Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030239-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em face da sentença que determinou que os réus - Caixa Econômica Federal e FNDE - suspendam a exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento estudantil nº. 06.3025.1850004351-8, nos termos da medida cautelar concedida na ADI n.º 6.625, até 31/12/2021, bem como proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito por dívida oriunda do referido contrato de financiamento estudantil.

Sustenta o recorrente que há necessidade de autorização legislativa para que se possa suspender de parcelas do financiamento estudantil, em razão do princípio da legalidade na Administração Pública. Alega que, por meio da Resolução do nº 39, de 27 de julho de 2020, após autorização dada pela Lei 14.024/2020, que alterou a Lei do financiamento estudantil (Lei 10.260/2001), foi permitida a suspensão das parcelas referentes aos contratos do Fundo de Financiamento Fstudantil - Fies, devido à pandemia do novo coronavírus - Covid­19, bem como que a autora fez uso das autorizações normativas e teve as parcelas suspensas, assumindo a responsabilidade de voltar a arcar com as parcelas após os efeitos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. No entanto, no momento de voltar a pagar as parcelas, reivindica deixar de realizá-las sob o argumento de que a pandemia de Covid-19 não terminou, solicitando a manutenção da suspensão das cobranças. Registra que não há respaldo normativo para tal demanda, pois o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 expirou 31 de dezembro de 2020.

É o relatório.

VOTO

1. dos fundamentos da sentença

A sentença está assim fundamentada:

[...]

Portanto, do que resulta da análise dos documentos colacionados pelas partes, não verifico qualquer conduta ilícita praticada pelas partes no tocante às cobranças mensais das parcelas do financiamento estudantil, não havendo que se falar em devolução de valores pagos a maior e, nem tampouco, de responsabilidade das requeridas pelos danos morais alegados. 

Da suspensão do contrato (Lei nº.14.024/2020). 

A Lei nº 13.998, de 14/05/2020, permitiu a suspensão das cobranças de parcelas do FIES pelo período de 4 meses, dispondo:

Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

A Lei n.º 14.024/20, por sua vez, alterou a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até 31/12/2020.

Portanto, o pagamento das parcelas do Fies restaram suspensas durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal prorrogou o estado de calamidade pública por meio de liminar, na ADI n.º 6.625, até 31/12/2021. Embora tal decisão não tenha prorrogado o estado de calamidade pública para o fim pretendido pela autora, é certo que medidas judiciais são essenciais para a manutenção das diretrizes de conduta para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Além disso, é fato incontroverso que a pandemia e seus efeitos perduram, tanto que está em tramitação o Projeto de Lei n° 1133, de 2021, que prorroga a suspensão de pagamento das obrigações relativas ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituída pela Lei nº 14.024 de 2020, em decorrência do estado de calamidade pública. Tal projeto já teve aprovação no Senado e foi remetido à Câmara dos Deputados (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147877).

Ainda, cabe salientar que há não risco de dano à CEF e ao FNDE, em razão da suspensão temporária do pagamento das prestações e, no caso, de postergação da dívida que iniciou a fase de amortização em 05/01/2019.

Assim, diante do contexto de calamidade provocado pela Covid-19, bem como considerando a ocorrência de situações alheias à vontade das partes contratantes, que pode levar à inadimplência da agravante quanto às parcelas do FIES, e, ainda, diante da expectativa de nova legislação sobre o tema, entendo ser razoável, no caso concreto, a suspensão temporária do pagamento das parcelas do FIES.

[...]

2. DO CASO CONCRETO

Segundo a inicial, a requerente firmou contrato com a instituição financeira em 02 de agosto de 2012 para concessão do programa de Financiamento Estudantil (FIES), no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Vila Velha. O financiamento foi de 100% do curso. O inicio foi no dia 05/07/2012 e data da concessão para efeitos de contabilização dos juros dia 05/08/2012, e, cessada a utilização do benefício no dia 05/06/2017, com a devida conclusão do curso superior. O período de amortização iniciou-se em janeiro de 2019.

Constata-se no evento 1 - comp8 que a autora requereu a suspensão das parcelas em 23/11/2020, o que foi deferido, com nova data de vencimento da prestação em 05/01/2021.

Dentre os pedidos formulados pela autora, consta o de suspensão dos pagamentos após o prazo previsto pela Lei nº 14.024/2020 – 31 de dezembro de 2020 - em razão do Estado de Calamidade.

A sentença determinou que os réus suspendam a exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento estudantil nº. 06.3025.1850004351-8, nos termos da medida cautelar concedida na ADI n.º 6.625, até 31/12/2021, bem como proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito por dívida oriunda do referido contrato de financiamento estudantil.

3. DAS PREVISÕES LEGAIS DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DOS CONTRATOS DE FIES

3.1 DA SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI 13.998/2020

A Lei 13.998, de 14/05//2020, previa a suspensão de parcelas dos contratos de FIES nos seguintes termos:

Art. 3º  Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .

§ 1º  A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º  É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

A Resolução CG-FIES 38, de 22/05/2020, por sua vez, assim dispôs em seu art. 1º:

Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º A suspensão de que trata o caput alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.

II - parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.

§ 3º A suspensão das parcelas de que trata o caput aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 4º A suspensão das parcelas de que trata o caput retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 5º O estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

§ 6º Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas de que trata o caput.

3.2. DA SUSPENSÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 19 DO ART. 5º-C DA LEI 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.024/2020.

Posteriormente, a Lei 14.024, de 09/07/2020, incluiu os parágrafos 18 a 22 no art 5º-C da Lei 10.260/2001, com a seguinte redação:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:  

[...]

§ 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

§ 19 .  Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.

§ 20 .  A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

§ 21 .  São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 22 .  Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR)

A Resolução CG-FIES 39, de 27/07/2020, dispõe o seguinte:

Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, nas modalidades de Fies dos arts. 5º, 5º­C e 15­D da Lei nº 10.260, de 2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de suas eventuais prorrogações.

§1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os estudantes adimplentes na data de decretação de calamidade pública ou na solicitação, ou estudantes inadimplentes cujos atrasos nas parcelas devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, cento e oitenta dias.

§2º O estudante beneficiado com a suspensão da Resolução CG­Fies nº 38, de 22 de maio de 2020, poderá aderir à suspensão prevista nesta Resolução logo após o término do primeiro benefício.

Art. 2º A suspensão das parcelas de que trata o art. 1º retroagirá às parcelas vencidas não quitadas após o início de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 3º As parcelas do financiamento vencidas anteriormente à decretação do estado de calamidade pública não são passíveis da suspensão prevista nessa Resolução, mantendo a cobrança das parcelas vencidas, pelo agente financeiro.

Art. 4º omissis

Art. 5º Ficam suspensas as seguintes obrigações decorrentes dos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, com vencimento durante o estado de calamidade pública decretado:

I - pagamentos destinados à amortização do saldo devedor;

II - pagamento, ao agente financeiro, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento, por parte dos estudantes financiados pelo Fies; e

III - pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies.

Parágrafo único. Não ficam suspensas as obrigações referentes ao pagamento do seguro prestamista e dos gastos operacionais devidos à seguradora e ao agente financeiro contratados pelo estudante.

Art. 6º Ficam suspensas as seguintes obrigações decorrentes dos financiamentos contratados na modalidade do Programa de Financiamento Estudantil, com vencimento durante o estado de calamidade pública decretado:

I - pagamentos destinados à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;

II - pagamento de eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;

III - quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; e

IV - pagamento de valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.

[...]

3.3 da decisão do supremo tribunal federal na adi 6625

O Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 6625, para desvincular da vigência do Decreto Legislativo 6/2020 a vigência dos artigos 3º, 3º-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J da Lei 13.979/2020. Eis a ementa do acórdão

TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia. IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.
(ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068  DIVULG 09-04-2021  PUBLIC 12-04-2021)

A decisão trata especificamente da Lei 13.979/2020 e os dispositivos cuja vigência restou desvinculada da vigência do Decreto Legislativo 6/2020 tratam de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública apenas sob esse aspecto - saúde pública.

Não há como estender a decisão a dispositivo legal que tenha  instituído medidas de outra ordem, como no caso Lei 14.024/2020, que trata - suspende temporariamente - das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

4. CONCLUSÃO

A sentença, portanto, deve ser reformada, reconhecendo-se a improcedência do pedido. 

Descabe condenação em custas e honorários, ante a ausência de parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.99/95).

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001551167v11 e do código CRC f240862b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/3/2022, às 17:23:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:11:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001573571
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030239-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001573571v2 e do código CRC 08a4f30f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/3/2022, às 17:23:57



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:11:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5030239-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:11:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas