Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001303-88.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSIÇÃO DO STJ SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SEGURADORA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIVRE CONVENCIMENTO, RACIONAL E MOTIVADO EM SEDE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PLENOS OU ADJUNTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO PELO RITO COMUM COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.

1. A Senhora I. A., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento nº 26, contra a sentença do evento nº 22, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que extinguiu o feito sem resolver o mérito.

2. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

 

SENTENÇA

I. A. ingressou em juízo em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A CEF, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, qualifica-se como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e, portanto, possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.

Ademais, nesses contratos, a CEF não age apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto.

Cito, nesse sentido, a jurisprudência do C.STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DA CASAPRÓPRIA. 1. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.LEGITIMIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO [...] No tocante à ilegitimidade da CEF nas ações de indenização decorrentes de vício na construção do imóvel, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é importante fazer a distinção existente entre duas situações diversas, quais sejam, quando aquela instituição financeira atuar como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. Legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória pelos vícios na construção do imóvel, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Todavia, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em stricto sensu, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual [...] (AgInt noREsp 1813880 / RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TerceiraTurma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMAFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIROPARA RESPONDER POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DACONSTRUTORA [...] 2. A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.203.882/MG,Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013,DJe 26/2/2013 - sem grifo no original).

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial contem o seguinte rol de pedidos:

6) Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, ou por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo. Ressalta-se que todos os valores pretendidos de indenização já estão orçados no Laudo Preliminar juntado com esta Inicial (inclusive o item “7” destes pedidos), estando o valor da causa perfeitamente estabelecido;

7) Que seja a Ré condenada a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas;

8) Seja a Ré condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 para o Autor, tendo em vista todos os prejuízos psicológicos sofridos; (destaques no original)

Por despacho, o julgamento foi convertido em diligência em razão de ter sido constatado que a documentação que instrui o presente processo seria a mesma juntada em diversos outros processos que tramitam neste juízo, não se tratando de documentos específicos do imóvel objeto da presente ação.

Foi, então, deferido prazo para que a parte autora colacionasse documentos individualizados do seu imóvel, indicando especificamente os vícios que pretendia ver ressarcidos (indenizados), conforma indica pretender na petição inicial.

Em resposta, a parte autora limitou-se a informar que os danos no imóvel serão comprovados por perícia judicial, a qual seria imprescindível nesta demanda.

Com a devida vênia, poder-se-ia utilizar a perícia judicial para verificar eventuais danos estruturais no imóvel da parte autora, auxiliando no convencimento deste juízo no momento da prolação da sentença. 

Todavia, mesmo a prova técnica depende de uma delimitação do pedido inicial, o qual, nesta demanda, mostra-se genérico.

Na petição inicial a parte autora afirma que “todos os valores pretendidos de indenização já estão orçados no Laudo Preliminar”. Ocorre que este laudo é um dos documentos que se repetiu em vários processos, de forma a ser inservível como indicador da pretensão indenizatória, pois não diz respeito especificamente ao imóvel em questão.

E mesmo tendo sido oportunizada a correção da documentação apresentada, a parte autora não trouxe aos autos informações mínimas acerca de sua pretensão.

Destaco que o pedido não se refere à reparação dos vícios em si, mas à indenização pelos gastos necessários para fazê-lo. Contudo, não há nos autos a indicação sequer dos valores gastos com os reparos supostamente já realizados ou quanto se pretende ver ressarcido pelos reparos supostamente ainda pendentes.

Reforço, mais uma vez, que o laudo apresentado é inservível a tal fim, pois não diz respeito ao imóvel em questão.

O pedido de indenização por “tudo aquilo que deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas”, por sua vez, é demasiadamente vago, impossibilitando a correta análise do processo ou mesmo a defesa pela parte ré.

Pondero que a prova pericial deve apenas subsidiar o Juízo na análise dos fatos alegados, não se prestando a substituir o ônus da parte autora de trazer aos autos elementos mínimos que permitam a análise particular de seu pedido.

Sobre o tema, considero relevante citar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1:

Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, inciso III e IV, do Novo CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique, em sua petição inicial, a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492, do Novo CPC.

No presente caso, o que se tem é uma petição inicial padronizada, utilizada em diversos feitos, de diferentes autores, sem individualização e especificação dos pedidos mesmo após oportunizada a emenda.

Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e §3º do NCPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I c/c art. 330, I, c/c §1º, inc. II, em razão da inépcia da petição inicial.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

 

3. A Senhora I. A., em suas razões recursais, argumenta que: (a) pleiteia nos autos, a responsabilização cível da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base em supostos vícios de construção, que entende existirem no seu imóvel, adquirido com base no Programa Governamental "Minha Casa, Minha Vida" (CONTR10); (b) há danos de natureza material e moral a serem apurados, a partir dos mencionados vícios de construção; (c) encaminhou requerimento administrativo à CAIXA, que nunca foi respondido; todavia, não há necessidade de tal procedimento, para ingressar em Juízo; (d) resta evidente, no seu entendimento, o cerceamento de defesa quando há a extinção ou improcedência prematura lide, sem a perícia técnica de engenharia, tendo em vista que tal prova, em sua visão, é imprescindível para o deslinde da causa, em especial o fato de existir ou não vícios de construção acometendo o imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de condenação da CAIXA na obrigação de dar quantia certa relativa aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais impingidos à sua pessoa, ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que o processo retorne ao Juízo a quo para o prosseguimento da instrução processual e realização de prova pericial.

4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada, de acordo com o evento nº 30.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.

6. Inicialmente, como é cediço, no caso de sentenças terminativas, no rito dos Juizados Especiais Federais, não cabe qualquer recurso, conforme expressamente dispõe os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, a não ser que fique evidenciado a existência de negativa da prestação jurisdicional.

7. Entendo que é o caso. Não há necessidade de qualquer requerimento prévio para notificar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sobre os vícios de construção de imóvel do Programa do Governo Federal "Minha Casa, Minha Vida", para a propositura de ação em face da recorrida. Nesse sentido, a sentença não está bem fundamentada, e ofende o artigo 489, do CPC, com observância do inciso IX do artigo 93, da Carta Maior de 1.988. Conheço, portanto, o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão preliminar processual de cerceamento de defesa.

8. Pois bem. A questão controvertida dos autos é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve (ou não) ser responsabilizada civilmente por impingir danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais a Senhora I. A., por vícios de construção no imóvel vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida". Mas, para tanto, é necessário aferir os vícios.

9. No que tange à análise do direito material aplicado, e os institutos relativos aos vícios da coisa, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, esta se firmou no sentido de serem aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei nº  8.078/90 – CDC (AgInt no AgInt no AREsp 1583574/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).

10. Em suas razões recursais, a parte autora diz que é imperiosa a necessidade de prova pericial na área de Engenharia Civil para a elucidação dos vícios de construção. Nesse contexto, existem dois tipos de vícios em construções: os vícios aparentes e os vícios ocultos.

11. Os vícios aparentes são as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em construção. Exemplos: vidro quebrado ou manchado, diferentes tonalidades no revestimento ou na pintura, azulejo decorado aplicado de forma equivocada, quebrando o esquema do desenho geométrico projetado, falta de espelhos nas instalações elétricas, portas descoladas ou trincadas, vazamentos existentes no ato da entrega, material de acabamento empregado diferente do que consta do memorial descritivo de venda, etc.

12. Os vícios ocultos são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega. Exemplos: curto-circuito nas instalações elétricas, infiltrações ou vazamentos de água que são detectados apenas depois da entrega, trincas, fissuras, gretamentos de placas cerâmicas, recalques de fundação, inclinação de prédios, desbotamento da pintura da fachada, etc.

13. Por óbvio, não é possível eternizar a busca de responsabilidades, no saneamento tanto de vícios aparentes, quanto de vícios ocultos.

14. A responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias, conforme o inciso II, do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor.

15. No tocante à reparação dos vícios ocultos (ou redibitórios, sendo um contrato bilateral comutativo) de um imóvel, incide também o instituto da decadência, tendo em vista que é aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil, por omissão do Código de Defesa do Consumidor, nessa seara.

16. Entendo que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Nessa senda, o prazo para a pretensão de reparação civil é o estabelecido no inciso V, do §3º, do artigo 206, do Código Civil, já que o Código de Defesa do Consumidor é omisso, nesse ponto.

17. A questão a ser estabelecida, nesses casos de indenização por danos materiais e morais, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

18. Os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. 

19. Dada a natureza dos danos apontados nos autos, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se faz possível a fixação do marco inicial para contagem do prazo prescricional, de modo que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a Seguradora, instada, deixa de indenizar o beneficiário do seguro.

20. Não sendo possível a precisa indicação da data em que os danos construtivos tiveram início, o prazo deve ser contado do momento em que a Seguradora se negou a indenizar o sinistro.

21. Considerando que na espécie não há notícia de comunicação do sinistro à Seguradora, incumbência atribuída à CAIXA e, ainda, o reconhecimento de que a prescrição a ser aplicada ao caso concreto é de três anos, não há como precisar o início da incidência do instituto da prescrição em relação à pretensão de reparação civil. 

22. A análise do enquadramento da situação narrada na inicial aos termos do contrato de seguro não pode ser feita antes da produção de prova pericial, que apurará o tipo e a extensão dos danos verificados no imóvel.

23. Excluir os danos apontados da cobertura securitária sem antes produzir prova pericial nos imóveis, cerceia o direito da parte autora de comprovar o direito vindicado nos autos, e que é o fundamento de seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Destarte, há nítida ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, conforme o inciso IX do artigo 93, da Carta Maior de 1.988. Decorre dessas observações que a sentença objurgada não está fundamentada, como dito alhures, à luz do artigo 489, do CPC, não se prestando à devida análise em sede recursal. Desse modo, só se pode concluir que a inocorrência da referida perícia judicial importa em notório cerceamento de defesa, sendo a prova pericial de Engenharia Civil, nesse caso, imprescindível, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988.

24. Entendo, portanto, que os autos deveriam ser devidamente instruídos com prova pericial robusta, na área de Engenharia Civil, formando um conjunto probatório que permita a perfeita análise do pedido posto. E mais: a prova pericial nesse caso, ao meu ver, é complexa, já que se trata de vícios de construção em um imóvel.

25. Nesse contexto, conforme estipula o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis se prestam a causas cíveis de menor complexidade, e uma perícia da área de Engenharia para aferição de vícios de construção, não é uma perícia que se coaduna ao rito especial dos JEF's, nada obstante o artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, que autoriza a realização de exames técnicos, quando necessários para o julgamento da causa. Desta forma, entendo que o conhecimento, o processamento e o julgamento dessa ação deve ser realizada pelo rito comum do CPC, não sendo da competência dos Juizados Federais Cíveis Adjuntos ou Plenos. Nesse sentido, trago à colação, notícia sobre recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,

 

Notícias: DECISÃO: Ação que dependa de perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de JEF Data: 11/02/21 16:46

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário.

 A questão sobre o conflito negativo de competência foi suscitada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da 25ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal). O processo diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

 Pelas informações dos autos, o pedido de indenização foi distribuído à 25ª Vara da SJDF (Juizado Especial Federal), unidade jurisdicional que declinou da competência. O argumento foi o que de, nessa hipótese, há a imprescindibilidade de realização de exame técnico complexo para a solução do caso, o que é incompatível com os princípios de “celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (JEFs)”. Já a 7ª Vara suscitou o conflito negativo de competência por entender que o Juizado Especial deve apreciar a questão em razão do valor da causa, não levando em conta a simples necessidade de realização de perícia.

O processo foi analisado no TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. Para o relator, a competência dos JEFs é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, como prevê o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a norma não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial nem exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.

Contudo, destacou o magistrado que a questão possui especificidades mais adequadas para o julgamento de vara comum, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1. “Nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara da SJDF para o julgamento da causa.

Processo nº: 1038605-32.2020.4.01.0000 Data do julgamento: 1º/12/2020

 

26. Os autos, portanto, após a anulação da sentença, deve ser remetido ao Juízo de origem, para processar e julgar a causa pelo rito comum, com a devida produção das provas necessárias para a elucidação da causa, buscando a solução justa e equânime. Entendo que, como a Subseção Jucidiciária de Colatina/ES somente possui uma Vara (Vara Única), a mesma possui competência para processar e julgar a questão pelo rito comum, com a observância dos §§ 1º e 3º do artigo 64, do CPC.

27. Concluo que a sentença impugnada deve ser anulada, para que haja a reabertura da fase instrutória e a realização de nova instrução com a designação de perícia de Engenharia Civil, devendo o processo em julgamento ser processado e julgado pelo rito comum do CPC, sendo o decisum do evento nº 22 anulado, de acordo com o inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC.

VOTO

28. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado da Senhora I. A.. ANULO A SENTENÇA do evento nº 22,  ex vi, inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC. Os autos deverão ser encaminhados ao Juízo de origem para a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, com o processamento e julgamento pelo rito comum. Como se trata de Vara Única na Subseção Judiciária de Colatina/ES, entendo que o Juízo tem atribuição para o processamento e julgamento pelo rito comum. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a análise do mérito recursal ficou prejudicada, ex vi, artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, conforme a fundamentação acima, com a observância dos §§ 1º e 3º do artigo 64 com combinação do artigo 1.008, todos do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001390498v7 e do código CRC 9ad39b38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/11/2021, às 21:12:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:17:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001422169
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001303-88.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado da Senhora I. A.. ANULO A SENTENÇA do evento nº 22, ex vi, inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC. Os autos deverão ser encaminhados ao Juízo de origem para a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, com o processamento e julgamento pelo rito comum. Como se trata de Vara Única na Subseção Judiciária de Colatina/ES, entendo que o Juízo tem atribuição para o processamento e julgamento pelo rito comum. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a análise do mérito recursal ficou prejudicada, ex vi, artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, conforme a fundamentação acima, com a observância dos §§ 1º e 3º do artigo 64 com combinação do artigo 1.008, todos do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001422169v2 e do código CRC 5a334f53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/11/2021, às 21:12:30



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:17:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5001303-88.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO DA SENHORA I. A.. ANULO A SENTENÇA DO EVENTO Nº 22, EX VI, INCISO III, DO ARTIGO 932 E INCISO II, ARTIGO 1.011 COM COMBINAÇÃO DO INCISO IV, §3º, ARTIGO 1.013, TODOS DO CPC. OS AUTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, COM O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO RITO COMUM. COMO SE TRATA DE VARA ÚNICA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA/ES, ENTENDO QUE O JUÍZO TEM ATRIBUIÇÃO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO RITO COMUM. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA QUE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL FICOU PREJUDICADA, EX VI, ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, COM A OBSERVÂNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 64 COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 1.008, TODOS DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:17:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas