RECURSO CÍVEL Nº 5000313-29.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado por AOC INFORMAÇOES CADASTRAIS LTDA em face de sentença que CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, como devedores principais, e o INSS, subsidiariamente (somente pode ser cobrado se o banco réu e AOC não honrarem a dívida), a RESTITUIR, os valores descontados indevidamente a título do empréstimo consignado em comento. Ressalto que os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; CONDENAR o BANCO MERCANTIL e AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suma, sustenta cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada a oitiva da autora, sendo a justificativa para dispensa de dilação probatória genérica. Sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa, pois, a controvérsia da demanda não diz respeito à área de atuação profissional da recorrente. No mérito, defende que não possui responsabilidade civil no caso em análise, sendo que não há ilícito civil a ser imputado à recorrente, portanto, não há dano moral a ser indenizado, mas, caso não seja esse o entendimento, requer a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões do Banco Mercantil no evento 73 e da parte autora no evento 80, ambas pugnando pela manutenção da sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Cerceamento de defesa.
Não deve ser acolhida tal argumentação. Com efeito, a situação em voga diz respeito a direito material que se comprova mediante a juntada de prova documental. Não há qualquer contexto fático apto a diluir a instrução probatória para oitiva da autora ou de testemunhas. O que se questiona é o contrato de empréstimo, tendo por relevância a produção de prova grafotécnica a ser providenciada pela instituição financeira, que foi oportunizada pelo juízo (evento 30), o que não foi feito.
Entendo que todos os meios de prova necessários foram oportunizados e o direito encontra-se devidamente provado, devendo ser rejeitada a preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Melhor sorte não socorre a recorrente, eis que como ela própria afirmou “a recorrente realiza a mera intermediação dos contratos de empréstimo consignado”. Rejeito a preliminar.
Mérito.
No mérito, ficou devidamente comprovado que a autora não participou da elaboração do contrato questionado, não anuindo em qualquer momento com o mesmo. Ressalto que o Banco Mercantil, inclusive, já transacionou com a postulante dando cumprimento às suas obrigações. Intimada a recorrente sobre a proposta de transação feita pelo corréu, a recorrente nada manifestou.
Cabe, portanto, o cumprimento da obrigação por parte da recorrente. Como dito, o direito material da autora é inconteste, sendo que a mesma não compactuou o contrato exigido, desconhecendo seus termos e motivos, o que ocasionou a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Em verdade, sobre tal questão a sentença merece ser mantida, vejamos os fundamentos:
No caso em tela, a instituição financeira coligiu contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento (Evento 22, CONTR5). Entretanto, muitas dúvidas restam acerca de como tal contrato fora formalizado.
A seguir colaciono imagens a fim de esclarecer o caso.
1- Assinatura da autora constante da cópia do RG anexado à inicial, em 25/07/2011 (data da expedição do RG - Evento 1, RG5):
2- Assinatura da autora em 16/07/2021 (data em que a procuração foi redigida - Evento 1, PROC4):
3 - Assinatura presente no contrato de crédito consignado (Evento 17 - OUT6):
Algumas considerações devem ser tecidas:
1) percebe-se claramente que as assinaturas nº 01 e nº 02 diferem em alguns pontos, em face do lapso temporal; entretanto, há traços que se mantiveram inalterados, como a forma de "cortar" apenas o segundo "t" do sobrenome, a "volta" da letra "R" sem ultrapassar o traço vertical, o "q" do sobrenome.
2) a assinatura nº 03 contrasta de modo absoluto com as restantes: a letra 'R' tem a "volta" excessivamente mais acentuada, ultrapassando o traço vertical; o "corte" no segundo 't' do sobrenome ultrapassa muito mais a letra 'e'; a letra 'q' na terceira assinatura mais parece um 'g', ao contrário das duas primeiras, em que permanece inalterado.
Diante de tais diferenças, reputo que a falsificação é grosseira. Portanto, desnecessária a designação de perícia grafotécnica. Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) II - É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas. (...)
(TJ-DF 07006137120188070003 DF 0700613-71.2018.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Fatos que corroboram a falsidade do documento são que consta no contrato, como "correspondente não bancário" a pessoa de "Arthur de Oliveira & Cia Ltda ME" e endereço localizado na cidade de Florianópolis - SC.
A parte autora, por sua vez, possui endereço no Município de São Gabriel da Palha - ES.
Não restou demonstrada a relação entre o endereço da autora e nenhum dos locais indicados pelos réus nos contratos ou indicados como de seus correspondentes/agentes bancários.
Não foi esclarecido se o contrato foi encaminhado à autora por Correios, ou por e-mail para que fosse assinado e devolvido, nem juntada cópia de correspondência com aviso de recebimento, ou utilização de dispositivos de segurança de certificação de autenticidade mínimos para a realização de operações à distância, vídeo-chamadas ou foto segurando documento de identidade, muito menos foi demonstrada a presença da autora em Belo Horizonte - MG (endereço indicado no contrato como do banco réu), Florianópolis - SC (endereço do intermediador) ou qualquer outro local de estabelecimento físico para a assinatura do contrato, o que poderia ser comprovado mediante imagens de câmera de segurança, por exemplo.
Outrossim, há indícios robustos de verossimilhança das alegações. A parte autora já em sua inicial não negou o depósito de valores desconhecidos em sua conta bancária, esclarecendo apenas que o depósito demorou a ser constatado pois foi realizado em uma conta pouco movimentada, e pleiteou autorização para promover o depósito judicial de tais valores, não fazendo uso deles, o que demonstra indubitavelmente sua boa-fé.
O extrato juntado no evento 1 - COMP8 de fato demonstra que o depósito ocorreu em uma conta bancário junto ao SICOOB, sendo que a autora recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil. O extrato anexado comprova que a referida conta não foi movimentada com frequência nos meses anteriores ao depósito, o que corrobora o alegado pela parte autora.
Ante o exposto, reputo falsa a assinatura presente no contrato (Evento 22, CONTR5).
Quanto à indenização por danos morais, a meu ver, está materializado conforme fundamentação supra. No presente caso, a quantificação do dano moral deve levar em consideração vários aspectos, que não apenas o valor econômico envolvido. Em que pese o grande porte dos réus ser um fator que deve agravar a condenação, deve-se observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, no caso em comento, não há como afirmar que houve somente mero aborrecimento em razão da conduta do recorrente. Por outro lado, também se deve entender que, ao autor, não adveio outros prejuízos comprovados. Diante disso, o valor fixado pela sentença, de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e é condizente com o dano sofrido pelo demandante, e não configura valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como também não consiste em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, estando em conformidade com os fins pedagógicos e punitivos da indenização. Ainda, tal valor é compatível com aqueles que vem sendo adotados por este juízo em casos semelhantes, devendo ser mantido o patamar por ser suficiente para indenizar o Dano específico do caso dos autos.
Nesse diapasão, o recurso interposto deve ter seu provimento negado, mantendo-se a sentença proferida integralmente. A transação perpetuada e os valores depositados, bem como o cumprimento da obrigação por parte do recorrente, devem ser averiguados por ocasião da fase de cumprimento de sentença, pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Condeno no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002548325v2 e do código CRC 10f35be7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:17:39