RECURSO CÍVEL Nº 5001075-79.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"(...)
O laudo 11, de evento 01 dos autos em epígrafe, atesta a incapacidade para o labor rural, que ainda parcial ou temporária, deveria ser reconhecida pelo Juízo “A Quo”, mediante a ausência de possibilidade para o labor e sobrevivência da Autora, a idade avançada, o quesito social e reduzido grau de estudo.
Insta afirmar, que a respeitável sentença não merece prosperar, eis que não condiz com a análise da realidade social e econômica da Autora, consoante Súmula 47 do TNU, quase nulo grau de instrução escolar.
...
Pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido inicial foi negado, considerando o único argumento, sob a análise apenas da incapacidade total e permanente da Autora para o labor, não fazendo quaisquer menções a respeito, de incapacidade parcial ou temporária e a concessão do auxílio doença pleiteado na inicial, para a conversão em aposentadoria por invalidez, o que não deve prosperar a respeitável Sentença.
...
Por tal razão, que a decisão não fundamentada gera nulidade, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV do CPC/2015, amplamente reforçado pela doutrina:
(...)"
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
...
Devidamente intimada, a parte demandante não impugnou o laudo pericial.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
... P.R.I."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 30/04/1966 |
| Trabalho/Atividade habitual | lavradora (proprietária rural) |
| Escolaridade | não informada |
| Doença e/ou lesão | Espondilose Cervical e Lombar (M47.9). Hipertensão Arterial (I10). Obesidade Moderada (E66.9). Presença de Artrodese Cervical (Z98.1) |
2. A parte autora requereu auxílio-doença 13/07/2020 (NB 6202067547), mas obteve a negativa do seu reqeuerimento (Evento - PROCADM).
Pretende obter a concessão do referido benefício previdenciário, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A perícia do juízo, realizada em 29/05/2021, diagnosticou "Espondilose Cervical e Lombar (M47.9). Hipertensão Arterial (I10). Obesidade Moderada (E66.9). Presença de Artrodese Cervical (Z98.1)"; porém não constatou incapacidade laborativa para a função habitual (Evento 18).
Ressaltou o perito que há incongruência entre as queixas da pericianda e o exame físico.
Há apenas um laudo médico nos autos, datado de 25/06/2020, subscrito por médico urologista, que relata procedimento cirúrgico no dia 13/11/2019, sem referência a incapacidade laborativa.
Consta, ainda, nos autos declaração médica, datada de 25/06/2020, subscrita por neurocirurgião que refere todas as queixas e o histórico médico da autora e finaliza com a seguinte consideração: "... a paciente não apresenta condições de exercer suas atividades laborativas até que os problemas de saúde supra-citados se resolvam. Sugiro sua aposentadoria precoce." (ev1-laudo11).
Não obstante o longo relato desse médico assistente sobre o estado da autora, o laudo pericial encontra-se adequadamente fundamentado; o perito apontou, de forma concreta, o exame físico realizado (ev.18, págs.2-4), com base no qual lastreou sua conclusão; afirmando, inclusive, que a queixa de dor é incongruente com os achados do exame físico. (ev. 18, pág. 4).
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001596484v9 e do código CRC 84ad14bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:41