Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026935-94.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade. Em suma, defende que ficou sem contribuir no período de 01/2016 a 07/2017 em razão de desemprego. Sendo assim, defende que a Autora manteve a qualidade de segurada com fundamento no art. 15 da Lei 8.219/1991 por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, ou seja, até fevereiro de 2017, e aumentou seu período de graça em mais 12 (doze) meses em razão do desemprego. Então, sua qualidade de segurada teria cessado, de fato, apenas em fevereiro de 2018. Em contrapartida, a Recorrente retornou ao emprego formal em 08/05/2017, o que lhe garantiu a qualidade de segurada até agosto de 2018. Ademais, voltou a contribuir com a previdência social facultativamente, conforme orientação do próprio INSS, em agosto de 2018, tendo recolhido cinco parcelas até dezembro de 2018. Assim, defende que em momento algum a recorrente perdeu a qualidade de segurada. Ainda, afirma que cumpriu a carência de cinco meses, sendo que a MP 871/2019 aumentou em carência para 10 meses, contudo, a recorrente já havia reingressado no sistema antes da MP, em 2018, portanto já tinha direito adquirido ao cumprimento da carência em 5 meses. Ainda, afirma que a situação promovida pelas alterações legislativas fere a isonomia e a razoabilidade. Afirma que o prazo a ser observado no caso é o de 5 meses para a carência, assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.

 

Contrarrazões evento 23.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

A parte autora busca a concessão de salário-maternidade (NB 181.753.219-4), em razão do nascimento de seu filho Heythor William Dias Moreira, em 07/02/2019. O requerimento administrativo se deu em 11/02/2019 e foi indeferido sob a justificativa de que não foi cumprida a carência mínima exigida. 

 

Analisando a sentença e as provas colacionadas aos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, trago o seu teor:

“Pois bem.

Como se sabe, o art. 71 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

No caso das seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais são exigidos 10 meses de contribuição.

Assim, o contribuinte facultativo para ter direito ao benefício deverá preencher os seguintes requisitos: a) maternidade; b) qualidade de segurada; e c) carência de 10 (dez) meses de contribuições mensais, na data do parto.

A maternidade restou demonstrada através a certidão de nascimento (Evento 1, ANEXO2, fls. 12).

Portanto, a questão controvertida nos autos, cinge-se à comprovação do cumprimento da carência.

Tratando-se de contribuinte facultativo, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, havendo perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A, da Lei de Benefícios.

No caso dos autos, o fato gerador do benefício, nascimento do filho, ocorreu em 07/02/2019, quando estava vigente a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que assim dispunha:

 

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Medida Provisória 871, de 2019).

Quanto à aplicação da carência, por ocasião da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o período de carência de retorno deve ser regulado segundo a norma vigente na época do fato gerador. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese (Tema 176 da TNU): "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas".

Eis a ementa do julgamento:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A), SE ESTE(A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, REL. JUIZ GUILHERME BOLLORINI, DJE-TNU 21/08/2018).

Do voto do relator do pedido de uniformização destaco o seguinte trecho, negando ultratividade ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 na vigência das MPs 739 e 767:

"Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada.

A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum. Os requisitos legais estão previstos na legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato que gera o direito ao benefício, conforme a doutrina acima transcrita.

Por essas razões, entendo que deve ser dado provimento ao incidente de uniformização, resolvendo-se o Tema 176 pela adoção da seguinte tese: constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se os novos prazos de carência nelas previstos."

O referido entendimento também deve ser aplicado ao presente caso. No caso dos autos, considerando que o nascimento do filho ocorreu na vigência da Medida Provisória 871/2019, a parte autora deverá cumprir a carência de 10 meses à obtenção do benefício.

Das informações extraídas do CNIS, infere-se que a parte autora manteve vínculos empregatícios até 31/01/2016, mantendo a qualidade de segurado, em tese, até 15/03/2017. Todavia, em 05/2017 manteve, novamente, vínculo empregaticio até 08/2017, mantendo a qualidade de segurada, em tese até, 15/10/2018. 

Reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 08/2018. Recolheu contribuições, na qualidade de contribuinte facultativo, nas competências de 08/2018 a 12/2018, mantendo a qualidade de segurado durante 6 meses após a cessação da contribuição, conforme art. 15, IV da Lei 8.213/99.  Ocorre que, na data de nascimento do seu filho (07/02/2019), a demandante havia recolhido, após o reingresso no RGPS, apenas 5 contribuições mensais, na qualidade de contribuinte facultativo.

Em assim sendo, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que não cumpriu a carência exigida à sua obtenção do benefício, qual seja, 10 contribuições, nos termos da Medida Provisória nº 871/2019, legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato que gera o direito ao benefício, conforme jurisprudência já firmada pelo STF (RE 974195 AgR) e pelo STJ (RMS 48837 e REsp 1405173).

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, a parte autora quer afirmar que não houve perda da qualidade de segurada, porque o período em que ficou sem contribuir (01/2016 a 07/2017) se deu em razão de desemprego. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, nos termos como exige a Lei para comprovação de desemprego involuntário. Portanto, assim como pontuado pela sentença, houve perda da qualidade de segurado, in verbis:

Tratando-se de contribuinte facultativo, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, havendo perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A, da Lei de Benefícios.

 

Quanto ao mais, oportuno fazermos uma digressão sobre as alterações legislativas acerca do tema.

 

Pois bem. Em 2016 foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que modificou dispositivos da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Entretanto, a MP 739/2016 não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição, e perdeu sua eficácia no dia 04 de novembro de 2016. Por essa razão, no dia 06 de janeiro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 767, de conteúdo similar ao da MP 739/2016. Por sua vez, a MP 767/2017 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017.

 

Uma das mudanças promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei nº 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim:

 

Em consequência, o segurado que perdia a sua qualidade após a cessação das contribuições e o decurso de eventual período de graça, quando retornasse ao RGPS deveria cumprir integralmente o período de carência a partir das novas contribuições, para a obtenção dos benefícios previdenciários que exigirem o cumprimento da carência. Por exemplo, ao perder a qualidade de segurado, sua reaquisição só permitiria o direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez após o recolhimento de 12 contribuições, em regra (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).

 

Contudo, essa regra teve vigência apenas no intervalo de 07 de julho de 2016 (data da publicação da MP 739/2016) a 04 de novembro de 2016. A partir de 05 de novembro de 2016, com a ausência da conversão da medida provisória em lei, voltaram a viger as regras anteriores. Todavia, dois meses depois, em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767, que novamente revogou o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o texto que a MP 739/2016 havia criado para o parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.213/91 passa, com a MP 767/2017, a constar do novo art. 27-A da Lei nº 8.213/91:

“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.

 

Notadamente, o dispositivo passou a exigir, novamente, o cumprimento integral da carência para os referidos benefícios, após a eventual perda da qualidade de segurado. Durante a tramitação legislativa de conversão da MP 767/2017 na Lei nº 13.457/2017 (em vigor desde 27 de junho de 2017), manteve-se a revogação do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, mas o conteúdo do art. 27-A foi modificado, para se exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa):

 

“Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.

 

Por fim, a Medida Provisória nº 871/2019 novamente alterou essa regra, restituindo as regras previstas na MP 767/2017, por meio de nova modificação no art. 27-A da Lei nº 8.213/91:

“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”.

No que tange ao salário maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, quando ocorrer a perda da qualidade de segurada, deve ser observado o recolhimento mínimo de contribuições conforme a seguinte tabela (e observada a data do parto ou da adoção):

 

No caso dos autos, considerando que o fato gerador do benefício de salário maternidade é o nascimento do filho da autora, e que este se deu em 07/02/2019 (evento 1, Anexo 2, fl. 12), o número de contribuições a ser cumprida é de 10 contribuições. Não há que se falar em direito adquirido pelo fato de a autora ter voltado a contribuir em momento anterior à MP 871/2019, pois como pontuado pela sentença recorrida:

“Quanto à aplicação da carência, por ocasião da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o período de carência de retorno deve ser regulado segundo a norma vigente na época do fato gerador. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese (Tema 176 da TNU): "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas"

Portanto, a regra de tempo definida, e que se aplica a qualquer benefício, é a de que o cumprimento da carência a ser exigida é aquela definida na época em que o fato gerador do benefício ocorrer, no caso, 10 meses. Não há que se falar, aqui, em violação à isonomia ou razoabilidade, porque se trata de opção legislativa, sujeita a todos indistintamente.

 

Assim, entendo que a sentença merece ser mantida, pois em conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial.

 

Ante o exposto, voto por conhecer, mas NEGO PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001398601v2 e do código CRC ec3035d5.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026935-94.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGO PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001422740v2 e do código CRC eccc077a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5026935-94.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, MAS NEGO PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, DA LEI N. 9.099/95). FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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