RECURSO CÍVEL Nº 5005568-45.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo no qual se pretendia a reparação de alegados danos materiais e morais, sofridos em razão de supostos vícios construtivos, existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação Minha Casa Minha Vida.
A sentença considerou ausente o interesse processual, tendo em vista que não se vislumbra a existência de uma real tentativa de solução dos supostos vícios de construção alegados.
A recorrente sustenta, em síntese, (i) a existência de requerimento administrativo encaminhado para a Ré; (ii) a apresentação de contestação/pretensão resistida negando a responsabilidade por indenizar vícios de construção; (iii) o posicionamento da ré notório e reiteradamente contrário à postulação do interessado; (iv) a interpretação do contrato em favor do consumidor; e (v) o entendimento consolidado em todos os Tribunais pátrios acerca da desnecessidade de requerimento administrativo no presente caso, evidenciam o perfeito interesse de agir na presente demanda. Sustenta, ainda, que resta evidente o cerceamento de defesa quando há a extinção ou improcedência prematura da lide, sem a perícia técnica de engenharia, tendo em vista que tal prova é imprescindível para o deslinde da causa, em especial o fato de existir ou não vícios de construção acometendo o imóvel.
É o relatório.
VOTO
Esta Turma Recursal já firmou posicionamento acerca das ações que têm por objeto indenização por danos decorrentes de alegados vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos do voto do MM. Juiz Federal Leonardo Lessa no processo nº 5002377-89.2020.4.02.5002/ES (julgado na sessão de 8/7/2021), cujas razões são as seguintes:
Acerca da matéria tratada nos autos, observo inicialmente que a necessidade de realização de perícia mais elaborada e complexa é incompatível com o rito procedimental do Juizado Especial Federal.
Com efeito, a Constituição Federal ao determinar a criação de juizados especiais para julgamento de causa cíveis de menor complexidade (art. 98, I), conferiu ao legislador ordinário a atribuição de estabelecer os parâmetros desta competência.
Assim, a lei nº 10.259/2001, estabeleceu o limite de 60 salários mínimos como alçada e excluiu algumas demandas da esfera de atuação do juizado (§ 1º, do art. 3º, da referida lei). Também restou definido no art. 12 que:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
O dispositivo citado demonstra que o legislador estabeleceu regime diferenciado para a produção da prova pericial, de forma a limitar a instrução das causas no rito do Juizado Especial Federal.
Diferentemente da sistemática constante do rito ordinário do CPC, o pagamento dos peritos somente pode ser efetuada à conta de verba orçamentária do Tribunal, que no caso da Justiça Federal é limitado pelo CJF em valores que inviabilizam a indicação de peritos especializados para causas de maior dimensão.
Tal circunstância que limita sobremaneira o direito de atuação das partes na instrução processual, e se justifica porque o rito do Juizado Especial Federal visa a atender aos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade, de forma a propiciar um julgamento célere para as causas que não demandam maior dilação probatória.
Por oportuno, trago as seguintes lições doutrinárias:
“Nota-se, então, pelas próprias exigências procedimentais inerentes aos trabalhos de exames técnicos previstos no Código de Processo Civil, que designações de perícias complexas no âmbito dos Juizados Especiais, em contrariedade aos termos das normas aplicáveis, inclusive da própria Constituição Federal, significam, em última análise, a ordinarização da sede especial, com consequente contaminação de seus salutares princípios de funcionamento, ocasionando, sem qualquer dúvida, o soterramento da ideia inicial de superação da morosidade no andamento dos feitos ajuizados.” (Juizados Especiais Federais Cíveis: incompetência por complexidade probatória, in Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Juiz Federal Nelson Loureiro dos Santos, ano 18, nº 10, outubro/2006, pag. 26)
Também neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO. PARCELA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA INCOMPATÍVEL COM EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.259/201. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. 1. Na hipótese de litisconsórcio ativo, para efeito de definição de competência de Juizado Especial, o valor da causa deve ser dividido pelo número de autores de forma a individualizar a parcela referente a cada autor. Precedentes. 2. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu pela possibilidade de fixação da competência da Vara Federal Cível Comum, mesmo em hipóteses em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, quando a circunstância do caso evidenciar potencialidade de superaração do limite de alçada do Juizado Especial Federal (CC 1002898-08.2017.4.01.000; Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira; Terceira Seção; julgado em 27/6/2017) 3. Se o real valor da causa é incerto, constatável apenas após apuração dos danos nos imóveis em sede de perícia técnica, o juízo cível comum somente poderia declinar da competência após a real constatação do valor da causa (CC 0068928-76.2016.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 16/02/2017) 4. Se o valor dos danos for inferior a 60 salários mínimos, a necessidade de realização de perícia somente afasta a competência do Juizado Especial Federal se a produção da prova não se amoldar ao conceito de exame técnico, disposto no art. 12, da Lei nº 10.259/2001. 5 No caso, resta configurada a hipótese de inadequação da realização de exame técnico, pois a causa versa sobre a existência de vícios na construção de imóveis, circunstância que impõe a competência do juízo cível comum, para processamento sob o rito ordinário, de forma a assegurar às partes a amplitude do direito de defesa conferido pelo CPC. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Cível da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, o suscitado, para processar e julgar o feito. (TRF1, CC 0032264-46.2016.4.01.0000, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Terceira Turma, e-DJF1 de 8/8/2017).
Por fim, observo que é certo que a simples necessidade de perícia não é motivo para afastar a competência do JEF. Porém, quando a perícia postulada não puder se amoldar ao conceito eleito pelo legislador, de simples exame técnico, é imperioso que o processamento da demanda seja atribuído à vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do código de processo civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA e determinar a remessa do processo à livre distribuição das Varas Cíveis Federais e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001440878v2 e do código CRC ffdaff68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/12/2021, às 11:59:27