RECURSO CÍVEL Nº 5030544-22.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. F. R. B. interpõe recurso inominado (Evento 41) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 35) que julgou improcedente seu pedido de concessão do auxílio emergencial. Em suas razões, afirma que o benefício emergencial de preservação do emprego é devido na hipótese em que o trabalhador, empregado, teve reduzida sua jornada de trabalho ou suspenso temporariamente seu contrato, o que não é o caso da autora que, como reconhecido pelo juízo, estava desempregada.
02. UNIÃO apresentou suas contrarrazões (Evento 46)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo relevante transcrever o quanto fundamentado em Sentença acerca dos motivos para o indeferimento do pedido autoral. Eis os termos:
Em apreciação inicial à lide, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não reconhecendo, em cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20, e, via de consequência, não faz jus ao auxílio-emergencial.
Na decisão inicial (ev. 9), apreciando o mérito da lide com base nos documentos constantes na exordial, este Juízo decidiu o seguinte:
"[...] No doc. 2, Evento 1, fls. 26, há o comprovante de indeferimento do auxílio emergencial, sob as seguintes justificativas: Não ter emprego formal e Não receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
A autora aduz que: "atualmente está desempregada e, entende-se que, para eleger e ter acesso ao recurso deve haver uma circunstância contingente e transitória a servir como critério de justa avaliação, atual e real, das condições socioeconômicas da postulante".
Pois bem. Inicialmente, verifico que a autora comprova através do seu CNIS (doc. 2, Evento 1, fls. 27) que seu último vínculo empregatício se encerrou em maio de 2020, encontrando-se, de fato, desempregada quando do seu terceiro requerimento administrativo do auxílio emergencial em 07/06/2020 (doc. 2, Evento 1, fls. 26).
Todavia, quanto à segunda justificativa do indeferimento, vê-se que a autora não juntou qualquer documento que comprova o não recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Nesse ponto, ressalto que o referido benefício não se confunde com o seguro desemprego.
Portanto, apenas com base em tais informações, não é possível que este Juízo conclua, de início, pela pertinência das alegações.
Além disto, registre-se que o pleito liminar requerido reflete a própria satisfação definitiva da demanda, o que requer cautela em seu deferimento.
Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. [...]"
Neste ponto, ressalte-se que, muito embora a análise objeto da decisão inicial tenha sido restrita à concessão da tutela jurisdicional, este Juízo apreciou pormenorizadamente os documentos carreados aos autos, com o escopo de determinar, se fosse o caso, o imediato pagamento do auxílio-emergencial.
Em análise ao pleito, este Juízo estabeleceu que os fatos apontados na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, não são suficientes a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no indeferimento do auxílio-emergencial pretendido nos autos.
Ademais, vê-se que, após a prolação da decisão inicial, a parte autora não trouxe aos autos elementos novos aptos a infirmar a convicção deste Juízo por ocasião da decisão em que apreciado o pedido de tutela de urgência.
No particular, ressalte-se que, na forma disciplinada no artigo 373, inciso, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no indeferimento do pedido de auxílio-emergencial pela União, revelando-se hígida a rejeição do pleito em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial.
Neste contexto, convém assinalar que no ev. 1 - ANEXO2 consta o motivo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão do auxílio-emergencial à parte autora: "Não ter emprego formal e Não receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)." e, por ocasião da decisão do ev. 9 foi observado que: "Todavia, quanto à segunda justificativa do indeferimento, vê-se que a autora não juntou qualquer documento que comprova o não recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Nesse ponto, ressalto que o referido benefício não se confunde com o seguro desemprego.", sendo que, muito embora a parte autora tenha sido cientificada da decisão em comento, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o direito autoral, destarte, a moldura fático-probatória da demanda permaneceu incólume.
Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e conceder o auxílio-emergencial à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei n. 13.982/20.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de concessão do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
05. Da análise da documentação apresentada - Evento 1 - ANEXO2 - tem-se que o requerimento do auxilio emergencial foi apreciado em primeira análise em Abril de 2020 (recebido pela DATAPREV no dia 03/04/2020). Na ocasião, o pedido não foi aprovado em razão do não atendimento ao critério de ausência de emprego formal (fl. 24). Na sequência, procedeu-se à segunda análise (recebido pelo DATAPREV no dia 29/04/2020) e o resultado foi o mesmo, trazendo a mesma justificativa para o indeferimento. Por fim, a terceira análise (recebido pelo DATAPREV no dia 08/06/2020) contou com o mesmo resultado negativo à autora, mas acresceu nova justificativa, qual seja a percepção do BEm (benefício emergencial de preservação do emprego e da renda).
06. Da análise do CNIS (fl. 27) vê-se que, de fato, a autora contava com vínculo, na qualidade de empregada, junto à empresa LIQ CORP S/A, no período compreendido entre 19/09/2019 e 04/05/2020. Desse modo, de logo restou demonstrado, como bem asseverado em Sentença, que no momento da realização da terceira análise do requerimento de auxílio emergencial, a autora já se encontrava desempregada, de modo que cumpriria o critério.
07. Remanesceu questão afeta à percepção do BEm. Segundo previsão do artigo 2º, da Lei n. 14020/20, referido benefício tem objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19. Ainda, nos termos do artigo 5º, o benefício previsto é devido na hipótese em que há redução da jornada de trabalho do empregado ou a suspensão temporária de seu contrato de trabalho. O inciso III do §2º, do mesmo artigo 5º estabelece que a continuidade do pagamento do benefício depende da manutenção dessas duas situações.
08. Como se vê, a percepção do BEm dependeria de três condições: 1) a condição de empregado do beneficiário, 2) a redução de sua jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho e 3) acordo firmado pelo empregador.
09. Ora, se em 04/05/2020 a autora foi desligada de seu emprego, não se mostra sequer plausível que em 08/06/2020 tivesse passado a perceber o BEm. Com o desligamento, não há como se falar em preservação do emprego e recebimento do BEm.
10. Não cabe o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de que não recebeu o BEm. Não só por se tratar de exigência de prova negativa, como também, por configurar óbice à sua pretensão, alegada pela União, caberia a ela trazer a prova do alegado, o que não ocorreu.
11. Assim, considerando a teoria dos motivos determinantes, entendo que não remanesce qualquer óbice à pretensão autoral.
12. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder à autora o benefício de auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20, nos termos entabulados na petição inicial. Condeno a União a efetuar o pagamento das parcelas devidas, nos termos da norma de regência. Eventual pagamento do BEm poderá ser descontado do crédito da autora a ser apurado em execução, desde que efetivamente comprovado pela Ré o seu inequívoco recebimento por parte da autora. Sobre os valores da condenação, deverão incidir os consectários legais (juros e correção monetária), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001474541v4 e do código CRC 2a417880.
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Data e Hora: 23/2/2022, às 19:48:0