Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001075-79.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"(...)

O laudo 11, de evento 01 dos autos em epígrafe, atesta a incapacidade para o labor rural, que ainda parcial ou temporária, deveria ser reconhecida pelo Juízo “A Quo”, mediante a ausência de possibilidade para o labor e sobrevivência da Autora, a idade avançada, o quesito social e reduzido grau de estudo.

Insta afirmar, que a respeitável sentença não merece prosperar, eis que não condiz com a análise da realidade social e econômica da Autora, consoante Súmula 47 do TNU, quase nulo grau de instrução escolar.

...

Pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido inicial foi negado, considerando o único argumento, sob a análise apenas da incapacidade total e permanente da Autora para o labor, não fazendo quaisquer menções a respeito, de incapacidade parcial ou temporária e a concessão do auxílio doença pleiteado na inicial, para a conversão em aposentadoria por invalidez, o que não deve prosperar a respeitável Sentença.

...

Por tal razão, que a decisão não fundamentada gera nulidade, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV do CPC/2015, amplamente reforçado pela doutrina:

(...)"

 

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

...

Devidamente intimada, a parte demandante não impugnou o laudo pericial.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

...       P.R.I."

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento30/04/1966
Trabalho/Atividade habituallavradora (proprietária rural)
Escolaridadenão informada
Doença e/ou lesãoEspondilose Cervical e Lombar (M47.9). Hipertensão Arterial (I10). Obesidade Moderada (E66.9). Presença de Artrodese Cervical (Z98.1)

2.  A parte autora requereu auxílio-doença 13/07/2020 (NB 6202067547), mas obteve a negativa do seu reqeuerimento (Evento - PROCADM).

Pretende obter a concessão do referido benefício previdenciário, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

3. A perícia do juízo, realizada em 29/05/2021, diagnosticou "Espondilose Cervical e Lombar (M47.9). Hipertensão Arterial (I10). Obesidade Moderada (E66.9). Presença de Artrodese Cervical (Z98.1)"; porém não constatou incapacidade laborativa para a função habitual (Evento 18). 

Ressaltou o perito que há incongruência entre as queixas da pericianda e o exame físico.

Há apenas um laudo médico nos autos, datado de 25/06/2020, subscrito por médico urologista, que relata procedimento cirúrgico no dia 13/11/2019, sem referência a incapacidade laborativa.

Consta, ainda, nos autos declaração médica, datada de 25/06/2020, subscrita por neurocirurgião que refere todas as queixas e o histórico médico da autora e finaliza com a seguinte consideração: "... a paciente não apresenta condições de exercer suas atividades laborativas até que os problemas de saúde supra-citados se resolvam. Sugiro sua aposentadoria precoce." (ev1-laudo11).

Não obstante o longo relato desse médico assistente sobre o estado da autora, o laudo pericial encontra-se adequadamente fundamentado; o perito apontou, de forma concreta, o exame físico realizado (ev.18, págs.2-4), com base no qual lastreou sua conclusão; afirmando, inclusive, que a queixa de dor é incongruente com os achados do exame físico.  (ev. 18, pág. 4).  

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

4.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001075-79.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001075-79.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 154, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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