra que sofreu um acidente de trânsito em 20/02/2022 e que recebeu, a título de seguro DPVAT - o valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

Entende, contudo, que teria direito à diferença correspondente a R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), pois do acidente teria resultado lesões em membro inferior esquerdo de caráter permanente e repercussão média - 50% (cinquenta por cento).

Nos autos constam três laudos médicos acerca das lesões:

- No Evento 1 - LAUDO4 consta documento intitulado “Laudo Médico”, assinado por Dr. Vicente Semi Assan Salek, indicando “membro inferior esquerdo: invalidez permanente parcial incompleta 50% (médio)”

Destaco que referido documento aparentemente foi produzido de forma unilateral pelo autor, sem participação da CEF.

- No Evento 14 - OUT5 consta o “Laudo de Avaliação Médica Presencial – DPVAT”, assinado por Dr. João Armando de Castro Santos, indicando a existência de sequela de caráter permanente em tornozelo esquerdo de grau intenso - 75%.

- No Evento 31 consta laudo do perito nomeado por este Juízo indicando que no momento da perícia, em 12/12/2022, já não mais havia qualquer lesão ou sequela.

Pois bem.

O primeiro laudo (Evento 1) deve ser lido com ressalvas, em razão da produção unilateral da prova e de ser o mais antigo de todos, portanto, produzido em menor tempo após o acidente.

O laudo acostado no Evento 14 foi produzido com a participação de ambas as partes sendo até mesmo mais favorável ao autor do que a conclusão da perícia judicial, que afirmou não haver mais qualquer perda ou redução de capacidade em menos de um ano do acidente, o que indica que as lesões anteriormente constatadas foram tratadas, estando o autor plenamente recuperado.

Assim, concluo que não remanesce nenhum valor a ser pago ao autor.

Por conseguinte, concluo que não houve nenhum ato ilícito praticado pela instituição ré, não tendo razão para se falar em dano moral a ser indenizado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

3. Em suas razões recursais, o Senhor I. C. R. aduz que: (a) busca a indenização do seguro DPVAT, por invalidez, decorrente de acidente ocorrido no dia 20/02/2022; (b) conforme o comprovante do requerimento administrativo juntado nos autos (evento 14, OUT4), a CAIXA indenizou o valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); (c) inconformado, se submeteu a perícia médica judicial, realizada em 12/12/2022, (evento 31, LAUDO1)sendo confeccionado o laudo de exames de lesões corporais para fins de DPVAT, outrossim já não mais havia qualquer lesão ou sequela, o recorrente alega que faz jus a uma complementação de valor de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos); (d) não concorda com a sentença, havendo no caso invalidez permanente parcial incompleta (75% intenso); (e) Alega ainda que o laudo do médico particular é prova suficiente para trazer de forma inequívoca a invalidez. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. No (evento 56, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou as suas contrarrazões, onde pugna que o recurso inominado interposto pela parte autora seja desprovido. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor I. C. R.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se o Senhor  I. C. R., tem direito a uma complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, a ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), segundo seu entendimento, pois está com invalidez permanente.

6. Como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No caso dos autos, concordo com a análise realizada pelo Juiz a quo, ao observar que no Exame Pericial (evento 31, LAUDO1), o expert concluiu no momento da perícia, em 12/12/2022, já não mais havia qualquer lesão ou sequela, conforme o artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974. Para essa situação, conforme o Juiz de piso concluiu que não remanesce nenhum valor a ser pago ao autor.

10. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto pelo Senhor I. C. R., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002555629v5 e do código CRC 5d39aa2f.

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Documento:500002618551
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002886-40.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto pelo Senhor I. C. R., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002886-40.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 215, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR I. C. R., DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 98 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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