RECURSO CÍVEL Nº 5003086-58.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por S. L. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que:
"Com todo respeito, a r. Sentença há de ser reformada para julgar procedente o feito porquanto o impugnado laudo pericial, ao qual o julgador não esta adstrito:
- não considera qualificação, escolaridade,
- diverge das demais provas dos autos que dão conta de incapacidade, até porque sofrendo quebra do juízo de realidade com delírios e alucinações, rebaixamento do humor e hipobulia, pode causar danos inclusive a terceiros, não tendo como disputar e conseguir emprego que lhe garanta sustento, fazendo jus ao benefício pleiteado"
2. Eis o teor da sentença ():
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial diagnosticou histórico de transtorno psicótico agudo em 2019 (Evento 67) e concluiu que “O autor se encontra em uso de medicação antidepressiva e antipsicótica. Não existem documentos confirmatórios do desenvolvimento de efeitos colaterais incapacitantes no caso em questão. Apesar do diagnostico supra descrito, não existem limitações ou impedimentos à sua participação em sociedade. Não existem limitações funcionais. Não existem documentos que permitam inferir que, à luz da ciência, o autor se encontra incapaz na data do indeferimento do benefício”.
Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOTO
3.O requerimento administrativo (DER em 30/08/2019) formulado pela parte autora para a concessão do LOAS até a propositura da ação em 06/12/2019, não havia sido apreciado.
A Sentença julgou improcedente o pedido da parte autora haja vista não ter sido constatado impedimento de longo prazo.
O laudo pericial () informou que o autor possui 39 anos, é analfabeto e é trabalhador rural. Segundo consta, o autor possui histórico de transtorno psicótico agudo em 2019, após a sua separação conjugal e desde então vem mantendo tratamento de transtorno depressivo. O perito afirmou, ainda, que o autor encontra-se em uso de medicação antidepressiva e antipsicótica e que está apto a manter a sua atividade de trabalhador rural.
Eis o teor dos quesitos e respostas que reputo pertinente transcrever:
2. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, sequela, deficiência física ou mental? Qual?
Sim. O autor apresenta histórico de transtorno psicótico agudo em 2019, após uma separação conjugal. Desde então, vem mantendo acompanhamento psiquiátrico para tratamento de transtorno depressivo.
3. Quais características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão foram identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata das estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada. Caso haja constatação de problema mental, quais são as características e sintomas da doença? É possível informar se essa se manifesta na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão?
O transtorno psicótico agudo é caracterizado por uma quebra do juízo de realidade com a possível ocorrência de delírios e alucinações em uma duração inferior a um mês. O transtorno depressivo é um distúrbio psiquiátrico que cursa com rebaixamento do humor e hipobulia.
7. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Quais são os medicamentos que a pessoa examinada precisa utilizar? Esses medicamentos causam efeitos colaterais incapacitantes? Justifique.
Sim. O autor encontra-se em uso de medicação antidepressiva e antipsicótica. Não existem documentos confirmatórios do desenvolvimento de efeitos colaterais incapacitantes no caso em questão.
8. A pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Por quê?
Não, apesar do diagnóstico supradescrito, não existem limitações ou impedimentos à sua participação em sociedade.
16. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.
Sim. O autor pode manter a atividade de trabalhador rural.
Para comprovar a sua deficiência de longo prazo, o autor apresentou laudos médicos ( ; ; ; ) que comprovam apenas que se encontra em tratamento médico para seu quadro; contudo os laudos apresentados não demonstram deficiência de longo prazo ou impedimentos para o exercício de sua atividade laborativa.
A prova coligida pelo autor é frágil.
Não há comprovação de deficiência, assim compreendida como o impedimento de longo prazo definido no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001588970v3 e do código CRC 29ac19e1.
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Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:53