RECURSO CÍVEL Nº 5002610-20.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"(...)
Com todo respeito, a r. Sentença há de ser reformada para julgar procedente o feito porquanto o impugnado laudo pericial:
- INCOMPLETO: Não analisa todas enfermidades descritas nos laudos/exames apresentados, analisa apenas Hipertensão Arterial (I10). Varizes de Membros Inferiores Sem Úlcera ou Inflamação (I83.9). Espondilose (M47.9). Tenossinovite da Mão, quando constam dentre outras: HERNIA DE DISCO EM COLUNA LOMBAR
Não considera os laudos/exames anexados porquanto constam informações que permitem responder integralmente aos quesitos propostos: "h"; "i"; "j"; "k";
-CONTRÁRIO as demais provas dos autos emitidos por profissionais que o acompanham no tratamento, e laudo pericial realizado em processo judicial anterior
- CONTRADITÓRIO: Diante da resposta ao quesito "o" : “O tratamento está sendo realizado pelo SUS e não há indicação de término.”, não é admissível que conclua inexistir incapacidade, principalmente
-Caso acolha o laudo pericial, devido o benefício ao pagamento até então, porquanto comprovada incapacidade até então.
(..)"
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora recebeu auxílio doença no período de 16/03/2017 a 24/06/2019 (Evento 1, CNIS10).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 39, LAUDO1, diagnosticou que a autora é portadora de Hipertensão Arterial (I10). Varizes de Membros Inferiores Sem Úlcera ou Inflamação (I83.9). Espondilose (M47.9). Tenossinovite da Mão (CID não informada pelo médico assistente). Os relatórios médicos apresentados (18/04/19, 18/10/19, 19/06/2020 e 01/10/2020) informam tratamento cirúrgico para varizes de membros inferiores em 17/04/19, além de informação de ser portadora de tenossinovite em mão direita, e de Hipertensão Arterial. Radiografia de tórax de 12/03/19 demonstrou aumento de área cardíaca. Ecocardiograma de 18/09/2020 demonstrou fração de ejeção normal e de 26/03/19 também. Exame de imagem da coluna de 12/02/2020 demonstrou sinais de doença degenerativa e exame de imagem da mão esquerda demonstrou sinais de tenossinovite. Não apresentou exames relativos ao sistema vascular. Ao exame físico: marcha harmônica, bom estado geral, facies atípico, com boa mobilidade e força muscular preservada; orientada auto e alopsiquicamente; consciente do Eu; exame psíquico normal; não apresenta edemas ou varizes visíveis. Mostrou-se colaborativa. Pressão arterial 120/80 mm Hg. Não apresenta sinais de radiculopatia. Não caracteriza tratamento regular (oferecido pelo SUS). Não há previsão de término. Não há indicação ou informação sobre indicação cirúrgica. Já foi realizado tratamento cirúrgico em 2019. Com os elementos periciais apresentados não é possível caracterizar incapacidade.
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos apontados, uma vez que as respostas podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada.
Assim, a incapacidade, enquanto existiu, foi tutelada com o recebimento de benefício.
(...)
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ... "
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 28/07/1972 |
| Trabalho/Atividade habitual | faxineira |
| Escolaridade | ensino médio completo |
| Doença e/ou lesão | Hipertensão Arterial (I10). Varizes de Membros Inferiores Sem Úlcera ou Inflamação (I83.9). Espondilose (M47.9). Tenossinovite da Mão (CID não informada pelo médico assistente). |
2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 16/03/2017 a 24/06/2019.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez com majoração de 25%, além de indenização por danos morais.
3. A perícia do juízo realizada no dia 30/04/2021 (evento 39) diagnosticou "Hipertensão Arterial (I10). Varizes de Membros Inferiores Sem Úlcera ou Inflamação (I83.9). Espondilose (M47.9). Tenossinovite da Mão (CID não informada pelo médico assistente).". Porém, não constatou incapacidade.
Informou o perito que foi realizado tratamento cirúrgico em 17/04/2019 (retirou a Safena dos dois membros inferiores).
O laudo pericial está adequadamente fundamentado.
4. Após a DCB, há apenas o laudo médico do evento 1, Laudo 3, p. 2 diagnosticando quadro clínico de tenossinovite em mão esquerda, sem referir incapacidade, datado de 18/10/2019.
Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
5. O recurso tem caráter genérico.
O fato de a conclusão do perito discrepar da dos médicos assistentes não implica em nulidade do laudo.
O fato de o laudo afimar que “o tratamento está sendo realizado pelo SUS e não há indicação de término" não implica em contradição com a conclusão de que não há incapacidade, como se aduziu no recurso. Um segurado pode ter uma (ou várias) doença(s); pode estar em tratamento médico e, mesmo assim, estar apto para o trabalho.
Alega-se que o laudo seria incompleto poruqe não teria apontado que a autora tem hérnia de disco. Ocorre que, pelo que cosnta na alínea a do item 'V' do laudo, a autora queixou-se de dor lombar, mas o perito afirmou que não havia sinais de radiculopatia.
Logo, não há razão para reformar a sentença.
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001583543v13 e do código CRC cc45a727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:50