RECURSO CÍVEL Nº 5003293-23.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue: (i) há incompatibilidade funcional frente às patologias que apresenta atualmente, de modo que o exercício da sua profissão tende a agravar ainda mais a sua condição de saúde já debilitada; (ii) o perito do juízo atestou incapacidade total do autor, logo, o benefício foi cessado de forma indevida; (iii) consta nos autos vasta documentação que indica necessidade de repouso absoluto e de tratamento médico regular, além de medicação de uso contínuo; (iv) há laudo médico proibindo a exposição ao sol, o que impossibilita o exercício da profissão de trabalhador rural; (v) o laudo pericial não enfrentou todos os atestados acostados aos autos, ignorando o quadro descritivo apontado por eles.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"(..)
A parte autora recebeu benefício de auxílio doença nº 6224173706 no período de 20/03/2018 a 14/05/2019 (EVENTO 12, OUT 2).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 22, constatou que o autor "foi acometido no passado por Neoplasia Maligna de Base da Língua (C01), sendo tratado por quimioterapia e radioterapia em 2018", afirmando o perito que o autor se encontra "atualmente sem incapacidade. Houve incapacidade total entre 23/05/18 (inicio da radioquimioterapia) e 29/10/18 (sessenta dias após o término da radioquimioterapia).".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade ATUAL que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora aos benefícios previdenciários de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
Em relação ao período em que o perito constatou a existência de incapacidade laborativa, de 23/05/18 a 29/10/18, constato que o autor já o recebeu administrativamente, tendo em vista que esteve em gozo do auxílio doença nº 6224173706 no período de 20/03/2018 a 14/05/2019 (EVENTO 12, OUT 2).
Por fim, não há direito à concessão de auxílio acidente, tendo em vista que a alegada incapacidade do autor não é decorrente de acidente de qualquer natureza, mas sim de Neoplasia Maligna de Base da Língua.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)"
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 07/09/1963 |
| Trabalho/Atividade habitual | produtor rural |
| Escolaridade | quarto ano fundamental |
| Doença e/ou lesão | neoplasia maligna de base da língua |
2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 14/05/2019 (EVENTO 12, OUT 2).
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A perícia do juízo, realizada em 14/06/2021, constatou que o autor foi acometido por Neoplasia Maligna de Base da Língua, sendo tratado por quimioterapia e radioterapia em 2018; porém não constatou incapacidade para a função habitual. Confirmou que houve incapacidade entre 23/05/2018 (início da radioquimioterapia) e 29/10/2018 (60 dias após a radioquimioterapia) - Evento 22.
Ao exame clínico, fez as seguintes considerações:
Queixa-se de câimbras nas mãos e nos pés. Relata que realizou tratamento para neoplasia maligna de garganta e língua, e que atualmente faz acompanhamento regular. Faz uso regular de Levotiroxina. Apresentou relatórios médicos de 25/04/18, 17/01/19, 03/09/2020 e 29/01/21, informando ocorrência de Neoplasia Maligna de Base da Língua (CID C01), com inicio de tratamento em maio de 2018, quimioterapia e radioterapia entre 23/05/18 e 30/08/18, informando também neuropatia residual (não informou o segmento corporal atingido ou função corporal atingida). Biópsia da lesão retirada da base da língua, datada de 20/03/18, demonstrou Carcinoma de Células Escamosas. Apresentou tomografia de pescoço de 28/02/18 demonstrando lesão na orofaringe (base da língua, à esquerda) e linfonodos homolaterais. Ao exame físico: bom estado geral; magro; estatura média; marcha normal; vigil e sem aumento do campo vivencial; orientado auto e alopsiquicamente; consciente do Eu; atenção preservada; autocuidados preservados; atitude colaborativa e ativa; discurso coerente; mobilidade e força muscular normal; mau estado dentário; sem tumefação de tecidos cervicais; sem linfonodos palpáveis; pressão arterial 110/70 mm Hg; sem edemas periféricos; exame psíquico normal; presença de sinais de atividade laboral recente (pele bronzeada; resíduos de sujeira em leitos ungueais e calosidades palmares).
Após a DCB, NÃO há atestados. Aliás, não há nenhum atestado médico nos autos.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001611502v9 e do código CRC 0c14f988.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:54