RECURSO CÍVEL Nº 5007521-44.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do presente feito em razão da admissão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Extraordinário por ele apresentado. Menciona entendimento firmado pelo Tema 168 da TNU, o qual afasta a possibilidade de se averbar tempo rural remoto para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida.
Aduz, ainda, que a averbação do período compreendido entre 19/04/1965 a 19/04/1990 como tempo de serviço rural deve ser reformada, pois não há início de prova material apto a amparar a pretensão.
A sentença reconheceu o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial no período de 16/09/1966 até 14/07/1978, que somados ao tempo de contribuição urbano, permitiu a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Contrarrazões no Evento 36.
É o relatório.
VOTO
direito previdenciário. recurso inominado. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1007 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Do sobrestamento do feito
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.281.909/SPRG, proferido na Sessão de 25.9.2020, firmou entendimento de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (Tema 1.1.04/STF)
A ementa respectiva, publicada no DJe de 3.12.2020, encontra-se assim redigida:
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (destacado)
Por essa razão, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos do REsp 1788404/PR, em decisão proferida em 18/12/2020 e publicada em 01/02/2021.
Assim é que não mais se justifica a suspensão dos processos que tratam do Tema Repetitivo 1007 do STJ.
2. Da averbação de tempo rural remoto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A sentença está em consonância com tal entendimento.
3. Do início de prova material.
A sentença apontou os seguintes documentos para efeito de início de prova material relativo ao período de 16/09/1966 até 14/07/1978:
-Escritura Pública de doação, onde consta qualificado o genitor do Autor como Agricultor. Evento 7, na data de 16/09/1966. (PROCADM4, FLS. 23 a 37);
-Certificado de reservista de 2ª categoria, onde costa qualificado o autor como Pecuarista, datado 30/11/1971. (Evento 7, PROCADM3, fls. 02 e 03);
-Dissolução de sociedade, onde costa qualificado o genitor do Autor como Agricultor, na data de 24/01/1972. (Evento 7, PROCADM4, FLS. 21);
-Certidão de casamento contraído em 14/07/1978, onde consta qualificado o Autor como Agricultor. (Evento 7, PROCADM4, FLS. 18);
Trata-se de início de prova material satisfatório, devidamente corroborado pela prova testemunhal.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/91.
4. Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001574743v3 e do código CRC 1b87a1fa.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:5:5