Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005307-80.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No recurso, alegou o que segue: 

"Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador deixou de reconhecer a atividade campesina do Autor, referente aos períodos de 05/12/1973 a 31/08/1983, por entender que nesse interregnonãohavia início de prova razoável. 

Data vênia, merece reforma a sentença combatida. Inicialmente, é importante frisar que foram acostadas ao presente feito provas materiaissuficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida no período emcomento, senãovejamos: 1. Carteira de identidade de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Castelo/ES; 2. Ficha cadastral no sindicato dos trabalhadores rurais de Castelo/ES, emnome dopai dorequerente, admitido no ano de 1973; 3. Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do requerente; 4. E demais documentos pessoais, o que pode ser corroborado por prova testemunhal. "

...

Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranjatodo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daqueleperíodo. Veja-se entendimento o Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da matéria (grifei):

....

Em análise da CTPS e PPP´s acostados ao processo administrativo, verifica-se que o Recorrentelaborou como mecânico, nos períodos em questão. À vista disso, para a caracterizaçãodaespecialidade do labor desenvolvido pelo Recorrente, é indispensável à análise do formulárioPPP apresentado pelo empregador. Dessa forma, em TODOS os períodos as atividadesrealizadas pelo Autor exigia a sua exposição a níveis de ruídos superiores ao limite estabelecido para o período. Além disso, ainda estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conformeespecificado pelo PPP, senão veja-se:

..."

VOTO

RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. averbação de tempo de serviço rural e de tempo especial. início de prova material insatisfatório. PPP SEM ASSINATURA E SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO DESprovido.

1.  A parte autora nasceu em 05/12/1965.

A DER ocorreu em 29/05/2020.

Pretende o reconhecimento do labor rural desde 05/12/1973 (8 anos de idade) até 31/08/1983, véspera do primeiro vínculo de emprego registrado no CNIS; bem como o reconhecimento de tempo especial exercido na função de mêcanico nos períodos de 01/09/1983 a 28/02/1985 e de 02/05/1986 a 30/10/1989.

2. Da averbação de tempo rural no período de 05/12/1973 a 31/08/1983.

Para efeito de início de prova material consta nos autos apenas a Carteira de admissão do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelao em 18/12/1973 (Evento 7 - PROCADM4 - fl. 52), onde consta o registro de pagamento de mensalidades no período de 1973 a 1976. 

Não há nenhum outro documento para fins de início de prova material.

A carteira de filiação do autor ao Sindicato Rural não aponta data da admissão, de modo que não se presta como início de prova.

Nessas condições, inviável reconhecer o trabalho rural pretendido pelo recorrente.

3. Da especialidade dos períodos de 01/09/1983 a 28/02/1985 e de 02/05/1986 a 30/10/1989.

A sentença julgou incabível o enquadramento das funções exercidas pelo autor como tempo especial, sob o fundamento de ausência de assinatura do responsável técnico e do representante da empresa nos PPP's (Evento 7 - PROCADM3 - fls. 20/26).

De fato, os PPP's juntados ao processo administrativo não indicam responsável pelos registros ambientais. Essa indicação é importante porque é o elemento que reveste o documento de sua tecnicidade. Em sua ausência, o documento não pode ser encarado como um PPP, mas apenas como uma declaração do empregador.

Como a exposição a agentes nocivos, em regra, deve ser comprovada mediante PPP – no que se inclui seu aspecto técnico –, o documento juntado pela parte autora não cumpre a pretensão de comprovar que a atividade era especial.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

4. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido.

Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005307-80.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005307-80.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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