Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003698-53.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

                   DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido objetivando a condenação do réu para obter benefício previdenciário por incapacidade.

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral (evento 35).

3. A parte recorrente alega que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega ser necessário a realização de nova pericia, visto que juntou novos documentos médicos. Sustenta que o Doutor perito não é especialista nas patologias da parte. Aduz não ter sido avaliado a incapacidade sob a atividade habitual braçal exercida, tampouco as condições pessoais da parte (evento 39)

4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

​Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

A perícia judicial (Evento 25 - PERÍCIA1) constatou que "não há incapacidade para as atividades habituais do trabalho".

Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a sua desconsideração e a designação de nova perícia com médico especialista.

Ocorre que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.

Neste sentido, veja-se recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)

Importa destacar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral. Outrossim, durante a perícia, a parte autora queixou-se de redução da força na perna esquerda e braço direito, atribuindo ser em consequência de lesão de tendão há aproximadamente quinze anos. Nesse passo, o perito realizou o exame físico, relatando, in verbis:

Pressão Arterial 130/800mmHg; Pulso arterial 75; Temperatura corporal 36,3º C; Altura 1,74m, Peso 80,0 Kg. Bom estado geral, nutrição normal, pele e mucosas coradas, hidratadas, sem icterícia, sem cianose. Consciente, lúcido, orientado no tempo e espaço, diálogo próprio da faixa etária, nível de escolaridade e cultural. Respiração normal; pulmões livres; movimentos respiratórios normais; murmúrio vesicular presente em todos os campos pleuro-pulmonares. Ritmo cardíaco regular, dois tempos, sem sopros, bulhas normofonéticas, frequência cardíaca 75 batimentos por minuto, ausência de estase venosa jugular e edema. Marcha livre, normal. Membros superiores simétricos, com tônus e força muscular normais. Ausência de alterações articulares. Ombros normais, sem alterações de atrofias. Membros inferiores: cicatriz cirúrgica antiga na coxa esquerda, sem comprometimento funcional; leve redução dos movimentos da articulação coxo - femoral esquerda. Coluna vertebral sem espasmos e contraturas para-vertebrais; movimentos de flexão, extensão rotação lateralização direita / esquerda normais. Ausência de alterações articulares ao exame físico. Joelhos sem aumento de volume, com movimentos normais. Flexão de cada membro inferior em decúbito dorsal (deitado de costas na mesa de exame clínico) sem sinais de irritação radicular entre 30º e 60º (trinta e sessenta graus). Não ocorreram sinais de manifestação dolorosa na dorsiflexão do pé. Periciado sentado, à extensão dos joelhos, um de cada vez, não foram encontrados sinais de irritação radicular, o mesmo ocorrendo quando foram elevadas as duas pernas ao mesmo tempo. Essas manobras avaliam fisicamente se há ou não irritação radicular. Foram negativas.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003)

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo,  restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise da conclusão do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há provas de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

8. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em Medicina do Trabalho (evento 25):

 Diagnosticou que o autor (63 anos, armador de ferragens em construção civil.) se encontra com artrose CID 10 M19.8 (evento 25, pág. 5 - quesito 5). Afirmou que não foram apresentados documentos médicos suficientes para caracterização da data precisa do início da enfermidade; o autor atribui o desencadeamento dos sintomas por ele alegados a lesão de tendão no ombro ocorrido há aproximadamente quinze anos. Artrose é uma enfermidade decorrente do processo natural de envelhecimento do esqueleto e que inicia por volta da terceira década da vida (evento 25, pág. 6 - quesito 8). Concluindo, que não há incapacidade para as atividades habituais do trabalho e da vida diária independente (evento 25, pág. 6 - quesito 9)

10. O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.  As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença.

11. Quanto a alegação de necessidade de nova perícia com médico especialista em Ortopedia, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012), no sentido de que realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimo e de maior complexibilidade como, por exemplo, nos casos de doença rara. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Assim, não há razões para desconsiderar o laudo pericial. 

12. No tocante a juntada de novos exames, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.  Logo, deixo de apreciar os documentos médicos carreados no evento 31, PRONT2.

13. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais (armador de ferragens em construção civil) e nesse caso não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, o autor contou com a devida proteção previdenciária, recebendo benefício de auxílio-doença no período 18/05/2013 até 06/08/2013 - 07/03/2016 até 25/08/2016 - 10/05/2018 até 06/08/2018 (evento 22, OUT2)

14. Por fim, não merece ser acolhido o argumento de cunho social trazido em sede recursal. Ressalto que as condições pessoais do autor só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. O benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não é destinado a compensar as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho formal, uma vez que não há caráter assistencial nesses benefícios. Os requisitos estão expressos na norma e envolvem, sobremaneira, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, de acordo com critérios técnico-científicos. Não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados. O quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença quando não constatada a incapacidade.

15. Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003). 

 



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001571599v12 e do código CRC 9768f469.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 12/4/2022, às 17:40:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001623166
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003698-53.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001623166v2 e do código CRC 2f113715.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 12/4/2022, às 17:40:45



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003698-53.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas