Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008436-62.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento21/5/1962
Trabalho/Atividade habitualAjudante de depósito
EscolaridadeEnsino fundamental incompleto

Doença e/ou lesão
Pós-operatório de meniscectomia parcial medial + ruptura parcial do ligamento cruzado anterior + impacto subacromial.
Pós-operatório ombro esquerdo para reparo do manguito rotador (16/03/2020)

2.    O autor laborou como ajudante de depósito ou estoquista. 

Tem sequela de poliomielite. Laborou em vaga destinada a deficiente, como esclarece o laudo da períciado dia 28/3/18 (ev.11-out2):

"... CTPS: AJUDANTE DE DEPÓSITO VINCULADO DESDE 10/02/2014 - DAT EM 14/07/2015 (EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PRÉVIA ÚNICA COMO COBRADOR EM CTPS APRESENTADA). DECLARA-SE AJUDANTE DE DEPÓSITO NA ETIQUETAGEM DAS CAIXAS DE MEDICAMENTOS EMPREGADO EM VAGA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SEQUELA DE POLIOMIELITE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO) ..."

A análise do caso tem de levar em conta, portanto, que o autor é deficiente; logo, concorre a vagas de trabalho destinadas a deficientes.

3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Em análise a resposta apresentada verifica-se que o experto perito apenas apresentou respostas de forma lacônica, com excesso de objetividade, de forma que não se foi possível esclarecer os fatos em questão, os quais demandam a devida atenção em relação aos sensíveis direitos que são pleiteados.

O laudo pericial declinou de forma suficiente o exame físico realizado e com base no qual lastreou a conclusão (ev.15, n. 4). Não há nele nulidade.

4. No recurso, alegou-se o que segue:

Desta forma, em analise aos episódios anteriormente apresentados, com transtornos repentinos de grande intensidade, bem como iminente risco de agravamento de seu quadro clínico, não se é possível mencionar que o Autor tem plenas condições de retornar ao trabalho, apenas baseado na alegação de que esta se encontra estabilizado e assintomático, situação esta claramente momentânea e insuficiente para atestar a capacidade do autor;

Considerando que o autor convive com patologias cuja reversão, sabe-se, é inviáve, um eventual retorno de quadro que o incapacite deve motivar novo pedido administrativo. Não posso supor equívoco no laudo pelo fato de o autor poder ter o quadro agravado no futuro.

5. No recurso, alegou-se o que segue:

Ínclitos Julgadores o Recorrente tem dificuldades para se interagir com pessoas, bem como realizar suas atividades mais básicas que demandem relação interpessoal, impossibilitado de estar em locais com público, precisando da ajuda de terceiros, portanto, não tem aptidão física para exercer a função habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional; Neste diapasão, de posse dos quesitos apresentados pelo Juízo, o Autor diligenciou junto ao médico que realiza seu acompanhamento de forma continuada para que este respondesse aos referidos quesitos mediante laudo médico já juntados nos autos, onde por meio dos exames apresentados verifica-se os sintomas de diversas doenças, o qual foi categórico em afirmar que o autor sofre de todas as doenças descritas no laudo médico judicial, em recidiva de sintomas e com notória limitação para o labor habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

6. No recurso, alegou-se o que segue:

Desta forma, as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:

O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Mantenho a sentença.

7.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008436-62.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008436-62.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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