RECURSO CÍVEL Nº 5002407-78.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT - EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA - não ocorrência - RECURSO DESPROVIDO - sentença mantida.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos pleiteados na inicial.
Alega o recorrente que (i) desistiu de pleitear a indenização por danos materiais diante do fato superveniente da devolução do produto objeto do litígio; (ii) há litisconsórcio passivo necessário entre as empresas que se encontram no polo passivo da ação; (iii) o dano moral se mostra evidente pela presença de circunstância denominada pela doutrina e pela jurisprudência como desvio produtivo do consumidor ou tempo perdido, no qual por longo período de tempo o consumidor desviou grandes esforços para a solução de problema causado pelo fornecedor que agiu com descaso.
A sentença está assim fundamentada:
“Da Incompetência do Juízo
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e, em termos de ações de caráter cível, restringe-se, principalmente, em relação à União, às entidades autárquicas e às empresas públicas federais.
A extensão desta competência para pessoas privadas deve ser excepcional, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário com o ente submetido ab initio à Justiça Federal.
No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e RICARDO CESAR NABAO, porquanto muito embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, cabendo, então, à parte autora, ajuizar as devidas ações na Justiça competente.
Desta forma, em decorrência da incompetência absoluta deste juízo para avaliar o pedido contra os réus SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e RICARDO CESAR NABAO, deve ser o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, quanto a estes.
Do mérito.
Para a configuração da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, é necessária a reunião dos seguintes elementos, concomitantemente: 1) existência de dano; 2) conduta ilícita do agente; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; 4) ausência de excludentes de responsabilidade; e, se for o caso, 5) culpa.
No caso de dano moral, sua caracterização exige que uma conduta ilícita gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano. Inexistindo tal plus, a ofensa, embora existente, é caracterizada como mero aborrecimento.
Impende ressaltar que o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. No entanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, à qual se aplica a inversão do ônus da prova, é indispensável a comprovação da existência do dano.
Alega a parte autora que enviou o seu aparelho celular para a assistência técnica da samsung, uma vez que o aparelho estava apresentando problema na câmera. Sustenta que a assistência técnica autorizada produziu laudo relatando suposto mau uso do aparelho telefônico, tendo-lhe devolvido o aparelho sem o conserto.
Inconformado, o autor relata que remeteu novamente o aparelho celular para a assistência técnica para uma nova avaliação. Ocorre que não recebeu o aparelho de volta até a presente data, razão ela qual requer a condenação da ré no pagamento de indenização por dano material e moral.
Na contestação apresentada pela ECT a empresa informa, em síntese, que não foi possível realizar a entrega do objeto devido à existência de restrição de entrega no endereço do Autor. Contudo, o objeto postal ficou disponibilizado em agência dos Correios para retirada pelo destinatário, sendo que não tendo havido procura, procedeu-se a devolução do objeto ao remetente.
Como comprova o documento anexado no Evento 1, OUT10, no dia 02/02/2021, o objeto registrado sob o nº ON461599439BR, apresentava a informação de que o objeto estava aguardando retirada pelo destinatário em agência dos correios. Sendo assim, como até a data de 16/02/2021 a mercadoria ainda não havia sido retirada pelo destinatário, a mesma foi devolvida ao remetente.
Deste modo, o dano moral não restou comprovado, já que cabia ao autor retirar o objeto na agência dos correios, considerando a existência de restrição de entrega domiciliar no endereço do mesmo.
Assim, os fatos narrados pelo autor circunscrevem-se àqueles aborrecimentos ou transtornos que não têm o condão de acarretar uma violação a direito da personalidade ou uma lesão à dignidade da pessoa humana, transtornos estes que não decorreram de nenhuma conduta lesiva atribuída a ECT e hábil a amparar a pretensão indenizatória.”
VOTO
1. Do litisconsórcio necessário.
A parte autora ajuizou a ação em face da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em litisconsórcio com as empresas RICARDO CESAR NABAO - MEGACENTER CELULARES e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Sustenta que há litisconsórcio necessário nos autos.
Veja-se o que dispõe o art. 114 do CPC/2015 quanto ao litisconsórcio necessário:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
Como bem colocado pelo magistrado sentenciante:
"... inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e RICARDO CESAR NABAO, porquanto muito embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, cabendo, então, à parte autora, ajuizar as devidas ações na Justiça competente.".
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
2. Do dano moral
O dever de indenizar por danos morais pressupõe a configuração de três requisitos – ação ou omissão voluntária, dano e nexo de causalidade – sem os quais não há que se falar na incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não há necessidade de comprovação de culpa, visto que a EBCT possui responsabilidade civil objetiva, por força do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Analisando o caso em questão, não há que se falar em extravio de mercadoria, eis que pelo rastreamento da encomenda (evento 1, OUT10) nota-se que o autor teve a oportunidade de realizar a sua retirada em agência postal e não o fez. Aliás, no item 5.1 do recurso, o autor afirma que houve a restituição do aparelho de telefone celular ("... requer-se o prosseguimento do feito com a desistência do pleito de indenização por danos materiais diante do fato superveniente da devolução do produto objeto do litígio.").
Nota-se que o núcleo da pretensa compensação por dano moral se insere no fato da não-devolução do aparelho.
Ora, a sentença bem demonstrou que o aparelho estava à disposição do autor para ser retirado em agência da EBCT, visto que havia restrição de entrega domiciliar no endereço do mesmo.
Por conseguinte, não posso considerar a existência de ilícito imputável à EBCT.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001618509v6 e do código CRC 4d3f00c3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:48