RECURSO CÍVEL Nº 5002925-17.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. V. B. F. interpõe recurso inominado (Evento 23) contra sentença (evento 19) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. A recorrente sustenta, que a Procuração anexada à exordial possui poderes para apresentar Requerimento Administrativo perante a CEF. Aduz que restou configurada a resistência à sua pretensão por parte da CAIXA, uma vez que encaminhou requerimento escrito que nunca foi respondido, além de ter solicitado, verbalmente, os reparos em seu imóvel. Assevera que os moradores do Conjunto Habitacional onde reside, construído pelo programa Minha Casa Minha Vida, por diversas vezes foram à agência da Caixa comunicar verbalmente a situação de depredação dos seus imóveis, porém, os representantes da Ré sempre alegaram que ela não tinha responsabilidade em indenizar, mas sim a construtora. Aduz que o contrato de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida sequer menciona sobre uma suposta “via própria” de acionamento da Caixa. Menciona que não é requisito para propositura de ação judicial, o prévio esgotamento da via administrativa, e que conforme entendimento jurisprudencial, encontra-se afastada a tese de ausência de interesse de agir. Alega que o programa de olho na qualidade da Caixa não funciona. Por fim, aduz cerceamento de defesa. Requer, a reforma da sentença retro, para julgar procedentes todos os pedidos realizados na inicial e condenar a Ré a indenizar em pecúnia os vícios construtivos constatados em seu imóvel, nos valores auferidos no laudo pericial realizado por profissional da engenharia contratado pela parte autora, bem como, condená-la a ressarcir os danos morais em R$ 20.000, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que o processo retorne ao juízo “a quo” para o prosseguimento da instrução processual e realização de prova perícia.
02. A CAIXA apresentou contrarrazões (evento 29)
03. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
04. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
05. No caso em comento, entendo existir negativa de jurisdição. Explico as razões. Uma que os mutuários do empreendimento Residencial Esperança, inclusive a autora, encaminharam requerimento à CAIXA (ag. de Cachoeiro de Itapemirim) em abril de 2020, conforme se vê do Evento 1 - OFIC3 pugnando pela realização de reparos em suas unidades. Aliás, a própria CAIXA, em sua peça de defesa (Evento 6) afirmou que verificou ocorrências registradas pela parte autora junto ao Programa de Olho na Qualidade. Afirmou que: observamos que a(o) beneficiária(o) possui o seguinte registro de ocorrências: Nº Ocorrência: 8185777; Data Abertura: 11/05/2019; Relato: os rejuntes do piso estão soltos, e os azulejos estão quebrados e se quebrando; Data Atendimento: em atendimento; Atendido Por: Aguardando contratação de nova construtora. Afirma ainda, que em relação ao empreendimento Residencial Esperança, foi efetivada pela CAIXA (em 31/12/2018) a contratação de uma empresa construtora, que executou obras de reparo no empreendimento ao longo do ano de 2019, e que no momento, a CAIXA estava em vias de contratar nova empresa para realizar reparos nas unidades que não haviam solicitado reparação anteriormente e que, em virtude da autora ter registrado sua solicitação junto aos canais competentes, há previsão para o seu atendimento. Além disso, na peça de defesa apresentada, a CAIXA refutou, a argumentação autoral e sua pretensão indenizatória (danos materiais e morais).
06. Assim sendo, entendo que a autora cuidou tomar as providências devidas em sede administrativa e que a argumentação expendida pela CAIXA configura resistência à pretensão autoral.
07. Todavia, em que pese se possa superar a preliminar de falta de interesse de agir, é preciso atentar para questão que envolve a competência dos Juizados Especiais Federais.
08. Isso porque, na hipótese dos autos, uma decisão conclusiva acerca do pleito autoral passa necessariamente pela produção de competente prova pericial robusta, na área de Engenharia Civil, de modo a formar conjunto probatório suficiente e em consonância com o contraditório e ampla defesa. E mais: a prova pericial nesse caso, ao meu ver, é complexa, já que se trata de vícios de construção em um imóvel.
09. Nesse contexto, conforme estipula o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis se prestam a causas cíveis de menor complexidade, e uma perícia da área de Engenharia para aferição de vícios de construção, não é uma perícia que se coaduna ao rito especial dos JEF's, nada obstante o artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, que autoriza a realização de exames técnicos, quando necessários para o julgamento da causa. Desta forma, entendo que o conhecimento, o processamento e o julgamento dessa ação deve ser realizada pelo rito comum do CPC, não sendo da competência dos Juizados Federais Cíveis Adjuntos ou Plenos.
10. Destaco que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário (Processo n. 1038605-32.2020.4.01.0000; Data do julgamento: 1º/12/2020).
11. Concluo que a sentença impugnada deve ser anulada, para que, superando-se a preliminar de falta de interesse de agir, dar-se prosseguimento ao feito, deflagrando-se a fase instrutória, com a designação de perícia de Engenharia Civil, devendo o processo em julgamento ser processado e julgado pelo rito comum do CPC, sendo o decisum do evento nº 19 anulado, de acordo com o inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, tão-somente para afastar a preliminar de interesse de agir que motivou a extinção do feito sem resolução de mérito. De ofício, ANULO A SENTENÇA do evento nº 19, ex vi, inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC. Os autos deverão ser processados pelo rito comum, com produção de prova pericial na área de Engenharia Civil. Sem condenação da recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001282667v13 e do código CRC d338e1ff.
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Data e Hora: 27/10/2021, às 15:46:41