Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003293-23.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue: (i) há incompatibilidade funcional frente às patologias que apresenta atualmente, de modo que o exercício da sua profissão tende a agravar ainda mais a sua condição de saúde já debilitada; (ii) o perito do juízo atestou incapacidade total do autor, logo, o benefício foi cessado de forma indevida; (iii) consta nos autos vasta documentação que indica necessidade de repouso absoluto e de tratamento médico regular, além de medicação de uso contínuo; (iv) há laudo médico proibindo a exposição ao sol, o que impossibilita o exercício da profissão de trabalhador rural; (v) o laudo pericial não enfrentou todos os atestados acostados aos autos, ignorando o quadro descritivo apontado por eles.

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"(..)

A parte autora recebeu benefício de auxílio doença nº 6224173706 no período de 20/03/2018 a 14/05/2019 (EVENTO 12, OUT 2).

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 22, constatou que o autor "foi acometido no passado por Neoplasia Maligna de Base da Língua (C01), sendo tratado por quimioterapia e radioterapia em 2018", afirmando o perito que o autor se encontra "atualmente sem incapacidade. Houve incapacidade total entre 23/05/18 (inicio da radioquimioterapia) e 29/10/18 (sessenta dias após o término da radioquimioterapia).".

Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade ATUAL que autorize a concessão do benefício.

Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

Por tais razões, não faz jus a parte autora aos benefícios previdenciários de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.

Em relação ao período em que o perito constatou a existência de incapacidade laborativa, de 23/05/18 a 29/10/18, constato que o autor já o recebeu administrativamente, tendo em vista que esteve em gozo do auxílio doença nº 6224173706 no período de 20/03/2018 a 14/05/2019 (EVENTO 12, OUT 2).

Por fim, não há direito à concessão de auxílio acidente, tendo em vista que a alegada incapacidade do autor não é decorrente de acidente de qualquer natureza, mas sim de Neoplasia Maligna de Base da Língua.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)"

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento07/09/1963
Trabalho/Atividade habitualprodutor rural
Escolaridadequarto ano fundamental
Doença e/ou lesãoneoplasia maligna de base da língua

2.  A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 14/05/2019 (EVENTO 12, OUT 2).

Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

3. A perícia do juízo, realizada em 14/06/2021, constatou que o autor foi acometido por Neoplasia Maligna de Base da Língua, sendo tratado por quimioterapia e radioterapia em 2018; porém não constatou incapacidade para a função habitual. Confirmou que houve incapacidade entre 23/05/2018 (início da radioquimioterapia) e 29/10/2018 (60 dias após a radioquimioterapia) - Evento 22.

Ao exame clínico, fez as seguintes considerações:

Queixa-se de câimbras nas mãos e nos pés. Relata que realizou tratamento para neoplasia maligna de garganta e língua, e que atualmente faz acompanhamento regular. Faz uso regular de Levotiroxina. Apresentou relatórios médicos de 25/04/18, 17/01/19, 03/09/2020 e 29/01/21, informando ocorrência de Neoplasia Maligna de Base da Língua (CID C01), com inicio de tratamento em maio de 2018, quimioterapia e radioterapia entre 23/05/18 e 30/08/18, informando também neuropatia residual (não informou o segmento corporal atingido ou função corporal atingida). Biópsia da lesão retirada da base da língua, datada de 20/03/18, demonstrou Carcinoma de Células Escamosas. Apresentou tomografia de pescoço de 28/02/18 demonstrando lesão na orofaringe (base da língua, à esquerda) e linfonodos homolaterais. Ao exame físico: bom estado geral; magro; estatura média; marcha normal; vigil e sem aumento do campo vivencial; orientado auto e alopsiquicamente; consciente do Eu; atenção preservada; autocuidados preservados; atitude colaborativa e ativa; discurso coerente; mobilidade e força muscular normal; mau estado dentário; sem tumefação de tecidos cervicais; sem linfonodos palpáveis; pressão arterial 110/70 mm Hg; sem edemas periféricos; exame psíquico normal; presença de sinais de atividade laboral recente (pele bronzeada; resíduos de sujeira em leitos ungueais e calosidades palmares).

 

Após a DCB, NÃO há atestados. Aliás, não há nenhum atestado médico nos autos.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003293-23.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003293-23.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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