Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003143-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 49) interposto pelo INSS em face de sentença (Evento 45) que julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a autarquia a: “a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/04/1991 a 01/12/1997, 18/01/1999 a 31/10/2014, 02/11/2014 a 07/06/2018 e de 01/06/2018 a 04/12/2018; b) conceder ao autor aposentadoria especial com DIB em 08/02/2019”. O recorrente alega, em síntese, que, no período anterior a 28/04/1995, deve haver a comprovação de uso de arma de fogo; que, após esta data, há necessidade de apresentação do LTCAT para comprovação da periculosidade; que a sentença reconheceu tempo de serviço especial para período posterior a 28/04/1995, não obstante a falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto n° 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) e da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91; ausência de valor probatório de formulário ou declaração emitidos por sindicato; que a exposição aos agentes nocivos deve se dar de forma habitual e permanente para ser considerada especial. Aduz também que houve violação aos princípios constitucionais dos arts. 5º, XXXVI, 195, §5º e 201. Contrarrazões no Evento 55.

VOTO

2. O trabalho sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou em condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante o cumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício de aposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. O exercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivos neles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividades constantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com a publicação da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, além ainda de comprovar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979, que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois, como passou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção. 

3. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogação com o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de grupos profissionais.  Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ª parte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foi veiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o segurado pode comprovar exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa), conquanto vigente a Lei n. 9.032/1995. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade. 

4. Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação de exercício da categoria profissional. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico ou o PPP correspondente. 

5. No que pertine à situação específica dos vigilantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/12/2020, o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Fica firmada a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

6. A interposição de Recurso pelo INSS no âmbito do STF não tem efeito suspensivo, o que significa dizer que o que foi decidido pelo STJ deve continuar a ser aplicado em todos os processos de aposentadoria especial de vigilantes em trâmite no país. A suspensão poderia ocorrer caso o STF houvesse reconhecido repercussão geral por ocasião de admissibilidade de RE, o que não ocorreu até o momento. 

7. Deste modo, tem-se que, até 05/03/1997, a atividade é enquadrada por analogia à atividade de guarda, em relação a qual se exigia inerentemente o uso de arma de fogo, logo, se da principal se exige, daquela que é admitida por similaridade, não menos (A Súmula nº 26 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”). Por isso, na hipótese, mesmo quando não há menção direta e, assim, a comprovação do uso de arma de fogo por meio de formulário DSS 8030, PPP etc., tal se presume pela atividade fim (vigilante). Durante a vigência do Decreto 53.831/64, só revogado em 05/03/1997 pelo Decreto nº 2.172/97, basta a cópia da CTPS a comprovar o cargo de vigilante. No caso, a comprovação da atividade de vigilante relativamente ao intervalo de 01/04/1991 a 05/03/1997 encontra-se devidamente demonstrada através do documento acostado ao Evento 1/ CTPS6/ fl. 06, razão pela qual o período deve ser computado como tempo especial.

8. Após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, é possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de vigilante para fins previdenciários, se comprovado através de PPP’s, laudos técnicos ou documentação equivalente, exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1031 do STJ).

9. De acordo com os PPP’s apresentados (Evento 1/ PPP7), após 05/03/1997, o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 02/11/2014 a 07/06/2018 e 01/06/2018 a 04/12/2018 (data de emissão do PPP), para as empresas Security Segurança Ltda. e SVA Segurança e Vigilância Armada EIRELI, respectivamente. Em todo o intervalo de 02/11/2014 a 07/06/2018, há no PPP menção expressa ao uso de arma de fogo, inclusive de forma habitual e permanente, o que demonstra clara exposição de sua integridade física a risco de agressões, assaltos e roubos, enquanto atuante na vigilância patrimonial e combate de ação criminosa. Quanto ao intervalo de 01/06/2018 a 04/12/2018, embora não tenha sido mencionada expressamente a utilização de arma de fogo, ressalto que a jurisprudência não faz nenhum tipo de exigência acerca do local de trabalho em que as atividades eram prestadas, mas apenas a comprovação, por meio de PPP, LTCAT ou elemento material equivalente, de que a vida do segurado estivesse exposta a agente nocivo que colocasse em risco a sua integridade física, o que ocorre na hipótese. Isso porque o referido PPP (Evento 1/ PPP7/ fl. 07) informa que era dever do autor zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, expondo sua integridade física aos riscos inerentes à função desempenhada. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão da profissiografia descrita, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida:

 

10. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes dos PPP’s anexados aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhes validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo em questão.

11. No que tange aos períodos controvertidos de 06/03/1997 a 01/12/1997 e de 18/01/1999 a 31/10/2014, verifico que há declarações de sindicato apontando o exercício da atividade de vigilância armada pelo autor, nos seguintes termos (Evento 1/ PPP7/ fls. 01-02):

 

12. Curvo-me ao entendimento atualmente adotado por esta Turma Recursal no sentido de que, uma vez verificada no site da Receita Federal que a empresa na qual o segurado alegue haver trabalhado encontra-se “baixada” quanto ao CNPJ (a aferição foi realizada em consulta ao site http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), deve ser aceito o referido documento originário do respectivo sindicato de classe. Confluem três fatores: (i) o autor estava registrado como vigilante; (ii) laborou em empresa especializada em segurança privada; e (iii) referida empresa encerrou sua atividade há tempos, razão pela qual não mais é possível emitir documentos declaratórios do uso – ou não uso – de arma por seus empregados.

13. Quando estão presentes tais fatores, a TRU da 4ª Região deliberou que é o caso de presumir que o segurado, no exercício da função de vigilante, portava arma de fogo. Eis o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO. PRESUNÇÃO. 1. Nos termos da súmula 10 desta TRU, para que a atividade de vigia seja equiparada à de guarda (código 2.5.7. do quadro anexo ao Dec. 53.831/64) e, por consequência, enquadrada como especial, é necessário o porte de arma de fogo. 2. Reafirmação do entendimento de que "Nos casos em que o vigilante foi empregado de empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial até a edição da Lei 9032/95, não sendo mais possível a apresentação de formulário apropriado, em face do encerramento da empresa, é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que integram o conjunto probatório". (IUJEF 2008.70.95.002940-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/11/2009) 3. Pedido de uniformização conhecido e provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (TRU da 4ª Região. IUJEF n. º 5014494-90.2011.404.7001/PR. Julgado em 10/10/2014). 

14. Como explicitado anteriormente, as declarações dos sindicatos de classe serão consideradas válidas como prova de exposição a agentes nocivos, quando comprovado que as empresas onde o autor trabalhou encontram-se inativas. No caso, as empresas Sentinela – Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e CJF de Vigilância Ltda. estão inativas/baixadas, conforme consulta feita ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:


 

 

15. Além disso, como consignado na sentença (Evento 45):

[...]

A prova documental foi suplementada pela prova testemunhal que confirmou que, enquanto trabalhou para as empresas Sentinela - Vigilância e Transporte de Valores e CJF Vigilância e Transporte de Valores, o autor exerceu a atividade de vigilante e trabalhava armado. Segue o teor dos depoimentos:

Depoimento Pessoal

A profissão do depoente é de vigilante; as empresas em que o depoente trabalhou foi CJF, Sentinela, SVA, Security; o depoente não andava armado; o depoente trabalhava portando arma, colete e radio; o depoente trabalhava uniformizado, era da empresa, colete balístico e uniforme.

1º Testemunha - Juscelino Cezar 

O depoente fechou como vigilante em 87, ele Trabalhava na Sentinela na qual o autor e o depoente trabalharam  juntos na Ufes - Universidade federal do Espírito Santo; o autor e o depoente trabalharam na Sentinela juntos, o depoente trabalhou na sentinela até 97, na qual faliu, depois o depoente entrou na CJF em  99 até 2014, isso na CJF;  o depoente e o autor voltaram a se encontrar em 99 no Banestes de santo Antônio; o autor também trabalhou com o depoente na CJF; na CJF é no Banestes, Banestes é posto armado; a arma é do tipo 38 “Taurus”; tinha colete balístico; na Sentinela na Ufes era posto armado também, na Ufes e no Hospital da Clinicas,  todos; na Ufes é o mesmo Hospital da Clinicas, faz parte da Universidade, é o mesmo; o autor trabalhou na Ufes junto com o depoente, na Sentinela; o depoente e o autor entraram no lugar da Policia Militar no Banestes, “nós éramos parceiros no Pab de Santo Antônio”; o posto de serviço, o vigilante que trabalhava durante o dia passava arma para a gente que trabalhava à noite; o autor trabalhava a noite e o depoente dia, “a gente trabalhava o dia ai à noite dava adicional noturno dava um pouco a mais aí a gente combinava com o fiscal para poder ficar esperando uma vaga para estar passando para noite; os postos em que o depoente e o autor trabalharam foram armados; Banestes, hospital das clínicas, Ufes todos esses o autor trabalhou armado; na Ufes até hoje os vigilantes trabalham armados; “Não, não a gente já tinha posto fixo, a empresa era só mesmo para estar receber,  buscando uniforme; confirma que na hora de chegar no posto e na hora de sair o autor e o depoente tinham que estar armados.   

A jurisprudência dominante considera que, em caso de extinção da empresa empregadora, o termo de declaração emitido por sindicato da categoria profissional confirmando exercício da atividade de vigilante na vigência do vínculo de emprego é admissível como elemento material equivalente ao PPP ou laudo técnico que a empresa extinta tenha se omitido em providenciar.

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TESE FIRMADA PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEI 9.528/1997. DECRETO 2.172/1997. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR ELEMENTO MATERIAL IDÔNEO. EXTINÇÃO DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) "Desse modo, o incidente de uniformização merece ser conhecido e provido, para assentar-se a tese segundo a qual, na ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), em virtude da extinção da empresa empregadora, admite-se a declaração firmada pelo sindicato da categoria respectiva como elemento material idôneo para fins de comprovação da atividade de vigilante com uso de arma de fogo. 3. Em face ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de ser realizado novo julgamento, desta vez alinhado à tese ora fixada por esta Turma Regional" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 652042020144013400, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Relator Juiz Federal FLAVIO FRAGA E SILVA, Diário Eletrônico de 19/03/2018)

 

Colocadas tais premissas, na hipótese, o INSS impugnou o enquadramento como especial do período de 6/3/1997 a 6/6/2002 como vigilante, com base no PPP emitido pelo Sindicato da categoria (Ev.12- PROCADM1- fl. 24). Em que pese já tenha já tenha me posicionado em sentido diverso, qual seja, de que a declaração dos sindicatos de categoria profissional não seria aceita como meio de prova, conquanto estes não tenham legitimidade para emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda que a empresa empregadora esteja extinta, curvo-me ao entendimento atualmente adotado por esta Turma Recursal no sentido de que, uma vez verificada no site da Receita Federal que a empresa na qual o segurado alegue haver trabalhado encontra-se “baixada” quanto ao CNPJ (a aferição foi realizada em consulta ao site http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/ Cnpjreva_Solicitacao.asp), deve ser aceito o referido documento originário do respectivo sindicato de classe. Confluem três fatores: (i) o autor estava registrado como vigilante; (ii) laborou em empresa especializada em segurança privada; e (iii) referida empresa encerrou sua atividade há tempos, razão pela qual não mais é possível emitir documentos que declaratórios do uso – ou não uso – de arma por seus empregados. (Processo: 5003655-02.2018.4.02.5001, RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA, julgado em 28/4/2021)

 

Embora o PPP tenha sido emitido por sindicato da categoria e não pela própria empregadora, cujas atividades foram encerradas, percebe-se que a atividade desenvolvida pela sociedade empresária se relaciona ao transporte de valores, ou seja, ramo em que, necessariamente, se faz uso de arma de fogo. Além disso, esta TR/ES firmou o entendimento de que se pode reconhecer a especialidade com base no documento expedido pelo sindicato quando a atividade empresarial da empregadora foi encerrada, como no caso em questão. (Processo nº 5003328-54.2018.4.02.5002, 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. Juíza Renata Costa Moreira Musse Lopes, julgado em 18/12/2019)

Ficou provado tempo de serviço especial também nos períodos de 06/03/1997 a 01/12/1997, 18/01/1999 a 31/10/2014, 02/11/2014 a 07/06/2018 e de 01/06/2018 a 04/12/2018.

Direito à aposentadoria especial

O somatório do tempo de serviço especial - observadas as concomitâncias - corresponde a 26 anos, 6 meses e 17 dias:

Como completou 25 anos de tempo de serviço especial, o autor tem direito à aposentadoria especial desde 08/02/2019, data do requerimento administrativo.

[...]

16. Anoto, por oportuno, que a Jurisprudência não tem feito diferenciação entre vigia e vigilante, uma vez que, popularmente, ambos são anotados em CTPS e documentos congêneres de forma indistinta. A jurisprudência tem entendido que, no caso da atividade de vigilante, trata-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloca em risco a sua própria vida, notoriamente em crimes contra o patrimônio. Assim, por considerar que as atividades de guarda/vigia/vigilante têm por função evitar tais riscos, restam caracterizadas como perigosas, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem utilização de arma de fogo. De acordo com o posicionamento atualmente adotado, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A habitualidade e permanência devem ser sempre analisadas à luz do próprio serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, ainda que descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou perigosas. Precedente: STJ: REsp 1517506 PR 2015/0042233-8 Ministra Assusete Magalhães DJ: 10/09/2018.

17. Deste modo, não há necessidade de vir expresso no PPP/LTCAT que as atividades de vigilância tenham se dado de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que pelo fato de o autor haver exercido a função de vigilante patrimonial, com ou mesmo sem uso de arma de fogo, já há exposição à situação de risco que é inerente à própria função. Dessa forma, a exposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e da atividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições.

18. A análise da profissiografia deixa claro que, durante os períodos discutidos no recurso, o autor esteve exposto de forma permanente a agente nocivo apto a colocar em risco a sua integridade física, tendo sido necessário, inclusive, no caso, o uso de arma de fogo durante praticamente todo o período questionado para o exercício das funções, sendo patente a especialidade, já que esteve exposto a risco maior que os segurados que exercem atividades comuns. 

19. Não há o que se falar em ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, 195, § 5º e 201, todos da CRFB/1988, tendo em vista que o eventual acolhimento da pretensão autoral consiste no exercício de função estritamente jurisdicional, qual seja, zelar pelo fiel cumprimento da lei no caso concreto ora apresentado, sendo que a concessão do benefício à parte autora, decorrente de eventual sentença de procedência do pedido, consubstancia um dos possíveis resultados da interpretação da lei aplicável ao caso concreto.

20. No caso, a comprovação da atividade de vigilante relativamente ao período de 01/04/1991 a 05/03/1997 encontra-se devidamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, razão pela qual o período deve ser computado como tempo especial. Ressalto que, até 05/03/1997, como salientado anteriormente, bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente a CTPS, o que restou adequadamente evidenciado pelo recorrido. Quanto aos intervalos compreendidos entre 05/03/1997 e 04/12/2018, a especialidade restou comprovada pelos PPP’s colacionados.

21. No que se refere à alegação do INSS de que os PPP’s não teriam sido apresentados no respectivo processo administrativo, requerendo que a DIB seja fixada na data da sentença ou na data juntada aos autos do PPP/LTCAT, verifico que o argumento não merece prosperar. Isso porque todos os documentos considerados para a contagem de tempo especial, sobretudo PPP’s e CTPS, foram igualmente acostados aos autos pela própria autarquia (Evento 6/ PROCADM2), confirmando sua apresentação quando do requerimento administrativo.

22. Isso posto, voto por conhecer o recurso do INSS mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001535201v5 e do código CRC 88e1ff12.

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Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:22:55

 


 



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Documento:500001590154
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003143-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso do INSS mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001590154v2 e do código CRC d7bbfe63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:22:55



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003143-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 419, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO INSS MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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